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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES

SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
(Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

  • Artigo 393 - A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei 9.794/97, artigo 1º, e Convênio ICMS-3 /99, cláusulas terceira e quarta, e os Anexos I e II, a cláusula terceira e os anexos com alterações do Convênio ICMS-46/99). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

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    a) em relação à gasolina automotiva - 116,27% (cento e dezesseis inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações internas e 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso I do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação anterior:
    a) em relação à gasolina automotiva - 118,02% (cento e dezoito inteiros e dois centésimos por cento) nas operações internas e 190,69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 20-08-00)
    Redação original:
    a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
    b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, observado o disposto no § 3º;
    c) em relação ao óleo combustível, 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
    d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
    e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 73,33% (setenta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
    f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
    g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado;
    2 - em relação aos combustíveis líquidos ou gasosos, derivados de petróleo, importados do exterior, o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a impostos, inclusive o ICMS devido pela importação, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, acrescido, ainda, da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
    a) óleo combustível, 31,98% (trinta e um inteiros e noventa e oito centésimos por cento) nas operações internas e 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem o produto a este Estado;
    b) demais produtos, os previstos no item anterior;

    3 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos devidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

    a) em relação à gasolina automotiva - 188,36% (cento e oitenta e oito inteiros e trinta e seis centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação anterior:
    a) em relação à gasolina automotiva - 190, 69% (cento e noventa inteiros e sessenta e nove centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 20-08-00)
    Redação original:
    a) em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);
    b) em relação ao óleo diesel, 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);
    c) em relação ao óleo combustível, 60,95% (sessenta inteiros e noventa e cinco centésimos por cento);
    d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo, 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento);
    e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item 1 para as operações interestaduais, conforme o caso;
    4 - na operação que promover a entrada em território paulista de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, para uso ou consumo final do adquirente, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

    § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

    § 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão federal competente, ficando o estabelecimento distribuidor de combustíveis, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente:
    1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;
    2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

    § 4º - Nas operações com os produtos a seguir relacionados, quando o estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases praticarem preço considerando no seu cálculo uma das alíquotas referidas no parágrafo seguinte para fins da contribuição do PIS/PASEP e da Cofins, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-37/00): (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
    1 - na hipótese do seu item 1, tratando-se de:

    a) gasolina automotiva - 72,58% (setenta e dois inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação anterior:
    a) gasolina automotiva - 84,59% (oitenta e quatro inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações internas e 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 20-08-00)
    Redação original:
    a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
    b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
    c) gás liquefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    2 - na hipótese do seu item 3, tratando-se de:

    a) gasolina automotiva - 130,11% (cento e trinta inteiros e onze centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação anterior:
    a) gasolina automotiva - 146,12% (cento e quarenta e seis inteiros e doze centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 45.161, de 05-09-00 - DOE 06-09-00 -; efeitos a partir de 20-08-00)
    Redação original:
    a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e cinco inteiros e nove centésimos p or cento);
    b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);
    c) gás liquefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

    § 5º -
    O disposto no parágrafo anterior aplica-se à hipótese de a refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente: (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º do Decreto 45.086, de 31-07-00 - DOE 1º-08-00 -; efeitos com relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º-07-00)
    1 - 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 12,45% (doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
    2 - 2,23% (dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) e 10,29% (dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
    3 - 2,56% (dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento) e 11, 84% (onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gás liquefeito de petróleo - GLP.
    (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente (Lei n° 6.374/89, artigo 28, na redação dada pela Lei nº 9.794/97, artigo 1º, e no Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º , na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda, e suas Tabelas III e VII, na redação do Convênio ICMS-71/98): (Redação dada pelo inciso III do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, nele incluído o respectivo valor do ICMS nas operações internas, ou, em caso de inexistência daquele, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.048, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)
    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicaço, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
    a) em relação à gasolina automotiva, 128,08% (cento e vinte e oito inteiros e oito centésimos por cento) nas operações internas e 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    b)
    em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    c)
    em relação ao óleo combustível 10,48% (dez inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 230,29% (duzentos e trinta inteiros e vinte e nove centésimos por cento) na operações internas e 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 -; efeitos a partir de 1º-4-99).

    Vide art. , 5º, e do Dec. 43.898.

    e) em relação à gasolina de aviação e ao querosene de aviação, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99)

    e) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
    f) em relação ao lubrificante, 30% (trinta por cento) nas operações internas e 58,54% (cinqüenta e oito inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).

    g) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento) nas operações internas ou interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, IV); (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).

    2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

    a)
    em relação à gasolina automotiva, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento);

    b)
    em relação ao óleo diesel 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento);

    c)
    em relação ao óleo combustível 39,23% (trinta e nove inteiros e vinte e três centésimos por cento);

    d) em relação ao gás liqüefeito de petróleo 270,01% (duzentos e setenta inteiros e um centésimo por cento); (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.898, de 18-3-99 - DOE 19-3-99 -; efeitos a partir de 1º-4-99).

    e) em relação aos demais produtos, o previsto nas alíneas "e", "f" e "g" do item anterior, conforme o caso (Lei nº 6.374/89, artigo 28, Convênio ICMS-3/99, cláusula terceira, III); (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 44.093, de 12-07-99 - DOE 13-07-99 -; efeitos a partir de 1º-07-99).

    e) em relação aos demais produtos, o previsto na alínea "d" do item anterior;
    3 - na hipótese prevista no artigo 392-A, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal e ntendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) em relação à gasolina automotiva, 122,23% (cento e vinte e dois inteiros e vinte e três centésimos por cento) nas operações internas e 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento) nas interestaduais que destina rem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2.º, na redação do Convênio ICMS-80/97, cláusula segunda); (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    a) em relação à gasolina automotiva, 61% (sessenta e um por cento) nas operações internas e 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    b) em relação ao óleo diesel, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 82,96% (oitenta e dois inteiros e noventa e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 20-01-98).

    b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;

    2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:

    a) em relação à gasolina automotiva, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto 42.656, de 19-12-97 - DOE 20-12-97 -; efeitos a partir de 1º de outubro de 1997) a) em relação à gasolina automotiva, 114,67% (cento e catorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-11-96)

    a) em relação à gasolina automotiva, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);

    b) em relação aos demais produtos, os previstos nas alíneas "b" ou "c" do item anterior;

    3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário. § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

    § 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor, exceto no fornecimento que efetuar a transportador revendedor retalhista, responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 05-05-98)

    § 3º - Em relação ao óleo diesel, o sujeito passivo por substituição utilizará como base de cálculo o menor preço máximo fixado pelo órgão competente, ficando o estabelecimento distribuidor responsável pelo recolhimento do imposto correspondente: (Acrescentado pelo inciso II do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

    1 - à diferença a maior entre esse valor e o que for fixado pelo órgão competente para a venda a varejo no município de destino;

    2 - na falta do valor fixado para o município de destino a que se refere o item anterior, ao valor do transporte entre o seu estabelecimento e o estabelecimento adquirente, ainda que por este realizado, acrescido do percentual de que trata a alínea "b" do item 1 do § 1º, aplicável à operação interna.

    § 4o - Na hipótese do § 1º, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja o estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro ali referidos, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 1º, II, na redação do Convênio ICMS-128/97, cláusula segunda, e § 2º, I, na redação do Convênio ICMS-80/97). (Acrescentado pelo inciso III do art. 2° do Decreto 42.821, de 19-01-98 - DOE 20-01-98 -; efeitos a partir de 18 de dezembro de 1997).

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    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

    ***

    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei nº 9.355/96, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96). (Redação dada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 40.877, de 04-06-96 - DOE 05-06-96)

    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) em relação à gasolina automotiva, 28% (vinte e oito por cento) nas operações internas e 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

    c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado.

    2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;

    3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

    § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda). (Redação dada pelo inciso VI do art. 2º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:

    a) 13% (treze por cento) para o óleo diesel e gasolina automotiva; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 36.892, de 11-06-93 - DOE 12-06-93)

    a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, óleo diesel e gasolina automotiva;

    b) 30% (trinta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas (Convênio ICMS-6/94). (Redação dada pelo inciso X do art. 2º do Decreto 38.633 de 13-05-94 - DOE 14-05-94; efeitos a partir de 05-04-94)

    b) 50 % (cinqüenta por cento) para os lubrificantes, inclusive graxas;

    c) 30% (trinta por cento) para os demais produtos;

    2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior;

    3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.

    § 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.

    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-63/92). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 1º-09-92)

    § 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:

    a) 13% (treze por cento) para o álcool carburante, gasolina automotiva e óleo diesel, até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-76/92); (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)

    a) 12% (doze por cento) para os combustíveis, até 31 de julho de 1992;

    b) 15% (quinze por cento) para os demais combustíveis; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 35.631, de 11-09-92 - DOE 12-09-92; efeitos a partir de 1º-08-92)

    b) 15% (quinze por cento) para os combustíveis, a partir de 1º de agosto de 1992;

    c) 50% (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;

    2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.

    § 2º - Nas demais saídas promovidas pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticado, como tal entendido o preço da aquisição pelo destinatário.

    Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei 6.374/89, art. 28).

    Parágrafo único - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:

    1 - nas hipóteses previstas nos inciso I e II do artigo anterior, a soma do preço de venda ao varejista com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, do percentual de 20% (vinte por cento);

    2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual previsto no item anterior.

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