I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a especificação do frete: pago ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".
§ 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.