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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
(Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

  • Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. , IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9176/95, art. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99): (Redação dada pelo inciso IX do art. 1° do Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99 -; efeitos a partir de 29-9-99)

    I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado neste Estado;

    II - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;

    III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

    § 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de valor agregado previsto no artigo 43 será:

    Ver Comunicado CAT 113/00

    1 - nas operações internas, 33,52% (trinta e três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso V do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação original:
    1 - nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento);
    2 - nas operações interestaduais que destinarem mercadoria a este Estado, 56,66% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento); (Redação dada pelo inciso VI do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
    Redação original:
    2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
    § 2º - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 256.

    Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 45.117, de 28/08/00 - DOE 29/08/00 - Retificação DOE 30/08/00 -; efeitos a partir de 1º/07/00:
    § 3º - Na hipótese de o estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de 1,46% (um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento) e 6,74% (seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para a contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins, respectivamente, em substituição aos percentuais de margem de valor agregado previstos no § 1º, a base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será calculada com base nos seguintes percentuais (Convênio ICMS- 37/00):

    1 - nas operações internas, 25% (vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo inciso VII do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)

    Redação original:
    1 - nas operações internas, 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento);
    2 - nas operações interestaduais, que destinarem mercadoria a este Estado, 46,88% (quarenta e seis inteiros e oitenta e oito centésimos por cento). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1° do Decreto 45.542, de 21-12-00 - DOE 22-12-00 -; efeitos a partir de 1°-11-00)
    Redação original:
    2 - nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento).
    (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
    Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento l ocalizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei nº 6.374/89, art. 8º, IV, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, na redação da Lei 9.176/95, arts. 1º, I, e 3º, respectivamente, e o segundo na redação da Lei 9.794/97, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e terceira, e Anexo I, este na redação do Convênio ICMS-46/99): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.189, de 17-08-99 - DOE 18-08-99 -; efeitos a partir de 1º-09-99)
    Artigo 394 - Na saída de álcool hidratado com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n° 6.374/89, artigos 8.º, IV, e 28, I, este na redação dada pela Lei n.º 9.176/95, art.1.º, II, alterada pela Lei n.º 9.355/96, art. 1.º, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput"; segunda e décima quarta, § 2.º, esta acrescentada pelo Convênio ICMS-80/97, cláusula terceira): (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 01-10-97)
    V. Decreto 43.808, de 18-01-99
    V. Com. 16/99, de 10-02-99.

     I - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado;

     II - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento;

     III - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.

    § 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados de Goiás ou do Paraná (Convênio ICMS-105/92, cláusula décima quarta, § 2°, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusula primeira, II). (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

     § 1º - A responsabilidade referida no "caput" estende-se às operações interestaduais com álcool anidro, somente naquelas originadas dos Estados do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná.
     § 2º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será:

     1 - em relação ao álcool hidratado:

     a) nas operações internas, 46,81% (quarenta e seis inteiros e oitenta e um por cento);

     b) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado, 72,27% (setenta e dois inteiros e vinte e sete centésimos por cento);

    2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 204,11% (duzentos e quatro inteiros e onze centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I e Segunda, e sua Tabela IV, na redação do Convênio ICMS-71/98); (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 43.317, de 15-07-98 - DOE 16-07-98)
    2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que será aplicado sobre o valor da operação sem o imposto (Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, § 2°, II, na redação do Convênio ICMS-17/98, cláusulas primeira, I, e segunda); (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 1º-04-98)

     2 - em relação ao álcool anidro, nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado originadas do Mato Grosso do Sul, de Goiás ou do Paraná, 196,31% (cento e noventa e seis inteiros e trinta e um centésimos por cento), que ser á aplicado sobre o valor da operação sem o ICMS;

     3 - Na hipótese do inciso III, o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no § 2.º do artigo 392, admitido o crédito do imposto pago na origem. (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º;, IV, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, "caput"): (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)

    I - ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste ou em outro Estado, tratando-se de álcool anidro;

    II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado ou álcool anidro, neste último caso, quando sua aquisição ocorrer em estabelecimento diverso do refinador de petróleo; (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)";

    II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado;

    III - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392.

    ***
    VIDE:
    Instrução CAT nº 01/97.

    ***

    § 1º - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II. (Renumerado de parágrafo único para parágrafo primeiro pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

    Parágrafo único - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II.

    § 2° - Na hipótese prevista no inciso II, em relação ao álcool anidro, o imposto será lançado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, observados a base de cálculo prevista no item 3 do § 1° do artigo 395 e o que segue: (Acrescentado pelo inciso I do art. 2º do Decreto 41.553, de 16-01-97 - DOE 17-01-97 -; efeitos a partir de 1º-02-97)

    1 - escriturar o livro Registro de Entradas nas colunas adequadas com os dados relativos à aquisição, na forma prevista neste regulamento, sem direito a crédito, e na coluna "Observações", sob o título "Substituição Tributária", o valor do imposto devido desde a importação ou produção até o consumo final;

    2 - no último dia do período de apuração totalizar o valor do imposto devido de que trata o item anterior, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma prevista no inciso I do artigo 259

    . **********
    Ver Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 - art. 7º
    Ver Decreto 41.183, de 23-09-96 - DOE 24-09-96 - art. 3º

    **********
    CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS,
    INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
    SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE

    Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, e § 4º, e 60, I):

    I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243; (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91)

    I - ao estabelecimento do distribuidor localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392;

    II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no § 3° do artigo 392. (Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Decreto 40.670, de 16-12-96 - DOE 17-12-96)

    II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392. (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 34.094, de 30-10-91 - DOE 31-10-91 -; efeitos a partir de 31-10-91).

    II - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    Parágrafo único - Não se aplica o disposto no inciso IV do artigo 243 às operações realizadas com álcool carburante. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto 40.226, de 28-07-95 - DOE 29-07-95)

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