Dispõe sobre a Classificação Institucional da Secretaria da Fazenda e dá outras providências
Artigo 1º - Constituem Unidades Orçamentárias da Secretaria da Fazenda:
I - Administração Superior da Secretaria e da Sede;
II - Coordenação da Administração Tributária;
III - Coordenação da Administração Financeira;
IV - Coordenação das Entidades Descentralizadas; e
V - Entidades Supervisionadas:
a) Bolsa Oficial de Café e Mercadorias de Santos;
b) Superintendência do Desenvolvimento do Litoral Paulista - Sudelpa;
c) Fundo de Apoio a Contribuintes do Estado de São Paulo - Funac;
d) Terrafoto S/A. - Atividades de Aerolevantamentos;
e) Paulistur S/A. - Empresa de Turismo do Estado de São Paulo;
f) Banco de Desenvolvimento do Estado de São Pauto S/A. - Badesp;
g) Cesp - Companhia Energética de São Paulo;
h) Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Cosesp;
i) Banco do Estado de São Paulo S/A.;
j) Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô;
l) Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa;
m) Nossa Caixa Nosso Banco S/A.;
n) Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC;
o) Divesp - Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários do Estado de São Paulo S/A.;
p) Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A.
Artigo 2º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Fazenda:
I - Gabinete do Secretário e Assessorias;
II - Departamento de Administração da Secretaria;
III - Divisão de Relações Públicas;
IV - Departamento de Auditoria do Estado; e
V - Comissão Central de Compras do Estado CCCE.
Artigo 3º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Tributária:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Tributária;
II - Tribunal de Impostos e Taxas;
III - Diretoria Executiva da Administração Tributária;
IV - Diretoria de Planejamento da Administração Tributária;
V - Delegacia Regional Tributária da Capital;
VI - Delegacia Regional Tributária do Litoral;
VII - Delegacia Regional Tributária do Vale do Paraíba;
VIII - Delegacia Regional Tributária de Sorocaba;
IX - Delegacia Regional Tributária de Campinas;
X - Delegacia Regional Tributária de Ribeirão Preto:
XI - Delegacia Regional Tributária de Bauru;
XII - Delegacia Regional Tributária de São José do Rio Preto;
XIII - Delegacia Regional Tributaria de Araçatuba;
XIV - Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente;
XV - Centro de Informações Econômico-Fiscal;
XVI - Departamento de Administração;
XVII - Diretoria da Dívida Ativa;
XVIII - Delegacia Regional Tributária de Marília;
XIX - Delegacia Regional Tributária de Araraquara;
XX - Delegacia Regional Tributária do ABCD;
XXI - Delegacia Regional Tributária de Guarulhos;
XXII - Delegacia Regional Tributária de Osasco; e
XXIII - Delegacia Regional Tributária de Franca.
Artigo 4º - Constituem Unidades de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação da Administração Financeira:
I - Gabinete do Coordenador da Administração Financeira;
II - Contadoria Geral do Estado;
III - Departamento de Finanças do Estado,
IV - Departamento de Despesa de Pessoal do Estado;
V - Departamento de Administração; e
VI - Departamento de Informações e Planejamento Financeiro do Estado - Diplaf.
Artigo 5º - Constitui Unidade de Despesa da Unidade Orçamentária Coordenação das Entidades Descentralizadas:
I - Administração da Coordenação das Entidades Descentralizadas.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nºs 30.766, de 22 de novembro de 1989, 31.027 de 26 de dezembro de 1989 e 31.907 de 19 de julho de 1990.