- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -


  • CABEÇOTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. diferimento: art. 395, Item 4 do § 1º da parte geral;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento:
      - operações internas - art. 30 das DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus);
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • CABINAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

      din
    1. Das operrações com partes e peças - art. 395 Item 7 do § 1º da parte geral
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento:
      - operações internas - art. 30 das DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • CABOS DE FERRAMENTAS E SEMELHANTES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborados:
      - percentual tributado na base de cálculo:
      - exportação - item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao item 343 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96





























  • CACATEIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-200
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8°, parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CACAU
    (e seus sucedâneos)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Isenção (Insumo Agropecuário) - Artigo 41 do Anexo I, inciso VIII
    2. Redução na Base de Cálculo (Insumo Agropecuário) - Artigo do Anexo II, inciso VII
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. farelo ou torta:
      - base de cálculo reduzida:
      - operação interestadual - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II:
      - isenção:
      - operação interna - subitem 47.6 do item 47 da tabela II do Anexo I:
    2. relação de produtos e serviços - item 032 da tabela II do Anexo VII;
    3. semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 111 a 116 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (nas exportações semi-elaboradas):
    V. Conv. ICMS-12/89





























  • CACHÊ ARTÍSTICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. crédito outorgado - art. 4º do Anexo III;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito outorgado - art. 59 e item 1 da tabela II do Anexo III;
    V. Com. CAT-10/89, item 13.3
    V. Dec. 29.778/89, art. 3º, III





























  • CACOS DE VIDRO

    V. Resíduos de materiais

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-200
    1. Crédito fiscal - art. 394
    2. Diferimento do imposto - art. 392
    3. IMportação - Não-aplicabilidade e deferimento - art. 392
    4. Recolhimento do imposto por meio de guia de recolhimento especiais - art. 393





























  • CADASTRADOR LOCAL DO SISTEMA PORTAL ÚNICO DE COMÉRCIO EXTERIOR - PUCOMEXRFB

    V. Port CAT-99/18
    (Designa servidor para exercer a atividade de Cadastrador Local do Sistema Portal Único de Comércio Exterior - PUCOMEXRFB, no ambiente informatizado SENHA-REDE, da Secretaria da Receita Federal do Brasil)





























  • CADASTRO DE CONTRIBUINTES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Código de Atividade Ecônomica - art. 32
    2. Dados cadastrais - Responsabilidades do declarante - art. 28
    3. Incrição:
      -Ambulantes, feirantes e prestadores autônomos de serviços - art. 19 § 5°
      - Cassação ou suspensão - art. 24 e 25
      - Comprovação de regulariedade permanete o Fisco - art. 31
      - concessão - art. 22
      - Dispensa - art. 23
      - Imóvel rural - art. 19 § 4°
      - Número - art. 29 e 31
      - Obrigatoriedade da inscrição - art. 19
      - casos de dispensa - art. 24;
      - Prazo-Validade - art. 21
      - Requisitos - art. 20
      - Solitação da inscrição e suas alterações - art.26 a 28
    4. Modificação de dados - Prazo para comunicação - art. 27
    5. Mudança de endereço - Comunicação - Prazo - art. 27
    6. Podutor rural:
      - Incrição - art. 33
      - Prazo de validade da incrição - art. 35
      - Renovação na inscrição - art. 35, § 3°
      - Requisitos - art. 34
    7. Suspensão das atividades do estabelecimento - art. 27, § 2°
    8. Transferência de estabelecimento - art. 27, § 1°
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alterações cadastrais - art. 28;
    2. antecedentes desabonadores - art. 21, § 2º;
    3. autônomia para fins de inscrição - art. 20, § 2º
    4. autorização - art. 23;
    5. CAE - Código de Atividade Ecônomica - art. 33;
    6. construção civil - art. 466;
    7. dispensa da inscrição:
      - casos de dispensa - art. 24;
      - sujeito passivo - art. 11, II;
    8. documentos para inscrição - art. 35;
    9. exibição de documentos comprobatórios da inscrição - art. 32;
    10. disposições gerais - arts. 20 a 32;
    11. feirantes e ambulantes - art. 408, I;
    12. ficha de inscrição - arts. 30 e 31;
    13. formulario para inscrição - art. 27;
    14. contribuintes de outro Estado:
      - inscrição de - art. 241;
      - pessoa de direito público ou privado não inscrita - art. 102;
    15. obrigatoriedade - art. 20;
    16. pescador e armador de pesca - arts. 10 e 34, § 1º;
    17. prazos de inscrição - arts. 22 e 36;
    18. renovação da inscrição - art. 37;
    19. responsabilidade decorrentes da inscrição - art. 563;
    20. responsabilidade do declarante - art. 29;
    21. suspensão ou cassação - arts. 25 e 26;
    22. declaração do seu movimento econômico - art. 233;
    23. apuração do valor adicionado - art. 235;
    24. declaração anual das operações interestaduais - art. 236;
    25. declaração em guia de informação - art. 226;
    26. armazém geral - art. 451;
    27. construção civil - art. 466;
    28. salvado de sinistro - art. 497.
    OFÍCIO DEAT-G, SÉRIE "O&M", 15/97.
    (disciplina os procedimentos para o restabelecimento da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS).


    V. Port. CAT-102/17
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis)
    V. Port. CAT-146/11 V. Port. CAT-168/10
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica.)
    V. Port. CAT-92/08
    (Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT-160/08
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-113/07
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT-95/06
    (Dispõe sobre a suspensão, cassação e nulidade da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT. 58/06
    (Disciplina a renovação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e dá outras providências)
    V. Port. CAT. 56/06
    (Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS e demais obrigações acessórias a serem observadas pelos órgãos da Administração Pública Municipal centralizada e autarquias municipais que fornecem água natural canalizada para redes domiciliares)
    V. Port. CAT-19/01
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS e estabelece procedimento para seu restabelecimento - Revoga a Portaria CAT 67/98).
    V. Port. CAT-33/00
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS na hipótese que especifica).
    V. Port. CAT-19/00
    (Introduz alterações na Portaria CAT-22, de 23 de março de 1999, que dispõe sobre a concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento de distribuidor de combustíveis, bem como sobre a alteração dos dados declarados anteriormente).
    V. Port. CAT 61/99
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-76/93, de 4.8.93, que institui o Cadastro de Contribuintes do ICMS).
    V. Port. CAT 93/98
    (Altera dispositivo da Portaria CAT 3, de 16-01-86, que estabelece disciplina relacionada com a inscrição de produtores no Cadastro de Contribuintes do ICMS, com o uso da Nota Fiscal de Produtor, e sua dispensa nas hipóteses que especifica)
    V. Port. CAT 67/98
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento não localizado pelo fisco)
    V. Port. CAT - 60/97
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS
    V. Port. CAT - 60/96
    (dispõe sobre o preenchimento do formulário "Declaração Cadastral - DECA")
    V. Port. CAT - 54/96
    (dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição de estabelecimento no Cadastro de Contribuintes do ICMS por falta de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS-GIA)
    V. Port. CAT 16/96
    (Dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos estabelecimentos localizados nos novos municípios criados, nos que tiveram área anexadas e nos que tiveram suas divisas alteradas pela Lei 9.330, de 27-12-95)
    V. Port. CAT-06/94
    (dispõe sobre cancelamento e renovação das inscrições dos contribuintes dos novos municípios criados e dos municípios que tiverem áreas anexadas pela Lei 8.550, de 30.12.93)
    V. Port. CAT-83/90
    (institui o Cadastro para Acompanhamento dos Contribuintes Devedores de ICMS-e dá providências correlatas)
    V. Port. CAT-06/90
    (divulga relação de contribuintes excluídos, no DOE de 09/01/90)

    V. Com. CAT-24/00
    (alterações de Cadastro, referentes ao Regime Tributário Simplificado, não efetuadas no prazo regulamentar).

    V. Conv. ICMS-08/96
    (dispõe sobre o intercâmbio de informações, nas áreas tributária e fiscal, por intermédio da unificação de cadastros dos contribuintes)

    - Cadastro de Contribuintes em Nível Nacional:
    V. Port. CAT - 55/96
    (projeto para desenvolver estudos com vistas à integração de cadastros).

    - cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes:
    V. Lei 16.416/17.
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, por fraude metrológica na revenda varejista de combustíveis)
    V. Lei 15.315/14.
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS)
    V. Lei 14.992/13.
    (Dispõe sobre a cassação da inscrição, no Cadastro de Contribuintes do ICMS, de estabelecimentos que comercializem bebidas alcoólicas e anfetaminas inibidoras de sono nas rodovias do Estado)
    V. Lei 14.946/13.
    (Dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas)
    V. Lei 12.540/07.
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, dos bares, hotéis, restaurantes e similares que venderem bebidas alcoólicas à menores de idade ou forem flagrados consentindo ou comercializando drogas)
    V. Lei 12.279/06.
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS).
    V. Lei 11.929/05, de 12/04/2005;
    (Dispõe sobre a cassação da eficácia da inscrição, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS)

    V. Port. CAT-02/11
    (Dispõe sobre a concessão, alteração, renovação e cassação de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis)
    V. Port. CAT - 28/05
    (Dispõe sobre a forma de apuração da desconformidade de derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, e dá outras providências.)

    -concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes:
    V. Prot. ICMS - 48/12
    (Dispõe sobre a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.)

    V. Ajuste SINIEF - 19/20, não se aplica aos Estados do Ceará, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo e ao Distrito Federal.
    (Estabelece procedimento para a concessão, a alteração, a renovação, a cassação e o cancelamento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS de estabelecimento do setor de combustíveis.)

    -dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar:
    V. Port. CAT - 77/18
    (Institui dispensa da obrigatoriedade de inscrição autônoma dos blocos de petróleo ou gás natural nos termos que especifica, altera a Portaria CAT-20/18, de 23-03-2018, que dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades, e dá outras providências.)
    V. Port. CAT - 20/18
    (Dispõe sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS dos blocos e campos de exploração ou produção de petróleo e gás natural em mar, assim como dos consórcios constituídos para exercer tais atividades.)

    -disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS:
    V. Convênio ICMS - 164/19
    (Dispõe sobre a entrega e disponibilização dos dados relativos ao Cadastro de Contribuintes de ICMS ativos dos Estados e do Distrito Federal.)

    -inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS:
    V. Com. CAT - 19/15
    (Esclarece sobre a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo do titular do estabelecimento que deva recolher ICMS para este Estado em virtude do disposto na Emenda Constitucional 87/2015.)

    V. Deca.
    V. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ
    V. Inscrição no Cadastro de Contribuintes
    V. Cadastro Especial de Contribuintes do ICMS - CEC










































  • CADASTRO INFORMATIVO DOS CRÉDITOS NÃO QUITADOS DE ÓRGÃOS E ENTIDADES ESTADUAIS - CADIN ESTADUAL

    V. Lei 12.799/08, de 11/01/08
    (Dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá outras providências)

    V. Dec. 53.455/08, de 19/09/08
    (Regulamenta a Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, e dá providências correlatas)
    V. Dec. 53.402/08, de 09/09/08
    (Regulamenta o artigo 11 da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008, que cancelou débitos não inscritos na dívida ativa, de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Ufesps, nas condições que especificou)

    V. Res. SF 71/14, de 13/10/14
    (Dispõe sobre delegação de competência a servidor da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo) V. Res. SF 44/08, de 19/09/08
    (Dispõe sobre o Sistema Informatizado Cadastro Informativo de Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais, e dá providências correlatas)

    V. Port. CAT 87/24
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 59/24
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 45/24
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 81/23
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 62/23
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 37/23
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 01/23
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 26/21
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 01/21
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 50/20
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 14/20
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 13/20
    (Dispõe sobre a definição de operadora setorial para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 62/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 49/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 46/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 30/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 07/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 06/19
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 110/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 107/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 103/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 96/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 72/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 60/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 50/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 16/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 15/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 12/18
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 117/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 112/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 111/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 86/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 85/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 76/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 75/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 69/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 43/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 39/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 29/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 28/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 15/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 06/17
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 110/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 102/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 96/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 91/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 86/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 77/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 68/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 56/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 52/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 32/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 25/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 17/16
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 152/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 148/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 147/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 144/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 143/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 138/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 120/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 110/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 100/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 93/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 55/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 50/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 48/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 47/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 45/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 34/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 14/15
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 127/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 112/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 111/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 107/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 94/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 86/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 72/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 61/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 34/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 16/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 01/14
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 133/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 118/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 100/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 89/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 82/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 75/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 68/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 52/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 38/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 35/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 28/13
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – Cadin Estadual.)
    V. Port. CAT 26/13.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 08/13.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 02/13.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 160/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 145/12, de 26/10/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 133/12, de 28/09/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 126/12, de 05/09/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 100/12, de 20/08/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 95/12, de 31/07/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 87/12, de 19/07/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 81/12, de 28/06/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 70/12, de 01/06/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 60/12, de 14/05/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 59/12, de 04/05/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 56/12, de 27/04/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 48/12, de 23/04/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 30/12, de 21/03/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 28/12, de 12/03/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 27/12, de 06/03/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 26/12, de 29/02/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 18/12, de 22/02/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 17/12, de 17/02/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 09/12, de 23/01/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 08/12, de 20/01/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 02/12, de 03/01/12.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 167/11, de 21/12/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 160/11, de 02/12/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 159/11, de 26/11/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 157/11, de 21/11/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 155/11, de 10/11/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 152/11, de 04/11/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 151/11, de 27/10/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 150/11, de 24/10/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 149/11, de 17/10/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 148/11, de 07/10/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 138/11, de 29/09/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 123/11, de 13/09/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 119/11, de 17/08/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 117/11, de 03/08/11.
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 110/11, de 22/07/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 104/11, de 07/07/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 72/11, de 21/06/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 71/11, de 21/06/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 60/11, de 19/05/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 59/11, de 16/05/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 58/11, de 12/05/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 57/11, de 05/05/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 54/11, de 12/04/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 53/11, de 13/04/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 52/11, de 05/04/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 36/11, de 22/03/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 35/11, de 17/03/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 26/11, de 01/03/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 25/11, de 23/02/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 22/11, de 11/02/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 19/11, de 09/02/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 17/11, de 03/02/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 13/11, de 27/01/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 03/11, de 13/01/11
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 177/10, de 23/11/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 174/10, de 04/11/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 173/10, de 29/10/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 164/10, de 18/09/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 144/10, de 18/09/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL.)
    V. Port. CAT 142/10, de 17/09/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 141/10, de 08/09/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 139/10, de 08/09/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 131/10, de 31/08/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 130/10, de 23/08/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 129/10, de 20/08/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 128/10, de 16/08/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais – CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 124/10, de 09/08/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 113/10, de 23/07/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 106/10, de 13/07/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 105/10, de 01/07/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 84/10, de 11/06/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 66/10, de 01/06/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 65/10, de 01/06/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 60/10, de 27/05/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 53/10, de 27/04/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 52/10, de 27/04/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 48/10, de 05/04/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 38/10, de 17/03/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 37/10, de 17/03/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 16/10, de 10/02/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 01/10, de 05/01/10
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 275/09, de 28/12/09
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 254/09, de 07/12/09
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 177/09, de 24/06/09
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 107/09, de 24/06/09
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)
    V. Port. CAT 53/09, de 11/03/09
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - Cadin Estadual)
    V. Port. CAT 163/08, de 29/10/08
    (Dispõe sobre a definição de operadores setoriais para o Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL)

    V. Port. CAF/G 36/08, de 03/10/08
    (Dispõe sobre normas operacionais do Cadin Estadual, a serem observadas pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado)










































  • CADASTRO NACIONAL DE CONTRIBUINTES - CNPJ

    Ver Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal).

    V. Conv. ICMS -14/99
    (Dispõe sobre a alteração para CNPJ, nos dispositivos constantes de acordos celebrados no âmbito do CONFAZ em vigor, das referências feitas ao CGC/MF).

    V. Instrução Normativa SRF nº 748, de 02 de julho de 2007
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 117, de 23 de setembro de 1999
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 105, de 27 de agosto de 1999
    (Altera a INSR 66/97, que dispõe sobre a declaração de inaptidão de pessoa jurídica no CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 95, de 04 de agosto de 1999
    (Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de Pessoa Jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 82, de 30 de junho de 1999
    (Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 75, de 26 de abril de 1999
    (Altera a Instrução Normativa SRF nº 156, de 22 de dezembro de 1998 e dá outras providências).
    V. Instrução Normativa SRF nº 45, de 26 de abril de 1999
    (Dispões sobre o prazo de validade do Comprovante Provisório de Inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica-CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 21, de 12 de fevereiro de 1999
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 20, de 12 de fevereiro de 1999
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 158, de 22 de dezembro de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 142, de 30 de novembro de 1998
    (Aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 112, de 18 de setembro de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 100, de 17 de agosto de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 97, de 06 de agosto de 1998
    (Dispõe sobre os pedidos de inscrição, de alteração de dados cadastrais e de baixa de inscrição no CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 91, de 31 de julho de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 70, de 21 de julho de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 58, de 26 de junho de 1998
    (Aprova instruções para o preenchimento dos formulários do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 54, de 22 de junho de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ.)
    V. Instrução Normativa SRF nº 27, de 05 de março de 1998
    (Dispõe sobre o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ).
    V. Instrução Normativa SRF nº 66, de 29 de agosto de 1997
    (Dispõe sobre a declaração de inaptidão de inscrições de pessoa jurídica no CGC-MF).





























  • CADASTRO ÚNICO DE MATERIAIS E SERVIÇOS - CADMAT

    V. Resol. SFP-45/19
    (Dispõe sobre a regulamentação do Cadmat – Cadastro Único de Materiais e Serviços, vinculado ao Sistema Integrado de Informações FísicoFinanceiros - Siafisico, e dá providências correlatas)










































  • CADEIRA DE RODAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Deficientes - Cadeira de rodas e próteses - art. 16 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - inciso I do item 53 da Tabela I do Anexo I;
    V. Dec. 41.957/97, art. 2º, XXV
    (concessões por tempo inderteminado).
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXV
    (dá nova redação à Nota 2 do item 66 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXV
    (dá nova redação ao item 66 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.466/94, art. 2º, II
    (acrescenta o item 66 à Tabela II do Anexo I do RICMS)





























  • CADERNO DE ANOTAÇÕES

    EMENTAS DO TIT - caderno de anotações





























  • CAE

    V. Código Atividade Econômica





























  • CAFÉ
    - CAFÉ; - CAFÉ SOLÚVEL;
    - CAFÉ TORRADO MOÍDO; - CAFÉS;





























  • CAFÉ
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Café cru:
      - Diferimento do imposto - art. 333
      - Base de cálculo - art. 334
      - Crédito fiscal - art. 338 a 340
      - Documentos fiscais - art. 341
      - Livros Fiscais - art. 342 a 344
      - Local e forma de pagamento do imposto - art. 335 a 337
    2. Café torrado, em grão, moido e o descafeinado - pos. 0901.2 - art. 51 parte geral, e , IV, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. bolsas de mercadorias:
      - Certificado de Mercadoria com Emissão Garantida (CM-G) - art. 515-P;
    2. das operações com café cru:
      - base de cálculo - art 300;
      - reduzida - alínea "b" do inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II;
      - créditos - arts. 305 a 307;
      - diferimento do prazo para recolhimento do imposto - art. 299;
      - documentos fiscais - art. 308;
      - local e da forma do pagamento do imposto - arts. 301 a 304:
      - lançamento do imposto - art. 339-C;
      - livros fiscais - arts. 309 a 311;
    bolsas de mercadorias;
    V. Conv. ICMS-04/00
    (Institui regime especial de recolhimento do ICMS nas remessas de café em grão pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento para a indústria de café solúvel, com o fim de posterior exportação deste.)
    V. Conv. ICMS-64/95
    (Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que instituiu regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal).
    V. Conv. ICMS-41/96
    (Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que institui regime especial de recolhimento do ICMS nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal).
    V. Conv. ICMS-132/95
    (institui regime especial para que o Banco do Brasil efetue o recolhimento do ICMS devido pela venda em bolsa de mercadorias ou de cereais promovida pelo Ministério da Indústria e Comércio e do Turismo)
    V. Com. CAT-66/93
    (esclarece sobre o pagamento do imposto incidente nas saídas de café negociado em leilões públicos de retenção de café realizados por intermédio de Bolsas)

    -circulação (lacre e controle específico):
    V. Port. CAT-74/00, de 26-09-00
    (Estabelece procedimentos relacionados com a circulação de café cru, em coco e em grão.)
    V. Com. CAT-24/89, item 9
    V. Com. CAT-10/89, item 19
    V. Conv. ICMS-15/90
    (fixa critérios de base de cálculo para operações com café cru, em substituição às do Convênio ICM-05/76, que ora se revoga) - efeitos a partir de 01/07/90 a 30/09/90
    V. Conv. ICMS-80/89
    V. Conv. ICM - 62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICM-54/89,
    (adia para 1º de julho de 1.989 o termo inicial de eficácia do Convênio ICM-22/88)
    V. Dec. 40.643/96, art. 5º
    (revigora o parágrafo único do artigo 309 do RICMS)
    V. Dec. 40.423/95, art. 1º:
    - IV (dá nova redação ao inciso I do art. 300 do RICMS);
    - V (dá nova redação ao art. 303 do RICMS);
    - VI (dá nova redação ao art. 303 do RICMS);
    - VI (dá nova redação ao art. 305 do RICMS);
    - VII (dá nova redação ao art. 308 do RICMS);
    - art. 2º:
    - II (revoga o § 4º do art. 299 do RICMS);
    - III (revoga o § 2º do art. 301);
    - IV (revoga o parágrafo único do artigo 309 do RICMS);
    - V (revoga o artigo 339-C do RICMS)
    V. Dec. 33.060/91, art. 3º
    (art. 182, I, § 1º, 2 - café cru - prazo de recolhimento do imposto na exportação)
    V. Dec. 31.141/90, art. 6º
    (item 2 do § 1º do art. 182 do RICM) - eficácia a partir de 01.01.91
    V. Dec. 30.524/89, art. 7º
    (item 2, § 1º do art. 182 do RICM) - produzirá efeito a partir de 01.01.90
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, II, "b"
    (café cru)
    V. Dec. 29.778/89, art. 22
    V. Port. CAT-79/97, Artigo 1º, III e Artigo 2º
    (lacração enquanto permanecerem suspensas as atividades dos Postos Fiscais de Fronteira).
    V. Port. CAT-27/91
    (altera dispositivo da Portaria CAT-23/91, que estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru).
    V. Port. CAT-23/91
    (estabelece mecanismo de controle na circulação de café cru, em coco ou em grão)
    V. Prot. ICMS-24/91
    (autoriza os Estados da BA, MT e o DF, no período de 01/06 a 30.09.91, a realizarem saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos Estados signatários, sem a observância do Convênio ICMS-71/90)
    V. Prot. IcMS-12/91
    (dispõe sobre procedimento de controle de movimentação de café cru - comprovação do crédito nos meses de abril e mai/91, e possibilidade de concessão de regime especial - operações com destino à cooperativa no Estado signatário)
    V. Prot. ICMS-22/90
    (altera o Prot. ICMS-7/90) - procedimento da DEAT para operação semanal de valores que servirá de base de cálculo do imposto nas exportações e op. interestaduais com café cru.
    V. Prot. ICMS-11/90
    (prorroga as disposições do Protocolo ICMS-21/89, que dispõe sobre a remessa de café cru, sem pagamento do imposto, do Estado de São Paulo para industrialização no Estado do Paraná)
    V. Prot. ICMS-21/89
    (café cru destinado ao Estado do Paraná para industrialização, sem pagamento do imposto)

    -diferimento (café cru, em coco ou em grão):
    V. Dec. 40.256/95, art. 2º
    (acrescenta o art. 339-C ao RICMS)

    café cru
    V.Conv. ICM 18/85.
    (Dispõe sobre operações de exportação com café cru - Denunciado pelo Dec. 43.829/99.)
    V.Conv. ICM 05/76.
    (Dispõe sobre operações com café cru.)

    café cru proveniente de outra unidade da Federação
    V. Comunicado. Cat 47/05
    (Esclarece quanto aos procedimentos fiscais relativos à apropriação de crédito fiscal no recebimento do café cru, em coco ou em grão, originário do Estado do Paraná ou de outra unidade da Federação que não tenha observado o disposto no Convênio ICMS 71/90)
    V. Portaria. Cat 40/75
    (aprova os modelos dos documentos relacionados com o aproveitamento do crédito fiscal nas operações com café cru proveniente de outra unidade da Federação, disciplina o seu preenchimento e destinação e estabelece outras providências)

    -recolhimento do imposto (café cru ao exterior):
    V. Dec. 36.435/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 2 do § 1º do art. 299 do RICMS)

    -redução da base de cálculo- 61,11% (café torrado, em grão, moído e o descafeinado)
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXVIII
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º, II "b"
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.01.96
    V. Dec. 40.266/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.10.95

    -suspensão do pagamento
    V. Prot. ICMS-28/96
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento)
    V. Prot. ICMS-37/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento)
    V. Prot. ICMS-05/91
    (Extrato ou óleo de café, suspensão do pagamento)

    EMENTAS DO TIT - café

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - café

    V. Exportação





























  • CAFÉ SOLÚVEL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. estôrno de crédito fiscal - art. 64, § 3º, 1;
    2. semi-elaborados - item 118 do Anexo IV;
    -exportação:
    -estorno de crédito fiscal:

    V. Com. CAT-24/89, item 8
    V. Com. CAT-18/89, item 6
    V. Com. CAT-13/89, item 12
    V. Conv. ICMS-80/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-62/89 - até 31.08.89
    V. Conv. ICMS-35/89 - até 31.07.89
    V. Conv. ICMS-22/89 - de 01.03.89 a 30.04.89
    V. Dec. 39.911/95- art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item § 5º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º,VI
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 35.982/92, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 1 do § 3º do art. 64 do RICMS) -semi-elaborado:
    V. Dec. 35.982/92, art. 9º
    (fica revogado o item 118.1 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 35.386/92, art. 1º, XX
    ( dá nova redação ao item 118 do Anexo IV do RICMS - exclusão do produto)





























  • CAFÉ TORRADO MOÍDO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. Redução na Base de Cálculo - Café torrado, em grão, moido e o descafeinado - pos. 0901.2 - art. 51 parte geral, e , IV, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - operações internas - art. 53 e alíena "b" do inciso II do item 10 da tabela II do Anexo II;
    2. estorno do crédito (não descafeinado) - art. 64, § 3º, "d";
    V. Dec. 39.254/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao § 5º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, VII
    (dá nova redação ao item 2 do § 3º do art. 64 do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 2º, II
    (acrescenta o item 2 do § 3º do art. 64 do RICMS, a alínea "d")
    V. Dec. 31.141/90, art. 4º
    (exclui da Lista II - art. 65 do Decreto 29.855/89)





























  • CAFÉS

    V. Bebidas
    V. Refeição





























  • CAIXA DE DIREÇÃO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 30 das DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • "CAIXA DOIS"

    EMENTAS DO TIT - "caixa dois" ou controles paralelos





























  • CAIXA DE MARCHA (velocidades)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 30 das DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • CAIXILHOS

    EMENTAS DO TIT - caixilhos





























  • CALAMIDADE PÚBLICA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Vitimas de calamidades - Doação - art. 83, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções - art. 8º e item 9 da tabela II do Anexo I;

    - isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas:
    V. Conv. ICMS 57/98
    (Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca)

    - Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-10:
    V. Decreto 64.879/20
    (Reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.)





























  • CALCÁRIO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo:
      - Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51 parte geral , e , V do Anexo II
      - Diferimento do imposto: - art. 358
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Trasitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8° , parte geral, e 41, VI, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - dispensa de pagamento - arts. 53; 21 e 22 das DDTT e subitem 14.4 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. diferimento - art. 342-B, § 1º;
    3. isenção:
      - operações internas - art. 8° e subitem 47.4 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    -cancelamento de débito:
    V. Port. CAT-13/89
    (competência)

    -diferimento:
    V. Dec. 33.748/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 342-B do RICMS)
    V. Dec. 33.502/91, art. 1º
    (acrescenta ao art. 342-B do RICMS, o § 1º, passando o seu parágrafo único a ser § 2º. O diferimento é extensivo à correspondente prestação de serviço de transporte)

    -dispensa de pagamento (art. 22 das DDTT do RICMS):
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 22 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, X
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 39.103/94, art. 1º, VI
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XII
    (dá nova redação ao art. 22 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, I
    (no caso específico do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, fica dispensado, até 31.12.92, o pagamento do imposto diferido nos termos dos arts. 341, 342, 342-A, 342-B do RICMS e do art. 10 de suas DDTT, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem sentas ou não tributadas - Convênio ICMS-36/92). Efeitos a partir de 27.04.92

    -isenção:
    V. Com. CAT-13/89, item 5.13
    V. Conv. ICMS-04/89, cláusula terceira - de 01.03.89 a 30.04.89
    V. Dec. 29.948/89, art. 7º, II

    -isenção (op. interestadual):
    V. Ato Decl. COTEPE/ICMS-12/91 (rejeita o Convênio ICMS-70/91 - Sergipe)
    V. Conv. ICMS-70/91
    V. Com. CAT-75/91
    (esclarece, tendo em vista que o Convênio ICMS-70/91, não foi ratificado a nível nacional, sobre a emissão de documento fiscal complementar relativamente a operações com insumos agropecuários)
    V. Com. CAT-72/91

    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.4 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.4 da Tabela II do Anexo I do RICMS) Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-24/89, item 4.3.5
    V. Com. CAT-18/89, item 11
    V. Conv. ICMS-78/89 - até 31.12.89
    V. Conv. ICMS-60/89 - de 01.06.89 a 31.08.89
    V. Conv. ICMS-42/89
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, I, "t"
    (art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.12.89
    V. Dec. 30.074/89, art. 1º, "q" - até 31.08.89
    V. Dec. 30.042/89, art. 2º, I, "c"
    (art. 57 das DDTT do RICM). Até 31.05.89

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95:
    - art. 9º, III (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    - art. 2º, XX (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 39.103/94, art. 3º, IX
    (acrescenta ao item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS, a Nota 4, passando a atual Nota 4 para 5). Até 31.12.94
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, XXIV
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, IX
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 30.06.94
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXXIII
    (dá nova redação à Nota 4 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 34.969/92, art. 2º, X
    (acrescenta à Tabela II do Anexo II do RICMS, o item 14). Efeitos a partir de 27.04.92 até 31.12.92





























  • CALCÁRIO CALCÍTICO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações inetrestaduais - art. 51, parte geral , e , VII, do Anexo II
    2. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal e a uso exclusivo na pecuária, apicultura, aquincultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360 § 1°, 5
      - suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
    3. Isenção - Operação internas - art. 8°, parte geral, e 41, VIII, do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - operações internas - subitem 47.1 do item 47 da tabela II do Anexo I;
    2. redução da base de cálculo - subitem 14.6 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    -isenção (op. interna):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, V
    ( dá nova redação à nota 4 do subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXI
    (dá nova redação ao subitem 47.6 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.643/96, art. 2º, XXIX
    (dá nova redação ao subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96





























  • CÁLCULO DO IMPOSTO

    V. Base de cálculo


      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo - art. 37 ao 51
    2. Da Aliquota - art. 52 ao 56
    3. Da Revolução e do Retorno Interestaduais - art. 57
    4. Da Base de cálculo - art. 334
    5. Do direrimento da base de cálculo - art. 364
    6. Do direrimento da base de cálculo - art. 365 ao 368





























  • CÂMARA DE AR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Dos Rercusos em 2ª Instancia - art. 543
    2. Dos Rercusos em 2ª Instancia - art.544
    3. Dos Rercusos em 2ª Instancia - art. 548
    4. Dos Rercusos em 2ª Instancia - art.549
    5. Das Demais Disposições - art.557
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. substituição tributária:
      - base de cálculo - art. 281;
      - inaplicabilidade - art. 243;
      - responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto - art. 280;
    -substituição tributária:
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 281 do RICMS)
    V. Dec. 37.812/93, art. 2º
    (dá nova redação aos §§ 2º e 3º do art. 5º do Decreto 37.737/93)
    V. Dec. 37.737/93, art. 4º
    (revigora arts. 280 e 281 do RICMS)
    V. Dec. 31.873/90, art. 1º, 2, "b"
    (base de cálculo - varejista)
    V. Dec. 31.784/90, art. 1º, itens I e II, "b" (base de cálculo)
    V. Com. CAT-60/93
    (esclarece procedimento a ser adotado em relação às NF emitidas até 31.10.93)
    V. Protoc. ICMS-32/93
    (fixa prazo de recolhimento do imposto devido por substituição)





























  • CALL CENTER
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Redução da base de cálculo - art. 44 do Anexo II
    V. Portaria CAT-130/15
    (Disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center".)
    V. Portaria CAT-65/05
    (Disciplina a redução da base de cálculo do imposto incidente nas prestações de serviços de telefonia fixa para empresas de "call center".)





























  • CÂMARA DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

    V. ATO COTEPE/ICMS-31/12
    (Institui exigência de informações à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica e ao Operador Nacional do Sistema.)





























  • CAMARÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Pós-Larva de Camarão - art. 65 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. pós larva:
      - isenção - item 54 da tabela II do Anexo I;
    V. Conv. ICMS 123/92 e suas atualizações.
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção às operações internas e interestaduais com pós-larva de camarão).

    EMENTAS DO TIT - camarão





























  • CAMBUQUIRA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8º, parete geral , e 36, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CAMINHÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Das Operações com Parte e Peças - art. 395

    V. Camihão Betoneira - (V. EMENTAS DO TIT - argamassa).

    V. Veículos automotores






























  • CAMINHÃO TRATOR

    -substituição tributária:
    V. Conv. ICMS-08/90
    (inclusão ao Convênio ICMS-107/89)





























  • CAMOMILA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8º , parete geral , e 36, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CANA-DE-AÇÚCAR
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 345 e 346
    2. Fabricante de aguardente de cana-de-açucar - Obrigações acessórias - art. 374, parte geral, e 11° a 19 do Anexo X
    3. Usinas açucareiras e destilaria de álcool - Obrigações sórias - art. 374, parte geral, e a 10 do Anexo X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. certificado de pesagem - arts. 314, I e 315;
    2. controle fiscal de entradas:
      - no engenho e na fabricação de aguardente - art. 326;
    3. diferimento - art. 312;
      - disposições gerais - arts. 402 a 405;
    4. dispensa de emissão da Nota Fiscal ou Nota Fiscal de produtor - art. 319;
    5. dispensa de Nota Fiscal a cada recebimento de:
      - pelo engenho - art. 328;
      - obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Entrada no fim do dia - art. 328;
      - mensal - art. 329
    6. disposições gerais - arts. 312 a 333;
    7. documentos fiscais emitidos pelo destinatário nas entradas de - arts. 314 a 318;
    8. escrituração no estabelecimento destinatário - art. 324;
    9. isenção:
      - concessões por tempo determinado - item 76;
    10. listagem mensal das Notas Fiscais de Entrada:
      - registro de cada fornecimento - arts. IV e 318;
    11. normas gerais dos documentos - art. 325;
    12. Nota Fiscal de Entrada:
      - registro de canas de fornecedores - arts. 314, III e 317;
    13. originária de outra unidade da federação:
      - estôrno do crédito obrigatório - art. 313, I, "b" e II, "b";
    14. pagamento do imposto pelo industrializador:
      - aguardente - art. 313, II, "a";
      - escrituração - art. 313, I, "d";
      - hipóteses - art. 313;
    15. prazos de escrituração no registro de saídas - art. 320;
      - de engenho - art. 330;
    -nota fiscal eletrônica:
    V. Port. CAT- 103/08
    (Disciplina a emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NFe nas operações com cana-de-açúcar pela usina açucareira e destilaria de álcool, e pelo estabelecimento fabricante de aguardente)

    -diferimento:
    V. Port. CAT- 25/89
    (saídas de cana utilizada na fabricação de açúcar e álcool destinada ao exterior em operações amparadas por não-incidência)

    - documento fiscal:
    V. Dec. 40.756/96, art. 3º:
    - II (dá nova redação ao inciso III do art. 314 do RICMS);
    - III (dá nova redação ao item 2 do § 2º do art. 315 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao art. 317 do RICMS); V (dá nova redação ao art. 318 do RICMS);
    - VI (dá nova redação ao art. 320 do RICMS)
    -exportação (açúcar e álcool):
    V. Dec. 30.042/89, art. 1º, I, "g"

    -isenção :
    V. Com. CAT-91/98
    (Comunica a prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado combustível, prevista no item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.)

    V. Conv. ICMS-09/99
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com cana-de-açúcar e outros produtos destinados à fabricação de álcool, e dá outras providências).
    V. Conv. ICMS-02/97
    (Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana de açúcar e outros produtos destinados a fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.
    V. Conv. ICMS-01/90 (exclusão)
    (remessa para o Município de Manaus)

    -redução da base de cálculo (remessa para Município de Manaus):
    V. Conv. ICMS-01/90
    (50 % a partir de 01.07.90 e nihil a partir de jan/91)

    -operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo:
    V. Protocolo. ICMS-64/21
    (Dispõe sobre procedimentos nas operações interestaduais com cana-de-açúcar entre os Estados de Minas Gerais e São Paulo - obrigações acessórias.)

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-21/91
    (Dispõe sobre substituição tributária nas operações com açúcar de cana.)

    -substituição tributária (álcool carburante):
    V. Prot. ICMS-02/92
    (dispõe sobre adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICMS-21/91). Efeitos a partir de 01.03.92.

    V. Dec. 30.055/89 - efeitos a partir de 01.07.89

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA
    (Convênio ICMS-59/90)

    EMENTAS DO TIT - cana de açúcar

    V. Açúcar
    V. Aguardente de cana
    V. Álcool
    V. Engenho de aguardente de cana
    V. Álcool carburante





























  • CANAL VERMELHO NACIONAL – CVN

    V. Prot. ICMS: 68/14
    (Institui o Canal Vermelho Nacional – CVN no âmbito das Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas.)





























  • CANAL LACRIMAL RETO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293, XIV





























  • CANCELAMENTO E RENOVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - DOS NOVOS MUNICÍPIOS

    V. Inscrição no Cadastro de Contribuintes





























  • CANCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS

    V. Port. CAT-96/00
    (Fixa a competência para o cancelamento de débito fiscal de que trata o Decreto 45.249/2000, de 28-9-2000>

    -cancelamento (15% do imposto + multa punitiva) - exportação de sucos cítricos:
    V. Dec. 33.545/91 (decorrentes de operações ocorridas até 28.02.89), autorizada pelo Conv. ICMS-29/91

    -cancelamento de débitos fiscais:
    V. Resol Conj. SF/PGE 01/01
    (Disciplina os procedimentos administrativos necessários para o cancelamento de débitos de até R$ 399,03 autorizado pelo Decreto Estadual 45.249, de 28-9-2000)
    V. Dec. 56.179/10
    (Dispõe sobre o cancelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias (ICM) e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas condições que especifica)
    V. Dec. 45.249/2000
    (Dispõe sobre o cancelamento de débito fiscal, nas condições que especifica e dá outras providências)
    V. Lei 12.181/05
    (Altera a Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, que dispõe a respeito do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e cancela débitos fiscais)

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31-12-97:
    V. Lei nº 9.974, de15-05-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.)
    V. Lei nº 9.954, de 24-04-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica )

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30-06-97:
    V. Lei nº 9.913, de15-05-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.)

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30.06.91:
    V. Port. CAT-11/92
    (fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no art. 9º da Lei 7.646/91)
    V. Lei 7.646/91, art. 9º e 10
    (nas condições que especificam)

    V. Débito Fiscal





























  • CANCELAMENTO DE DOCUMENTOS FISCAIS

    V. Decisão Normativa CAT-05/19
    (ICMS - Solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico após o transcurso do prazo regulamentar - Aplicabilidade da denúncia espontânea)





























  • CANCELAMENTO DE MULTA

    V. Lei nº 10.135, de 23-12-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte).

    -cancelamento (15% do imposto + multa punitiva) - exportação de sucos cítricos:
    V. Dec. 33.545/91 (decorrentes de operações ocorridas até 28.02.89), autorizada pelo Conv. ICMS-29/91

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 31-12-97:
    V. Lei nº 9.974, de15-05-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar o valor da multa e dos juros de mora, bem como a conceder parcelamento de débitos fiscais, nas hipóteses que especifica.)
    V. Lei nº 9.954, de 24-04-98
    (Autoriza o Poder Executivo a cancelar débitos fiscais e respectivas multas, nas hipóteses e nas condições que especifica )

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30-06-97:
    V. Lei nº 9.913, de15-05-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de débitos, nas condições que especifica, e altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.)

    -cancelamento relativo a multas regulamentares, correspondentes a infrações praticadas até 30.06.91:
    V. Port. CAT-11/92
    (fixa competência para determinação do cancelamento de débitos fiscais previsto no art. 9º da Lei 7.646/91)
    V. Lei 7.646/91, art. 9º e 10
    (nas condições que especificam)

    EMENTAS DO TIT - cancelamento de multa





























  • CÂNCER

      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. inserção - operações com medicamentos utilizados no tratamento de câncer - art. 154,

    V. Dec. 39.466, art. 4º;
    (importações efetuadas pelo Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer)

    -medicamentos:
    V. Conv. ICMS 114/14
    (Autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de medicamento destinado a tratamento de câncer, quando realizado por pessoa física.)
    V. Conv. ICMS 162/94
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer.)





























  • CANHOTO DESTACÁVEL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. inserção facultada - art. 127, § 21;
    2. comprovante de entrega - art. 129, IX;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. comprovante de entrega - art. 114, IX;
    2. inserção facultada - art. 114, § 21;





























  • CÂNULAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. suspensão - art. 326, I a V;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. suspensão - art. 293, III a V;





























  • CAPITULAÇÃO INFRACIONAL INCORRETA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. incorreções ou omissões no auto de infração - art. 534 da parte geral.
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. incorreções ou omissões no auto de infração - art. 599.
    EMENTAS DO TIT - capitulação infracional





























  • CAPRINOS


      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Embrião ou sêmem congelado ou resfriado - saída interna ou interestadual - Isenção - art. 8°, parte geral , e 28 do anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º, 4;
    2. base de cálculo - art. 346;
      - reduzida - art. 53 e item 10 da tabela II do Anexo II;
    3. diferimento - art. 345
    4. isenções:
      - reprodutores ou matrizes - art. 8º e item 44 da tabela II do Anexo I;
    5. produtos semi-elaborados:
      - peles - art. 52 e item 332 do Anexo IV;
    6. relação de produtos e serviço - art. 33 e item 95 da tabela II do Anexo VII;
    7. recolhimento do imposto - art. 347;
    -estorno de crédito:
    V. Dec. 39.144/94, art. 1º
    (dá nova redação à Nota 2 do Item 10 do Anexo II do Anexo II do RICMS)

    -redução da base de cálculo (41,67%):
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 40.961/96, art. 1º, II
    (dá nova redação à Nota 3 do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.96
    V. Dec. 40.577/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.96
    V. Dec. 40.256/95, art. 1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.95
    V. Dec. 39.853/94, art. 1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 38.355/94, art. 1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93
    V. Dec. 35.631/92, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II). Até 31.12.92
    V. Dec. 34.450/91, art. 1º
    (acrescenta o item 10 à Tabela II do Anexo II do RICMS - NOTA 1 - Não se exigirá o estorno do crédito previsto no inciso V do art. 63). Efeitos a partir de 01.01.92 até 31.12.92

    V. Conv. ICMS 20/92 e suas atualizações
    (Autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas).

    V. Gado





























  • CAQUI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída para o exterior - art. 8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;
    -exportacão:
    V. Dec. 38.318/94, art. 2º, V
    (acrescenta o item 22 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    V. Frutas Frescas





























  • CARÁ - CARDO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Saída interna e interestaudal - art. 8° parte geral, 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saídas estaduais e interestaduais - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CARCAÇAS
  • diferimento - art. 30 das DDTT; -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • CARNE

    - Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final:
    V. Comunicado CAT 08/17.
    (Esclarece sobre as alterações na tributação das saídas internas, para consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”.)

    -regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final
    V. Portaria CAT 26/17.
    (Concede regime especial de tributação pelo ICMS nas saídas internas, destinadas a consumidor final, de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, bem como “jerked beef”)

    V. Bovino
    V. Caprino
    V. Carne Cozida V. Carne Verde V. Coelhos
    V. Farinha
    V. Gado
    V. Ovino
    V. Suino
    EMENTAS DO TIT - carne bovina





























  • CARNE COZIDA
    ("corned beef", "roast beef", etc)
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida - art. 64, § 3°, "c";
    V. Dec. 37.737/93:
    - art. 3º, VIII (acrescenta a Nota Única ao item 107-B do Anexo IV do RICMS);
    - art. 3º, XIII (acrescenta o item 18-A ao Anexo V do RICMS)
    V. Dec. 31.966/90, art. 3º, I, "b"
    (acrescenta ao § 3º do art. 49 do RICM, o item 10)





























  • CARNE VERDE

    EMENTAS DO TIT - carne verde





























  • CAROÇO DE ALGODÃO

    V. Algodão


      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Base de cálculo reduzida - Operações interestaduais - art. 51, parte geral , e , VII, do Anexo II
    2. Destinado à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração de animal e a uso exclusivo na pecuária, picultura, aquicultura, avicultuta, cunicultura, ranicultura, ou sericicultura:
      - Diferimento do imposto - art. 360, § 1°, 6
      - Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Transitórias
      - Isenção - Operações internas - art. 8° parte geral, e 41 VIII, do Anexo I
    3. Diferimento do imposto - art. 330





























  • CARGA FRACIONADA
    (transporte)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Manifesto de carga - art. 167
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. Manifesto de Carga - art. 159.
    V. Dec. 30.524/89, art. 1º, III, "c"





























  • CAROL - DINAMILHO PRODUTOS AGRÍCOLAS LTDA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção - art. 8º e item 57 da tabela II do Anexo I;
    -importação (ativo imobilizado):
    V. Dec. 36.892/93, art. 2º, IV
    (acrescenta à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 57)





























  • CARRAPATICIDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 359
    2. Suspenção do diferimento - art. 17 das Disposições Tránsitórias
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 342-C e 21 DDTT;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art. 9º, III
    (revoga o art. 21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art. 2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art. 342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao art. 21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93





























  • CARRO A ÁLCOOL

    V. Veículos a álcool






























  • CARROÇARIA DE FERRO

    EMENTAS DO TIT - carroçaria de ferro





























  • CARTA DE CORREÇÃO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001

    1. documento fiscal: art. 183, § 3º;
    2. disposições específicas: art. 206-B, § 2º;

    V. RCT 044/02 (Inexistência de previsão legal para o seu uso na legislação do ICMS - É documento comercial que pode ser utilizado quando se tratar de irregularidades formais, referentes a erros secundários, que não tragam prejuízo ao erário, desde que o contribuinte comunique o ocorrido ao Posto Fiscal de sua circunscrição (artigos 529 e 530 do RICMS/2000) - Já nos casos descritos no artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal Complementar. - Se o erro resultar em imposto pago a maior, deverão ser observados o artigo 63, VII, do RICMS/2000 e a Portaria CAT-83/91 )

    V. RCT 052/99 (ICMS - MERCADORIA EXPEDIDA EM DESACORDO COM DOCUMENTO FISCAL - PROCEDIMENTOS FISCAIS )

    V. RCT 1.493/91 (ASSUNTO Nota fiscal - Diferença de preço ou de quantidade de mercadoria - Regularização 1. Diz o Consulente que, "através de seus inúmeros estabelecimentos, efetua operações de venda de tecidos com rolo, para seus diversos clientes" e que estes "não efetuam a conferência no ato, devido ao grande volume e difícil manuseio." )

    V. RCT 13.264/79 (NOTAS FISCAIS COM PREÇO A MAIOR - PROCEDIMENTO)

    1. V. Art. 529 e 530;
    2. V. Art. 182;
    3. V. Comunicado CAT 134/00;
    4. V. Portaria CAT 83/91;
    5. Observações.






























  • CARTÃO DE PAGAMENTO DE DESPESAS

    V. Resolução SF 104/17
    (Fixa limites gerais e específicos para o uso do Cartão de Pagamento de Despesas e dá outras providências)
    V. Resolução SF 09/08
    (Fixa limites gerais e específicos para o uso do Cartão de Pagamento de Despesas e dá outras providências)

    - identificação dos equipamentos e softwares de captura de pagamentos realizados com cartão de crédito, débito, moedas eletrônicas e similares:
    V. ATO COTEPE/ICMS 73/17
    (Dispõe sobre a identificação dos equipamentos e softwares de captura de pagamentos realizados com cartão de crédito, débito, moedas eletrônicas e similares)





























  • CARTÕES DE DÉBITO, CRÉDITO, DE LOJA (PRIVATE LABEL)

    ATO COTEPE/ICMS 65/19
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.)
    ATO COTEPE/ICMS 65/18
    (Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos referentes às informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônico, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS, nos termos do Convênio ICMS 134/16.)

    V. Conv. ICMS 134/19
    (Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro - SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física - CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS.)





























  • CARTAZES

    V. Lei 9.990/98 de 28-05-1998.
    (Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação de cartazes que previnam o consumidor dos males da sonegação fiscal, em local visível e junto dos caixas dos estabelecimentos obrigados a emitir nota fiscal).


  • CARTAZ INDICAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Manuntenção em local visível - art. 259





























  • CARTEIRA FUNCIONAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. exibição ao contribuinte pelo Agente do Fisco - art. 555;
    V. Com. DEAT-G 348/95 V. Com. DEAT-G 11/95 V. Com. DEAT-G 04/94
    V. Com. DEAT-G 03/94 V. Com. DEAT-G 01/94 V. Com. DEAT-G 03/93
    V. Com. DEAT-G 01/93 V. Com. DEAT-G 03/92 V. Com. DEAT-G 01/92

    V. Dec. 39.670/94
    (Regulamenta a Lei 7.836, de 8 de maio de 1992, que institui a Cédula de Identidade Funcional no âmbito do Governo do Estado de São Paulo e dá providências correlatas)
    V. Lei 7.836/92
    (Institui a Cédula de Identidade Funcional para os servidores civis do Estado, em atividade ou aposentados)

    Ver Agente Fiscal de Rendas





























  • CARTEIRAS DOS ADVOGADOS E DAS SERVENTIAS

    V. Resolução SFP. 01/23
    (Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao exercício de 2023, para fins de reajuste do valor dos benefícios da Carteira de Advogados e da Carteira das Serventias.)
    V. Resolução SFP. 06/22
    (Divulga o índice acumulado do IPC/FIPE, referente ao exercício de 2022, para fins de reajuste do valor dos benefícios das Carteiras dos Advogados e das Serventias.)
    V. Resolução SFP. 11/21
    (Divulga o índice acumulado de IPC/FIPE, referente ao exercício de 2021, para fins de reajuste do valor dos benefícios das Carteiras dos Advogados e das Serventias)





























  • CARTÕES DE NATAL - LBA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção (até 31-12-93) - art. 8º e item 13 da tabela II do Anexo I;
    EMENTAS DO TIT - cartões de natal

    V. Legião Brasileira de Assistência - LBA





























  • CÁRTERES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento - art. 395 da parte geral, item 4 do § 1º;
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento - art. 30 das DDTT;
    -diferimento (op. internas - ao fabricante de trator, caminhão ou ônibus):
    V. Dec. 39.254/94, art. 2º, I
    (acrescenta o art. 30 às DDTT do RICMS)





























  • CARTUCHO DE PAPEL

    EMENTAS DO TIT - cartuchos de papel





























  • CARVÃO ATIVADO

    EMENTAS DO TIT - carvão ativado





























  • CARVÃO VEGETAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produto semi-elaborado - art. 52 e item 341 do Anexo IV;
    2. relação de produtos e serviços - item 79 da tabela II do Anexo VII;





























  • CASAS POPULARES

    V. Dec. 36.578/93
    (institui Comissão Especial - redução do ICMS incidente sobre insumos da construção de casas para a população de baixa renda)
    V. Dec. 33.119/91
    (disciplina a destinação e aplicação de recursos do ICMS-a construção de casas populares)
    V. Lei 9464/96
    (altera dispositivo da Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para a construção de casas populares e dá outras providências).
    V. Lei 8.997/94
    (altera dispositivo da Lei n° 6.556, de 30 de novembro de 1989, que disciplina a destinação de recursos do ICMS para construção de casas populares e dá outras providências)
    V. Lei 8.456/93
    (mantém em 18% a alíquota). Até 31.12.94
    V. Lei 8.207/92
    (mantém em 18% a alíquota). Até 31.12.93
    V. Lei 8.205/92
    (Altera dispositivo da Lei nº 6.606, de 20 de dezembro de 1989, com a redação da Lei nº 7.644, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe a respeito do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA)
    V. Lei 7.646/91
    (altera a Lei 6.556/91 e acrescenta dispositivos à Lei 6.374/89)
    V. Lei 7.003/90
    (altera a Lei 6.556/89 - que dispõe sobre a destinação de recursos para construção)
    V. Lei 6.556/89
    (Dispõe sobre alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências)
    V. Res. SF - 29/96
    (fixa em 2,74% o percentual a incidir sobre a arrecadação do ICMS - quota parte estadual)
    V. Res. SF - 20/91
    (fixa em 3,88% o percentual a incidir sobre a arrecadação do ICMS - quota parte estadual)

    -adicional do imposto de renda (multas):
    V. Dec. 33.783/91
    (disciplina a destinação e aplicação de recursos previstos no § 3º do art. 165 da Constituição do Estado de São Paulo)





























  • CASCOS DE GADO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. diferimento do imposto - art. 383 da parte geral
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 365;
    2. disposições gerais - arts. 402 a 405;
    3. produtos semi-elaborado - art. 52 e item 25 do Anexo IV;





























  • CASOS NÃO REGULADOS
  • recolhimento do imposto por guia - art. 102, XIV;





























  • CASTANHA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - Artigo 36, inciso V do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - percentual tributado da base de cálculo:
      - Castanha de Cajú - art. 52 e subitem 37.3 do item 37 do Anexo IV;
      - Castanha do Pará - art. 52 e subitem 37.2 do item 37 do Anexo IV;
    2. responsabilidade pelo pagamento do imposto - art. 276
    -semi-elaborados:
    V. Dec. 39.466/94, art. 1º, IV
    (dá nova redação ao ite, 37.3 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 33.320/91, art. 2º, IV
    (acrescenta ao item 37 do Anexo IV, o produto supra mencionado)





























  • CASULOS DO BICHO-DA-SEDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, II;
    2. produtos semi-elaborado - art. 52 e itens 358 e 360.4 do Anexo IV;
    -redução da base de cálculo (exportação):
    V. Dec. 40.514/95, art. 2º, VI
    (dá nova redação ao item 358 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 39.911/95, art. 1º:
    - XXXVI (dá nova redação ao item 358 do Anexo IV do RICMS);
    - XXXVII (dá nova redação ao subitem 360.4 do Anexo IV do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º:
    - XIII (dá nova redação ao item 358 do Anexo IV do RICMS);
    - XIV (dá nova redação ao item 360.4 do Anexo IV do RICMS)





























  • CATÁLOGOS DE MERCADORIAS

    EMENTAS DO TIT - catálogos





























  • CATALONHA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001 e
    1. Isenção- Saída interna e interestadual - art. 8° parte geral, e 36, III do anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CATAPULTA

    V. Aeronaves





























  • CATADOR
    (minérios)

    V. Com. CAT-10/89, item 9.3
    V. Dec. 29.778/89, art. 20





























  • CAVACO DE PINUS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - subitem 343.2 do item 343 do Anexo IV;
    -semi-elaborados (exportação):
    V. Dec. 40.804/96, art. 1º, XVIII
    (dá nova redação ao subitem 343.2 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art. 2º, XL
    (dá nova redação ao subitem 343.2 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.96





























  • CAVALOS DE CORRIDA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. imposto devido:
      - sucessivas saídas - art. 8º DDTT;
    V. Port. CAT-52/89
    (regime especial "ex-officio" e respectiva pauta fiscal)
    V. Port. CAT-87/90
    (altera o parágrafo único do art. 1º da Portaria CAT-52/89)
    V. Port. CAT-57/91
    (estabelece o valor da pauta fiscal - meses de jul/, agosto e set/91)
    V. Port. CAT-70/91
    (estabelece o valor da pauta fiscal - mês de out/91)
    V. Port. CAT-78/91
    (estabelece o valor da pauta fiscal - mês de nov/91)
    V. Port. CAT-84/91
    (estabelece o valor da pauta fiscal - mês de dez/91)
    V. Port. CAT-17/92
    (estabelece o valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação ao período que indica) - revoga as Portarias CAT-52/89 e 3/92 (esta em parte)
    V. Port. CAT-27/92
    (estabelece o valor da pauta fiscal - mês abr/92 - Cr$ 7.177.545,60)
    V. Port. CAT-36/92
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a mai/92 = Cr$ 8.689.854,45)
    V. Port. CAT-44/92
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jun/92 = Cr$ 10.411.314,61)
    V. Port. CAT-62/92
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a ago/92 = Cr$ 15.588.522,47)
    V. Port. CAT-75/92
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a nov/92 = Cr$ 30.128.874,79)
    V. Port. CAT-82/92
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a dez/92 = Cr$ 37.136.026,53)
    V. Port. CAT-02/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jan/93 = Cr$ 46.030.104,87)
    V. Port. CAT-14/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a fev/93 = Cr$ 58.347.760,93)
    V. Port. CAT-36/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a abr/93 = Cr$ 92.786.849,97)
    V. Port. CAT-43/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a mai/93 = Cr$ 118.971.299,03)
    V. Port. CAT-53/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jun/93 = Cr$ 153.092.267,59)
    V. Port. CAT-62/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jul/93 = Cr$ 199.142.421,68)
    V. Port. CAT-86/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a set/93 = CR$ 346.179,93)
    V. Port. CAT-101/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a nov/93 = CR$ 636.267,23)
    V. Port. CAT-111/93
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a dez/93 = CR$ 866.341,46)
    V. Port. CAT-02/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jan/94 = CR$ 1.185.155,11)
    V. Port. CAT-09/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a fev/94 = CR$ 1.676.283,38)
    V. Port. CAT-25/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a abr/94 = CR$ 3.325.602,22)
    V. Port. CAT-30/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a mai/94 = CR$ 4.854.381,56)
    V. Port. CAT-40/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jun/94 = CR$ 7.108.756,35)
    V. Port. CAT-49/94
    (estabelece valor da pauta fiscal para operações interestaduais com cavalo de corrida PSI, em relação a jul/94 = R$ 3.796,59)
    V. Prot. ICMS-29/89

    V. Eqüínos

    EMENTAS DO TIT - cavalos de corrida





























  • CAVALO DE RAÇA

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cavalo de raça

    V. Eqüinos





























  • CEAL

    -isenção:
    V. Com. CAT-01/93

    V. Comunicação





























  • CEBOLA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em conserva - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , VI do Anexo I
    2. Isenção - saída interna e interstadual - art. 8° parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isençção:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - saídas para o exterior - art. 8º e inciso I do item 22 da tabela I do Anexo I;
    V. Bulbo de Cebola





























  • CEBOLINHA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em conversa - Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , VI, do Anexo I
    2. Isenção - Saída interna e interestadual - art. 8° parte geral, e 36, III, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isençção:
      - saídas internas e interestaduais - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CELULAS FOTOVOLTAICAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 57





























  • CELULAS SOLARES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - pos. 8541.40.16 - art. 8°, perte geral, e 30, VI do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isençção:
      - concessões por tempo determinado - inciso VI do item 79 da tabela II do Anexo I;





























  • CELULARES - APARELHOS

    - substituição tributária nas operações:
    V. Cov. -135/06
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares)





























  • CEMIG

    V. Com. CAT-05/93
    V. Com. CAT-94/92





























  • CENOURA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Insenção - Saída interna e interestadual - art. 8° parte geral, e 36, III do Anexo I
    2. Saída promovida pelo estabelecimento fabricante - Produtos da pos. 2005.90.00 - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XIII, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - saída interna e interestadual - art. 8º e inciso III do item 21 da tabela I do Anexo I;





























  • CENTEIO EM CASCA OU CACHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, III;





























  • CENTRALIZAÇÃO DE ESCRITA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 96
    2. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 97
    3. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 98
    4. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 99
    5. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 100
    6. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 101
    7. Centralização da apuração e do recolhimento - art. 102
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. vedação - art. 218;





























  • CENTROS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO E CENTROS REGIONAIS DE CONTROLE E AVALIAÇÃO

    V. Comunicado DCA-01/20
    (Detalha as atribuições dos Centros de Controle e Avaliação e Centros Regionais de Controle e Avaliação, estabelecidas no artigo 38, do Decreto 64.152, de 22-3-2019, em especial quanto às vinculações destes Centros às Secretarias de Estado e seus respectivos órgãos)





























  • CENTRO DE ORIENTAÇÃO FISCAL

    V. Port. CAT-46/92
    (disciplina sobre)





























  • CEREAIS DE MILHO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos semi-elaborados - item 61 e subitens 61.1 e 61.2 do Anexo IV;
    -semi-elaborado:
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXXIX
    (dá nova redação aos itens 61.1, 61.2 e 61.3 do Anexo IV do RICMS). Até 30.04.95
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º:
    - XI (acrescenta ao item 61 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única);
    - XII (acrescenta ao Anexo IV do RICMS, os itens 61.1, 61.2 e 61.3)





























  • CERCEAMENTO DE DEFESA

    EMENTAS DO TIT - cerceamento de defesa





























  • CEREJA EM CALDA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Saída promovida pelo estabelicimento fabricante - Crédito presumido - art. 62, parte geral, e , XVII, do Anexo III





























  • CERTIDÃO NEGATIVA

    V. Resol. SF/PGE-02/20
    (Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela SEFAZ/PGE)
    V. Resol. SF/PGE-01/20
    (Dispõe sobre a prorrogação do prazo de validade das Certidões Positivas com Efeitos de Negativas emitidas pela Sefaz/PGE)
    V. Resol. SF/PGE-02/13
    (Disciplina a emissão de certidão de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo)
    V. Resol. SF/PGE-03/10
    (Disciplina a emissão de certidão negativa de débitos tributários da dívida ativa do Estado de São Paulo)

    V. Port. CAT-20/98
    (Estabelece procedimentos para pedido, emissão e obtenção de certidão negativa e fixa prazo de validade para os documentos expedidos)





























  • CERTIFICADO DE CRÉDITO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Da utilização do Crétido Acumulado - art. 81
    2. Gasoduto Brasil-Bolívia - art. 35, do Anexo I
    3. Insumos Agropecuários - art. 41, do Anexo I
    4. Vítimas de Calamidades - Doação - art. 83, do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. gado - art. 361;





























  • CERTIFICADO DE PESAGEM DE CANA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. entrada na - art. 314, inc. I e art. 316, inc. II;
    2. modelo - art. 315, §§ 1º e 3º;
    3. manutenção de escrita fiscal - art. 320, paragrafo único.





























  • CERVEJA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Estados signatários de acordos - Anexo VI, Tabela II
    2. Sujeição passiva por substituição - art. 293 e 294
      - Prazo de recolhimea> da tabela II do Anexo I;
    3. listagem mensal das Notas Fis e , § , "b", do Anexo IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo href - percentual de margem de lucro - art. 273, I, "i" e III, "h";
    2. operações com - art. 272;
    3. relação de produtos e serviços - art. 33 e item 734 da tabela II do Anexo VII;
    4. substituição tributária:
      - Estados signatários - tabela II do Anexo IX;
    5. sujeição passiva:
      - responsá:vel pelo pagamento do imposto - art. 241;
    -percentual de margem de lucro (art. 273 do RICMS):
    V. Port. CAT-116/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE. )
    V. Por. CAT-134/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-76/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Por. CAT-35/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-53/98
    (Divulga valores para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes )
    V. Port. CAT-99/93
    (acrescenta dispositivo à Portaria CAT-52/92, relacionado com a venda, por estabelecimento distribuidor, diretamente a consumidor final)
    V. Dec. 37.740/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao parágrafo único do art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 28.10.93
    V. Dec. 34.471/91, art. 1º, I
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.01.92
    V. Dec. 34.095/91, art. 1º
    (dá nova redação ao art. 273 do RICMS). Efeitos a partir de 01.11.91
    V. Dec. 33.905/91, art. 2º
    (prorroga a aplicação até 31.10.91)
    V. Dec. 33.718/91, art. 4º
    (prorroga a aplicação até 30.09.91)
    V. Dec. 33.588/91, art. 8º
    (prorroga a suspensão até 31.08.91)
    V. Dec. 33.494/91, art. 1º
    (suspende a aplicação até 31.07.91)

    -redução da base de cálculo:
    V. Conv. ICMS-17/89
    (alíquota de 17% - abr/dezembro/88)
    Para o Estado de São Paulo é medida inócua:
    V. Lei 6.374/89, art. 34, I, § 1º, I, c.c § 5º, 1
    V. Protoc. ICMS-16/89

    -responsabilidade pelo pagamento do imposto:
    V. Dec. 36.657/93, art. 1º, I
    (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS)

    - saídas internas:
    V. Port. CAT-53/17
    (Disciplina as saídas internas dos fabricantes de cerveja, chope e demais produtos relacionados no § 1º do artigo 293 do RICMS com destino a contribuintes pessoas naturais não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.)

    -selo "Controle de Saídas de Cerveja":
    V. Port. CAT-49/95
    (estabelece procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais de produtos que especifica e consolida as Portarias CAT-39/95 e 46/95, acrescentando dispositivos)
    V. Port. CAT-46/95
    (dá nova redação a dispositivos da Portaria CAT-39, de 12.05.95)
    V. Port. CAT-39/95
    (consolida as Portarias CAT-42 e 73/93 e acrescenta o álcool como produto sujeito a procedimentos especiais de controle nas saídas interestaduais e exportação)

    -substituição tributária - ao distribuidor que receber refrigerante:
    V. Decreto -62.645/17
    (Autoriza a Secretaria da Fazenda a atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária ao distribuidor que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente do fabricante)

    -substituição tributária:
    V. Port. CAT-50/21
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-91/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-35/19
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-51/18
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-129/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope.)
    V. Port. CAT-54/17
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-121/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-73/16
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Port. CAT-164/15
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.)
    V. Por. CAT-143/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Por. CAT-82/14
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisas elaboradas pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – Fundacte.)
    V. Por. CAT-138/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-59/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-32/13
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    b>V. Por. CAT-167/12
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.)
    V. Port. CAT-177/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-132/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-42/11
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-190/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-159/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-100/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-42/10
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-269/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-195/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-110/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-69/09
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-158/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-122/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-89/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-35/08
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-120/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-91/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-55/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-32/07
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-104/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-69/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-43/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-21/06
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-124/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-86/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-25/05
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-75/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-57/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-37/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-27/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-11/04
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE)
    V. Port. CAT-44/03
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope,sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-84/02
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT-14/99
    (Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, sugeridos pelos fabricantes)
    V. Port. CAT nº 91/98
    (Altera os valores sugeridos pelos fabricantes constantes da Portaria CAT 53, de 30/06/98, para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope)
    V. Com. CAT-15/00
    (Comunica a exclusão do Estado do Sergipe do Protocolo 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária na operações com cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água e gelo).
    V. Com. CAT-43/98
    (Divulga decisão sobre impugnações efetuadas aos preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS das operações com cerveja e chope, sujeitas à substituição tributária.)
    V. Com. CAT-22/93
    (informa sobre a não aplicação da substituição tributária, a partir de 1º.05.93, em operações que destinem referido produto do PARÁ para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS-11/91, de 21.05.91. A recíproca não é verdadeira, conforme esclarece o item 2 desse Comunicado.
    V. Com. CAT-18/93
    (esclarece procedimento tributário quanto às operações destinadas ao SESI)
    V. Com. CAT-51/91
    (informa sobre a exclusão do Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91, a partir de 01.06.91)
    V. Com. CAT-43/91
    (esclarece o regime tendo em vista o Protocolo ICMS-11/91)
    V. Dec. 40.101/95, art. 3º, XIII
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 9-A - Rondônia)
    V. Dec. 38.885/94, art. 1º:
    - III (dá nova redação ao inciso II do art. 272 do RICMS);
    - IV (dá nova redação ao inciso II do art. 274 do RICMS);
    -art. 2º:
    - I (acrescenta ao art. 241 do RICMS, o § 4º);
    - II (acrescenta ao art. 270 do RICMS o parágrafo único);
    - III (acrescenta ao art. 274 do RICMS o § 1º, passando o parágrafo único a ser denominado § 2º)
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, III
    (dá nova redação ao item 6-A da Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XLIV
    (altera o item 11 da Tabela II do Anexo IX do RICMS - inclui o Distrito Federal)
    V. Dec. 35.982/92, art. 3º, XX
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 1-A - Amapá)
    V. Dec. 34.471/91, art. 2º, XVI
    (acrescenta à Tabela II do Anexo IX do RICMS, o item 6-A - Pará)
    V. Dec. 33.437/91, art. 2º, II
    (dá nova redação à Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS), III (idem à Tabela II do Anexo IX do RICMS)
    V. Prot. ICMS 04/98
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável e gelo).
    V. Port. CAT-52/92
    (revoga a Portaria CAT-20/91, que dispõe sobre retenção de imposto devido nas subseqüentes saídas e dá outras providências). Efeitos a partir de 03.07.92, ficando convalidados os procedimentos do contribuinte efetuados desde 01.05.91 nos termos do art. 24 da Portaria CAT-20/91)
    V. Port. CAT-20/91
    V. Prot. ICMS-19/97
    (Dispõe sobre a adesão dos Estados de Goiás e Tocantins ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que trata da substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes e água mineral ou potável).
    V. Prot. ICMS-04/96
    (Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco ao Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável)
    V. Prot. ICMS-07/93
    (dispõe sobre a não aplicação do regime nas operações do Estado do Pará para o Estado de São Paulo)
    V. Prot. ICMS-31/91
    (altera as disposições do Protocolo ICMS-11/91). Efeitos a partir de 01.10.91
    V. Prot. ICMS-16/91
    (exclui o Distrito Federal do Protocolo ICMS-11/91)
    V. Prot. ICMS-11/91 e suas atualizações
    (dispõe sobre o regime em relação aos Estados que especifíca)

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - cerveja

    V. Refrigerantes.
    V.Água mineral ou potável.
    V. Gelo
    V. Alimentação





























  • CESSÃO EM REGIME DE COMODATO

    V. Serviço Nacional de Aprendizagem - SENAI





























  • CESTA BÁSICA (produtos)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Produtos que compõe a cesta básica:
      - Aliquota do imposto - art. 53 e 54
      - Base de cálculo reduzida - art.51, parte geral, e do Anexo II
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art. 54, § 1º , itens 3, 4 e 7;
    2. base de cálculo reduzida - art. 53 e item 10 da tabela II do Anexo II;
    - alíquota:
    V. Dec. 39.932/95, art. 1º, II
    (dá nova redação aos itens 3, 4 e 7 do § 1º do artigo 54 do RICMS)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-93/93
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Com. CAT-93/92, item 1, "d"
    (esclarece sobre prorrogação de prazo de benefício fiscal); item 4 (inclui, a partir de 01.01.93, o macarrão, a mortadela, a salsicha e a sardinha enlatada)
    V. Dec. 38.318/94, art. 1º, XXVI
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 do Anexo II do RICMS). Até 31.12.94 - carga tributária: 7%
    V. Dec. 36.892/93, art. 1º, XI
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93
    V. Dec. 36.777/93, art. 2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS - inclui a pré-mistura de farinha de trigo e o vinagre)
    V. Dec. 36.482/93:
    - art. 1º, I (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93;
    - art. 2º (revoga o inciso XXX do art. 1º do Decreto 36.453/93)
    V. Dec. 36.453/93, art. 1º, XXX
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93

    -crédito fiscal:
    V. Com. CAT 09/93;
    (esclarece, tendo em vista o Decreto 36.482/93, sobre procedimento quanto a seu lançamento)

    -tratamento tributário:
    V. Conv. ICMS 128/94
    (Dispõe sobre tratamento tributário para as operações com as mercadorias que compõem a cesta básica)





























  • CETESB

    -licença de instalação:
    V. Resolução Conj. SF/SMA nº 01/09
    (Divulga a relação de atividades sujeitas à Licença de Instalação da CETESB para fins de inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS)

    V. Com. CAT nº 08/03
    (Esclarece sobre a exigência de Licença de Instalação ou de Parecer da CETESB nos procedimentos de inscrição cadastral e na alteração de atividade ou de endereço)
    V. Com. CAT nº 13/98
    (O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que, a partir de 1º-02-98, não está mais suspensa a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 19, de 3/4/86, que obriga a microempresa, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, à apresentação da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB.)





























  • CEVADA EM CASCA OU CACHO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, III
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, IV;





























  • CHAPAS DE MADEIRA - MDP, MDF
    (4410 a 4412 da NBM/SH)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 56
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - itens 348-A, 348-B e 348-C do Anexo IV;
    -semi-elaborado (exportação):
    V. Dec. 34.423/91, art. 5º,
    (dá nova redação aos arts. 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do RICMS). Até 31.12.92
    V. Dec. 33.718/91, art. 3º
    (dispõe que até 31.12.91 o percentual relativo à base de cálculo constante nos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do RICMS, fica alterado para zero)
    V. Dec. 33.494/91, art. 2º
    (dispõe sobre a redução a zero da base de cálculo - até 30.09.91)





























  • CHÁ EM FOLHAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art. 354, IV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art. 340, V;
    2. produtos semi-elaborados:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 118 do anexo IV;
    3. relação de produtos e serviços - item 035 da tabela II do Anexo VII;





























  • CHAPELONAS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. suspensão:
      - saída interestadual de bens do ativo imobilizado - art. 327, da parte geral
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenções - art. 8º e item 40 da tabela I do Anexo I;
    2. suspensão:
      - saída interestadual de bens do ativo imobilizado - art. 293-A;