PROTOCOLO ICMS 07/93 - DOU 07-05-93

Dispõe sobre a não aplicação da substituição tributária em operações que destinem cerveja, chope e refrigerantes do Pará para o Estado de São Paulo, conforme previsto no Protocolo ICMS 11/91, de 21.05.91.

Os Estados do Pará e de São Paulo, neste ato representados por seus respectivos Secretários da Fazenda, tendo em vista o disposto no parágrafo do artigo 25 do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, em Brasília, DF, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula primeira - As disposições do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, deixam de aplicar-se às operações realizadas entre seus contribuintes, que destinem o produto ao território do Estado de São Paulo.
Cláusula segunda - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1993.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.