AFISCOM

- CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - CT -

RESPOSTA À CONSULTA

CISÃO DE SOCIEDADE


RCT - 280/94, de 27/6/94.

ICMS - Cisão parcial de empresa comercial, constituindo-se outra, que continuará a explorar, no mesmo local, parte das atividades exercidas pela empresa cindida, que prosseguirá operando normalmente sua parte remanescente - Não-incidência.

1. A Consulente, que atua no comércio varejista de pneus, câmaras de ar, amortecedores, baterias, filtros etc, expõe que:

1.1 - “conforme Protocolo firmado, em 31/04/94, por todos os sócios, a sociedade está passando por um processo de CISÃO PARCIAL do seu patrimônio;

1.2 - pela cisão parcial, um dos sócios, que se retirará da sociedade, ficará com “o setor de prestação de serviços de recauchutagem e recuperação de pneus, ........ cujas instalações encontram-se em edificações onde já funciona e continuará funcionando doravante, e que faz parte do mesmo recinto desta sociedade”;

1.3 - todas as instalações, máquinas, equipamentos e estoques de materiais utilizados na recauchutagem e recuperação de pneus não sofrerão qualquer movimentação, transferindo-se sua propriedade por meio de notas fiscais.

2. Isso posto, indaga se deve destacar o ICMS nessas notas fiscais, uma vez que “não haverá movimentação física dos bens e das mercadorias”, que “já se encontram no próprio local”.

3. Segundo se depreende das informações prestadas:

3.1 - a Consulente está procedendo à sua cisão parcial, desmembrando seu estabelecimento situado em ................. neste Estado, transferindo para outra empresa, que irá ser constituída, a parte correspondente à atividade de recauchutagem e recuperação de pneus, compreendendo instalações, máquinas, equipamentos e estoque de materiais nela utilizados, que continuará sendo explorada no mesmo local, não havendo, portanto, movimentação física de mercadorias;

3.2 - o estabelecimento desmembrado em decorrência da cisão, por seu turno, prosseguirá operando normalmente sua parte e atividades remanescentes no mesmo local onde se encontram atualmente, providenciando-se a separação física de ambos, que passarão a constituir estabelecimentos distintos e independentes.

4. Fixadas essas premissas, verifica-se que concretizando-se a cisão parcial, passarão a coexistir dois estabelecimentos autônomos no mesmo local onde originalmente havia um único, com a delimitação precisa da área e das mercadorias de cada um.

5. Formalmente, a transação focalizada, relativamente à transmissão da propriedade de mercadorias, inclusive de bens do ativo imobilizado, configura a operação relativa à circulação de mercadorias prevista no artigo 1º da Lei 6.374/89 e do RICMS.

6. No caso vertente, contudo, inexistindo saída das mercadorias, nem se caracterizando qualquer uma das saídas fictas previstas legalmente, não ocorrerá a exteriorização do fato gerador do imposto (artigos 2º, § 1º e 3º da Lei 6.374/89 e do RICMS).
As mercadorias já se encontram no local onde vão continuar permanecendo até que ocorra uma futura e efetiva saída. A alteração de situação das mercadorias é meramente escritural. Nesse caso, portanto, não há que se cogitar da incidência do imposto, nem da emissão de documento fiscal, que se substitui pelo rol de mercadorias adjeto ao contrato, devidamente autenticado pelas partes intervenientes.

Guilherme Alvarenga Pacheco, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.