Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista,
fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até
o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e
66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei
9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei
9.794/97, art. 1º, Convênio
ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99):
(Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto
44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado
na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese
não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda
a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de valor
agregado previsto no artigo 43 será:
Ver Comunicado CAT 113/00
1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); (Redação dada pelo
inciso V do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
Redação original:
1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos
por cento);
2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e
seis centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -;
efeitos a partir de 1°-11-00)
Redação original:
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois
inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
§ 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago
no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância
do disposto no artigo 256.
Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto
45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 - Retificação DOE 30/08/00 -; efeitos a partir de 1º/07/00:
§ 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal
competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis
centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e
da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo
do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS-
37/00):
1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.542,
de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
Redação original:
1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito
centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -;
efeitos a partir de 1°-11-00)
Redação original:
2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte
e sete centésimos por cento).
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183,
de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento l
ocalizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e
terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da
Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do
Convênio ICMS-46/99): (Redação dada
pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99
-; efeitos a partir de 1º-09-99)
Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o
consumo final (Lei n° 6.374/89, artigos 8.º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art.1.º, II, alterada pela Lei n.º 9.355/96, art. 1.º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput"; segunda e décima quarta, § 2.º,
esta acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira):
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97)
V. Decreto 43.808, de 18-01-99
V. Com. 16/99, de 10-02-99.
I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;
II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas
originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2°, na redação do Convênio
ICMS-17/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos
a partir de 1º-04-98)
§ 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais
com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do
Paraná.
§ 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:
1 - em relação ao álcool hidratado:
a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);
b) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás
ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação
sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e
Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 43.317, de
15-07-98 - DOE 16-07-98)
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás
ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da
operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas
primeira, I, e segunda); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir
de 1º-04-98)
2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que ser
á aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;
3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2.º do artigo 392, admitido o
crédito do imposto pago na origem. (Redação dada pelo artigo 1º do
Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas
operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final
(Lei n° 6.374/89, art. 8º;, IV, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira,
"caput"): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir
de 1°-10-96)
I - ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste ou em outro Estado, tratando-se de
álcool anidro;
II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado
neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso,
quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador de petróleo;
(Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)";
II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se
de álcool hidratado;
III - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro
Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392.
***
VIDE:
Instrução CAT nº 01/97.
***
§ 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para
território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II.
(Renumerado de parágrafo único para parágrafo primeiro pelo inciso I do art. 2º
do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)
Parágrafo único - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para
território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída
do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II.
§ 2° - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro,
o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento,
observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1° do artigo 395 e o que segue: (Acrescentado
pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)
1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna "Observações", sob o título "Substituição Tributária", o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;
2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item
anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do
artigo 259.
**********
Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º
**********
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO,
COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em
território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas
sucessivas operações internas, desde a importação ou produção
até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, e § 4º,
e 60, I):
I - ao estabelecimento do
distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a
partir de 31-10-91)
I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no
parágrafo único do artigo 392;
II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado,
observado o disposto no § 3° do artigo 392. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.670,
de 16-12-96 - DOE 17-12-96)
II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro
Estado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 392. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 -
DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91).
II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso
anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo
único do artigo 243.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do
artigo 243 às operações realizadas com álcool carburante. (Acrescentado pelo inciso
II do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)
