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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO III - DO CADASTRAMENTO DO PRODUTOR NÃO EQUIPARADO A COMERCIANTE OU A INDUSTRIAL

  • Artigo 34 - Observadas, no que couber, as demais disposições deste Capítulo, o produtor não equiparado a comerciante ou a industrial deverá inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS antes do início de suas atividades, na repartição fiscal do município onde estiver localizada a sede da propriedade, ou, na falta desta, na daquele onde se localizar a maior parte de sua área neste Estado (Lei 6.374/89, art. 16).

    § 1º - O pescador ou armador de pesca deverá inscrever-se na repartição fiscal da localidade de sua residência, quando situada na orla marítima ou fluvial, e, nos demais casos, na localidade da Capitania dos Portos ou do órgão subordinado em que estiver inscrita a embarcação.

    § 2º - Poderá o contribuinte manter depósito fechado para armazenagem exclusiva da mercadoria de sua produção, desde que se localize no mesmo município onde estiver inscrito seu estabelecimento produtor, que se sujeitará às disposições desta seção e, no que couber, ao disposto nos artigos 432 e 433, podendo ser dispensada, pela Secretaria da Fazenda, a manutenção de livros fiscais.

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 39/91
    Portaria CAT nº 12/97
    Comunicado CAT nº 23/97

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