SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço
estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS
nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário,
adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de
margem de valor agregado:
Ver Comunicado CAT 113/00
a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.
§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor
preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis,
exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do
imposto correspondente:
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no
município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte
entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do
percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.
§ 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas
bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da
contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a
base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio
ICMS-37/00): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:
a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
Vide art. 4º, 5º, 6º e 7º do Dec. 43.898.
e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da
aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);
b) em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);
c) em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);
d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 -; efeitos a partir de 1º-4-99).
e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item anterior, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destina rem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda); (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
a) em relação à gasolina automotiva, 61% (sessenta e um por cento) nas operações internas e 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).
b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97 -; efeitos a partir de 1º de outubro de 1997) a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)
a) em relação à gasolina automotiva, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) em relação aos demais produtos, os previstos nas alíneas "b" ou "c" do item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.
§ 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 05-05-98)
1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.
§ 4o - Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97).
(Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de
18 de dezembro de 1997).
***
Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
***
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei nº 9.355/96, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96)
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado.
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)
a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;
b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94). (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 05-04-94)
b) 50 % (cinqüenta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;
c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-63/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:
a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-76/92); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)
a) 12% (doze por cento) para os combustíveis, até 31 de julho de 1992;
b) 15% (quinze por cento) para os demais combustíveis; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)
b) 15% (quinze por cento) para os combustíveis, a partir de 1º de agosto de 1992;
c) 50% (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.
§ 2º - Nas demais saídas promovidas pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticado, como tal entendido o preço da aquisição pelo destinatário.
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28).
Parágrafo único - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos inciso I e II do artigo anterior, a soma do preço de venda ao varejista com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 20% (vinte por cento);
2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.