Proc. DRT-3 n. 828/90, julgado em sessão da 1ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
5178 - COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO AFR PAULISTA
- Extensiva a toda a base geográfica do Estado de São Paulo
- Preliminar rejeitada
- Desprovido o recurso, no mérito
- Decisão unânime.
Rejeito a preliminar de incompetência dos autores do auto inicial.
O entendimento da recorrente é que, sendo ela vinculada ao PFC - 242, não poderia sujeitar-se a AIIM lavrado por Agentes Fiscais do PFC - 211. Mas sem razão. A competência dos AFRs estende-se por todo o território do Estado e a divisão deste em Delegacias, Inspetorias e Postos Fiscais é feita para efeitos administrativos e não para efeitos jurisdicionais. De resto, o fato não causou qualquer prejuízo ao autuado que se defendeu com galhardia.
Proc. DRT-1 n. 9502/86, julgado em sessão da 1ª Câmara de 29.9.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
5157 - COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
- Contribuintes de outro Estado, por ato praticado em outra unidade da Federação, em
princípio, não se sujeitam à legislação paulista
- Ademais, a capitulação da multa esta incorreta
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A fiscalização paulista, na espécie, como se disse, seria dado fiscalizar os contribuintes de São Paulo, envolvidos na operação,
mas não lhe seria legítimo, invadindo seara de outrem, arrebatar competência tributária alheia.
De qualquer forma, ainda que assim não fosse, o imposto, se devido, sê-lo-ia ao Estado do Paraná e não a São Paulo.
Não poderia o fisco paulista ignorar que as mercadorias advinham do Estado paranaense, até porque se tratava de fiscalização
de fronteira.
Destarte, o auto inicial foi lavrado com indiscutível exorbitância e manifesto desrespeito ao princípio da territorialidade.
Desenganadamente reflete um poder que não tem, que a tanto equivale à exigência de imposto de contribuinte de outro estado, por ato praticado
alhures, posto que não existem dúvidas de que as mercadorias saíram do Estado do Paraná.
Sem embargo dessa colocação, o auto ainda seria da mesma forma improcedente, porque irremediavelmente inepto.
De fato, a acusação que se contém na peça vestibular é a de "introduzir" mercadorias no Estado de São Paulo.
A capitulação da multa foi dada pelo art. 592, III, "a" do RICMS.
Este dispositivo, entretanto, em nenhum passo menciona a ação correspondente ao verbo "introduzir".
Fala, ou se reporta, a "entregar", "remeter", "transportar", "receber", "estocar" ou "depositar" mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal.
Mas não menciona "introduzir" mercadorias sem cobertura documental.
Assim, o que se tem, é que a conduta que se imputa à recorrente e que se pretende punir, não está tipificada como infração.
E como não pode existir penalidade sem lei anterior que a defina como tal, segue-se que a improcedência do AIIM se faz imperiosa.
Por todo o exposto, dou provimento integral ao recurso para ter a ação fiscal como improcedente.
Proc. DRT-4 n. 7884/91, julgado em sessão da 1ª Câmara de 11.8.92
- Rel. Luiz Fernando de Carvalho Accacio.
5100 - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
- Ausência de legitimidade
- Inexigível o ICM de contribuinte de outro estado, onde se originou o fato gerador
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Podemos afirmar, sem receio de incorrer em erro, que o fato gerador da obrigação tributária
se deu junto ao Estado do Rio Grande do Norte.
Assim, "permissa venia", entendo ser indevida a ação fiscal, por não possuir
respaldo legal a sustentá-la em face de não ter o Estado de São Paulo legitimidade
para exigir o recolhimento do ICM, na operação nestes autos questionada, isto em razão
do princípio da territorialidade, a que se encontra vinculado o imposto exigido.
Proc. DRT-3 n. 3128/89, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 19.8.92
- Rel. David Gusmão.
5085 - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
- Mercadoria importada do exterior por empresa estabelecida em outro estado da Federação,
pelo porto de Santos e encaminhada diretamente a destinatário estabelecido em território
paulista
- Circulação restrita ao Estado de São Paulo
- Correta a exigência de ICMS, por estar a mercadoria desacompanhada de documentação
regular
- Negado provimento ao recurso
- Decisão unânime.
A circulação da mercadoria operou-se exclusivamente em território paulista.
Acompanharam a mercadoria, no seu trajeto até Diadema, a 1ª via da nota fiscal de entrada,
emitida supostamente no Estado da Paraíba; os documentos de importação e o conhecimento
de transporte, este, confirmando a entrega direta do porto para o estabelecimento da recorrente, em Diadema.
A mercadoria foi, portanto, recebida com documentação fiscal ineficaz, além de
ter ficado caracterizado que o imposto é devido ao Estado de São Paulo, nos termos do
art. 23, "d" da Lei n. 6.374/89: "O local da operação ou da prestação, para os
efeitos de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável
é: I - tratando-se de mercadoria: (...) d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste,
do domicílio do adquirente, quando importada do exterior, ainda que se trate de bem destinado
a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento".
Entendo correta, portanto, a cobrança do imposto, além da aplicação da
multa, feita no auto, porque efetivamente o imposto cabe ao Estado de São Paulo, onde está
situado o estabelecimento destinatário da mercadoria, responsável pelo seu pagamento,
na forma da lei.
Proc. DRT-12 n. 2349/89, julgado em sessão da 4ª Câmara de 13.8.92
- Rel. Alberto João Gramani.
1258 - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
- Ação fiscal encetada contra contribuinte de outro Estado
- Falta ao Fisco paulista competência para fiscalizar atos e fatos verificados fora de suas fronteiras
- Negado provimento ao Pedido de Revisão da Fazenda
- Decisão não unânime.
Do exame atento de todo o processado e sem embargo das razões expostas no brilhante voto proferido pelo ilustrado Juiz Dr. Paulo Celso Bergstrom Bonilha estou em que, no caso, há de prevalecer a tese exposta pelo ex-Juiz desta Casa, Dr. José Etuley Barbosa Gonçalves, acompanhado que foi pelos demais Juízes que compunham a 6a Câmara, em sua anterior composição. Destaco do voto de S.Sa. o seguinte trecho: "Uma vez que se trata de empresa situada no Estado de Goiás, onde se deu a referida saída, sujeita portanto à legislação daquele Estado e não a deste. Ainda que sejam semelhantes as legislações de ambas as unidades da Federação - o que não consta nos autos - jamais se aplica, a uma saída ocorrida em Goiás, a legislação paulista. Há que ser ela analisada pelo Fisco daquele Estado que, se verificar que foi feita em desacordo com a legislação local, tomará as medidas que lhe competem legalmente. Inclusive, se for o caso, aplicando as penalidades prescritas em lei". Estou de acordo com a tese esposada por S.Sa. entendendo nada ser preciso acrescentar. Nestas condições é o meu VOTO pelo não provimento do Pedido de Revisão.
Proc. DRT-5 nº 4814/89, julgado em sessão de CC.RR., de 15/12/94
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
1242 - AIIM - Competência dos AFRs para lavratura de autos de infração dentro do território do Estado de São Paulo
- Decisões juntadas como paradigmas referem-se a situação diversa
- Pedido de revisão do contribuinte não conhecido
- Decisão unânime.
Não vejo como possa ser conhecido o recurso porque as decisões paradigmais invocadas pela recorrente referem-se a situações de fato completamente diferentes, pois que cuidaram da competência do Estado de São Paulo para autuar contribuinte localizado em outro Estado, em operação efetuada fora do campo de ação do Estado paulista, sob pena de ofensa ao princípio da territorialidade quanto à eficácia do poder de tributar e,
portanto, de fiscalizar de cada Estado-membro da Federação. Já no caso em julgamento, questionam-se as operações realizadas pela recorrente localizada neste Estado, que não envolvem qualquer discussão constitucional sobre o poder de tributar e, em consequência, de fiscalizar dos entes federativos, sob o prisma do federalismo tributário. Como tem decidido , este Tribunal, fatos diferentes não se prestam para caracterizar conflito de critérios
de julgamento, e, acompanhando esse entendimento, meu voto é pelo não conhecimento do recurso. Admitir o defendido pela recorrente importa em reconhecer a suposta existência de um direito adquirido a uma competência funcional exclusiva dos Agentes Fiscais, superior aos interesses do poder de tributar do Estado-membro que tem como corolário, o complexo poder de fiscalizar. O sujeito passivo da
obrigação tributária é o que realizou o fato gerador do imposto pelo qual responde independentemente do seu domicílio, não se podendo engessar o poder de fiscalizar, vinculando-se a normas de organização distribuidoras das atividades funcionais dos agentes fiscais. Tanto assim que o Decreto n. 51.197 de 27.12.68 ressalva a flexibilidade da ação fiscalizadora de outros órgãos (arts. 29/31), bem como a autonomia discricionária da
Coordenadoria da Administração Tributária (arts. 121/123). A propósito, o agente fiscal observou que houve determinação posterior para a execução do trabalho da fiscalização, que foi acolhido pela Administração sem restriçoes , trabalho esse que, como se vê decorre do programa "serviços especiais" e, sob este ponto silenciou a recorrente. Reiterando o exposto, voto pelo seu desprovimento.
Proc. DRT - 1 n. 456/85, julgado em sessão de CC.RR., de 20.12.94 - Rel. Yonne Dolacio de Oliveira.