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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS

  • Artigo 147 - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportador, sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):

    I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas";

    II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

    III - a natureza da prestação do serviço;

    IV - o local e a data da emissão;

    V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

    VI - a identificação da embarcação;

    VII - o número da viagem;

    VIII - o porto de embarque;

    IX - o porto de desembarque;

    X - o porto de transbordo;

    XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;

    XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;

    XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;

    XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a identificação da carga transportada: discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;

    XV - os valores dos componentes do frete;

    XVI - o valor total da prestação;

    XVII - a base de cálculo do imposto;

    XVIII - a alíquota e o valor do imposto, observado o disposto no § 2º;

    XIX - o local e a data do embarque;

    XX - a especificação do frete: pago ou a pagar;

    XXI - a assinatura do armador ou agente;

    XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso, a série e subsérie, e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.

    § 1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas tipograficamente.

    § 2º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

    § 3º - O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.

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