O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no Protocolo ICM-16/84, de 26-11-84, com alterações que lhe foram introduzidas, e nos artigos 72, §§ 1º ao 3º, 150, 169 a 169-J e 170, na redação do Decreto 31.131, de 3-1-90, e 171-D, na redação do Decreto 23.287, de 25-2-85, e com alteração do Decreto 24.626, de 8-1-86, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-7-81, expede a seguinte portaria:
CAPÍTULO I
CAPÍTULO II
CAPÍTULO III
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPITULO V
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
SEÇÃO II
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
CAPÍTULO X
RETIFICAÇÃO
Na Portaria CAT-20, de 12-3-91, leia-se como segue:
REVOGADA PELA PORT. CAT 52/92, EFEITOS A PARTIR DE 03-07-92.
Dispõe sobre o regime de substituição tributária relativo ao ICMS devido nas subseqüentes
saídas de refrigerante e cerveja inclusive chope, e nas prestações de serviço de transporte dessas
mercadorias
Dos Sujeitos Passivos por Substituição
Artigo 1º - Na saída de refrigerante ou cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado em território fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes, bem como do ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte dessas mercadorias:
I - a estabelecimento do fabricante localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do fabricante localizado em outro estado signatário de acordo implementado por este Estado;
III - a qualquer estabelecimento que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior;
IV - ao contribuinte de outro estado que realizar, por meio de veículo, operação com refrigerante e cerveja, inclusive chope, em território paulista sem destinatário certo.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, equiparam-se a refrigerantes os produtos classificados nas posições 2201.10 e 2202.10, bem como todos os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH e ainda os extratos concentrados destinados ao preparo de refrigerantes em máquinas, automáticas ou não, para venda direta, em copos, ao consumidor.
§ 2º - O disposto neste artigo aplicar-se-á, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados dos incisos I e II representantes ou concessionários.
§ 3º - O disposto no inciso II não se aplica às águas minerais naturais, hipótese em que será observado o que se contém no inciso III.
§ 4º - Mediante autorização do fisco, o estabelecimento fabricante poderá, nas hipóteses do inciso I e do § 2º, assumir a condição de sujeito passivo por substituição nas remessas que fizer às suas filiais.
§ 5º - Nas subseqüentes operações internas e nas respectivas prestações de serviço de transporte, tributadas na forma deste artigo, não se exigirá qualquer outro pagamento do imposto.
§ 6º - a atribuição de responsabilidade prevista neste artigo não se aplica à prestação de serviço de transporte interestadual em que o tomador do serviço seja o destinatário da mercadoria.
Artigo 2º - Salvo a disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção antecipada do imposto, de mercadoria destinada a:
I - estabelecimento, exceto de microempresa, cuja operação subseqüente estiver amparada por isenção ou não-incidência;
II - outro estabelecimento da mesma empresa, desde que não varejista;
III - estabelecimento situado em outro Estado.
Parágrafo único - A responsabilidade pela retenção antecipada do imposto será do estabelecimento:
1 - destinatário, relativamente ao disposto no inciso II;
2 - detentor da mercadoria na ocorrência de qualquer saída ou evento que descaracterize situação prevista nos demais incisos.
Da Base de Cálculo e do Imposto Retido
Artigo 3º - A base de cálculo do imposto será o preço máximo ou único de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo fabricante.
Parágrafo único - Na falta do preço a que se refere este artigo, adotar-se-á, para efeito de base de cálculo, a soma do preço de venda do estabelecimento a que é atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto com os valores correspondente a frete, seguro, impostos e demais encargos transferidos ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o montante obtido:
1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerantes em garrafas com capacidade igual ou superior a 600 ml;
2 - 100% quando se tratar de extrato concentrado, "pré-mix" ou "post-mix";
3 - 115%, quando se tratar de chope;
4 - 70%, nos demais casos.
Artigo 4º - O valor do imposto a ser recolhido a título de sujeição passiva por substituição é a diferença entre o valor do imposto calculado à aliquota das operações internas sobre a base de cálculo prevista nesta portaria e o do imposto devido pela operação própria do remetente.
Do Ressarcimento do Imposto Retido
Artigo 5º - O estabelecimento que tiver recebido mercadoria com retenção antecipada do imposto, se com ela promover uma das saídas adiante indicadas poderá, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento - Subst. Tributária", creditar-se:
I - do valor do imposto retido, na saída para estabelecimento de contribuinte situado em outro estado, quando sujeita ao pagamento do imposto;
II - da parcela do imposto retido correspondente a saída, própria ou subseqüente, amparada por isenção ou não-incidência, exceto a da microempresa.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no inciso II, relativamente à operação cuja saída subseqüente estiver amparada por benefício ali indicado, o remetente acrescentará a seguinte declaração no documento fiscal "A Subst. Tributária não inclui a Operação do Destinatário - art. 5º da Portaria CAT 20/91 ".
Artigo 6º - Em substituição à sistemática prevista no artigo anterior, o contribuinte deste Estado poderá, junto ao estabelecimento que tiver efetuado a retenção, ressarcir-se do valor do imposto retido, mediante emissão do documento fiscal, que indicará como destinatário esse estabelecimento e como valor da operação aquele a ser ressarcido, anotando além dos demais requisitos, os seguintes:
I - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;
II - o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal acobertador da operação de que se tiver originado o ressarcimento;
III - em caso de retenção promovida pelo emitente, em decorrência da operação de que trata o inciso anterior, o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação da guia de recolhimento e a identificação do órgão arrecadador;
IV - a expressão "Emitido para Fins de Ressarcimento art. 61 da Portaria CAT 20/91 ".
§ 1º - É vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.
§ 2º - O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos referidos nos incisos II e III.
§ 3º - O documento fiscal a que se refere este artigo será escriturado:
1 - pelo emitente, no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documentos Fiscais" e "Observações", anotando nesta a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
2 - pelo destinatário do documento;
a) estabelecido em território paulista, no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Ressarcimento de Imposto Retido";
b) estabelecido em outro Estado, na forma prescrita na legislação pertinente.
Artigo 7º - O disposto nos artigos 5º e 6º não impedirá o aproveitamento como crédito, quando admitido, do imposto incidente sobre a operação própria do sujeito passivo por substituição, observando-se a forma prevista no "caput" do artigo 5º.
Dos Documentos Fiscais
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Sujeito Passivo por Substituição
Artigo 8º - O sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal de subsérie distinta para as operações sujeitas a retenção do imposto de que trata esta portaria, vedado o destaque do imposto, a qual, além dos demais requisitos deverá conter:
I - a base de cálculo do imposto retido, apurada na forma do artigo 31;
II - o valor do imposto retido apurado na forma do artigo 4º, cobrável do destinatário.
§ 1º - É facultado ao sujeito passivo por substituição indicar, no documento fiscal, o montante do imposto incidente sobre a própria operação, o que não poderá ser feito no campo próprio para destaque do imposto devido.
§ 2º - Tratando-se de sujeito passivo por substituição de outro estado, o documento fiscal por ele emitido deverá conter, também, o número de sua inscrição no cadastro de contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
Da Emissão de Documentos Fiscais pelo Contribuinte Substituído
Artigo 91 - O contribuinte substituído, na operação que realizar com mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal de subsérie distinta, sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "Imposto Recolhido por Substituição, nos Termos da Portaria CAT 20/91".
Artigo 10 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto nesta portaria, relativamente a mercadoria com imposto retido antecipadamente, emitirá o respectivo documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a anotação "Imposto Compreendido na Subst. Tributária da Mercadoria - Portaria CAT 20/91".
Artigo 11 - Na hipótese de adoção de série única de Nota Fiscal, emitida por processo mecanográfico ou datilográfico ou por sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos do artigo 121-B do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, será obrigatória a indicação, ainda que por meio de código, das operações com imposto retido efetuadas com os produtos de que trata o artigo 1º desta portaria.
Da Escrituração Fiscal
Da Escrituração Fiscal pelo Sujeito Passivo por Substituição
Artigo 12 - O sujeito passivo por substituição escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, conforme segue:
I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;
II - na coluna "observações" na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, os valores da base de cálculo e do imposto retido, referidos nos artigos 3º e 4º, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum "Substituição Tributária".
Parágrafo único - Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS.
Artigo 13 - Ocorrendo devolução ou retorno de mercadoria, cuja saída tenha sido escriturada nos termos do artigo anterior, o sujeito passivo por substituição deverá lançar no Registro de Entradas:
I - o documento fiscal correspondente, com utilização das colunas "Operações com Crédito do Imposto", na forma prevista no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento referido no inciso anterior, o valor da base de cálculo e do imposto retido referidos, nos artigos 3º e 4º, na forma do inciso II do artigo precedente.
Parágrafo único - Os valores constantes da coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no Registro de Apuração do ICMS.
Da Escrituração Fiscal pelo Contribuinte Substituído
Artigo 14 - O contribuinte substituído, relativamente às operações com mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido antecipadamente, escriturara os livros Registro de Entradas e Registro de Saídas na forma prevista no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, utilizando a coluna "Outras", respectivamente, de "Operações sem Crédito do Imposto" e de "Operações sem Débito do Imposto".
Parágrafo único - Fica facultada a indicação, na coluna destinada a "Observações", do valor do imposto retido.
Artigo 15 - O estabelecimento de transportador que realizar prestação de serviço em conformidade com o disposto nesta portaria, relativamente a mercadoria com imposto retido antecipadamente, escriturará no livro Registro de Saídas o documento fiscal que emitir, com utilização das colunas "Valor Contábil" e "outras" de "Operações sem Débito do Imposto", e anotação na coluna "Observações" da expressão "Transporte de Mercadoria Sujeita a Subst. Tributária".
Da Apuração, da Informação e do Recolhimento do Imposto Retido
Artigo 16 - O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido antecipadamente, no último dia do período, no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração referente às suas operações próprias, com anotação da expressão "Substituição Tributária", e utilização, no que couber, dos quadros "Débito do Imposto", "Crédito do Imposto" e "Apuração dos Saldos", onde serão lançados:
I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 12, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";
II - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 13, no campo "Por Entradas com Crédito do Imposto".
Artigo 17 - Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao fisco, separadamente dos valores relativos às operações próprias em Guia de Informação e Apuração do ICMS específica (GIA ST-11), conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT º 2, de 4 de fevereiro de 1990, observado, quanto aos prazos de apresentação, o disposto no artigo 150 do Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
Artigo 18 - O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias, observado os prazos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 72 e o disposto no artigo 558 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento
Das Operações Realizadas Fora do Estabelecimento com Mercadoria Procedente deste Estado
Artigo 19 - Nas operações com mercadoria referida no artigo 1º, realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, em território paulista, o sujeito passivo por substituição, estabelecido neste Estado, que as promover deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 340 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, observar o seguinte procedimento:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) o valor do imposto incidente na operação própria e o devido por sujeição passiva por substituição;
II - escriturar no livro Registro de Saídas, em conformidade com o artigo 12, a Nota Fiscal Emitida nos termos do inciso anterior;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;
b) destacar na Nota Fiscal de Entrada o valor do imposto referente às mercadorias não entregues;
c) lançar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, com crédito do imposto pago relativo às mercadorias não entregues;
d) escriturar o valor do imposto retido relativo às mercadorias não entregues na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, na mesma linha do lançamento referido na alínea anterior;
IV - totalizar no último dia do período de apuração, os valores a que se refere a alínea "d" do inciso anterior, para posterior lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Art. 19 da Portaria CAT 20/91, em folha subseqüente nos termos do artigo 16.
Artigo 20 - Nas operações realizadas fora do estabelecimento, sem destinatário certo, cm território paulista, com mercadoria recebida com imposto retido antecipadamente, o contribuinte estabelecido neste Estado que as promover deverá, em lugar da sistemática prevista no artigo 340 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81, observar o seguinte procedimento:
I - emitir Nota Fiscal para acompanhar a mercadoria no seu transporte, que conterá, além dos demais requisitos:
a) os números e respectivas séries e subséries das Notas Fiscais a serem emitidas por ocasião das entregas;
b) como natureza da operação, "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento";
c) a declaração "Subst. Tributária - Artigo 20 da Portaria CAT 20/91";
II - escriturar no livro Registro de Saídas, na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto", a Nota Fiscal emitida nos termos do inciso anterior;
III - por ocasião do retorno do veículo ao estabelecimento:
a) emitir Nota Fiscal de Entrada, relativa às mercadorias não entregues;
b) escriturar a Nota Fiscal de Entrada no livro Registro de Entradas, na coluna "Outras" de "Operações sem Crédito do Imposto".
Artigo 21 - As Notas Fiscais emitidas por ocasião das entregas, com as indicações previstas no artigo 19 ou 20, não serão lançadas no livro Registro de Saídas, devendo ser mantidas com as 1ªs vias das Notas Fiscais relativas à remessa as vias destinadas à exibição ao fisco.
Das Operações Realizadas em Território Paulista por Contribuinte de outro Estado
Artigo 22 - Nas operações com mercadoria indicada no artigo 1º, trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, o imposto incidente nas operações subsequentes será calculado na forma prevista no artigo 4º e recolhido juntamente com o exigido nos termos do artigo 339 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.
Parágrafo único - O documento fiscal emitido pelo contribuinte de outro Estado deverá conter, além dos demais requisitos, as indicações do artigo 8º.
Da Disciplina Aplicável a Contribuinte de outro Estado, na Condição de Responsável
Artigo 23 - O contribuinte localizado em outro Estado que, na condição de responsável, efetuar retenção do imposto em favor deste Estado deverá observar as disposições da Portaria CAT-27, de 11-3-90, e as disposições desta portaria no que com ela não for conflitante.
Das Quebras Físicas de Mercadorias
Artigo 24 - O distribuidor, atacadista ou revendedor, quando em seu estabelecimento ocorrerem quebras físicas, poderá se ressarcir da parcela do imposto retido relativo às mercadorias que tenham sido adquiridas com retenção, diretamente do sujeito passivo por substituição, até o limite de 1% (um por cento) das aquisições do período, devendo:
I - escriturar o fato em demonstrativo analítico, no livro Registro de Saídas;
II - lançar, no final do período, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no item "007 - Outros Créditos", o valor do imposto a ser ressarcido, identificando-o com a expressão "Ressarcimento por quebras - art. 24 da Portaria CAT 20/91 ".
Parágrafo único - Em substituição ao procedimento previsto no inciso II, poderá ser adotada a sistemática contida no artigo 6º.
Das Disposições Finais
Artigo 25 - O estabelecimento varejista autorizado ao uso de máquina registradora, em relação às mercadorias de que trata esta portaria, para efeito de emissão e escrituração de documentos fiscais de apuração do imposto, observará, no que couber as disposições da Portaria CAT-57/86, de 10-10-86.
Artigo 26 - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os dispositivos que ainda estão em vigor da Portaria CAT-43/79, de 30-11-79.
O Coordenador da administração Tributária ... 150, 169 a 169-j ...
Artigo 2º - ...
Parágrafo único - A responsabilidade ... será do estabelecimento
Artigo 3º - ...
Parágrafo único - Na falta do preço a que se ... venda do estabelecimento a que ... montante obtido:
1 - ...
2 - 100% ...
3 - 115% ...
4) 70 % ...
Parágrafo único - Ocorrendo ... " A Substituição Tributária não inclui a Operação do Destinatário ...
Artigo 6º - ...
II - o número ... e a data do ...
III - em caso ... órgão arrecadador;
IV - a expressão "... Fins de ...
Artigo 6º ...
§ 3º ...
1 ...
2 ...
a) estabelecido em território paulista; ...
Artigo 8º - ...
§ 2º - ... de outro estado ...
Artigo 10 - O estabelecimento ... serviço em conformidade
Artigo 13 - Ocorrendo ... anterior, o sujeito passivo ...
I...
II... "observações", na mesma ...
Parágrafo único - Os valores ... coluna relativa ao ...
artigo 14 - O contribuinte ... pelo Decreto 17.727, de 25-9-81 ...
Artigo 16 - O sujeito ... "Substituição Tributária", e utilização ...
Artigo 17 - Os valores... pelo Decreto 17.727, de 25-9-81
Artigo 18 - O sujeito... pelo Decreto 17.727, de 25-9-81
Artigo 19 - Nas operações... pelo Decreto 17.727, de 25-9-81
I - ...
II - ...emitida nos termos ...
III - ...
IV - totalizar... - Estornos de débitos" ...
Artigo 20 - Nas operações...pelo Decreto 17.727, de 25-9-81
Artigo 22 - Nas operações... pelo Decreto 17.727, de 25-9-81.