CONVÊNIO ICMS 145, DE 26-12-14 – DOU 29-12-14
Autoriza a concessão de isenção nas saídas internas com concreto betuminoso nas hipóteses que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/15, de 14-01-15 – DOU 16-01-15
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 233ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de dezembro de 2014, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS relativo às saídas internas de concreto betuminoso usinado a quente, classificado nos códigos 2714.90.00, 2715.00.00 e 3824.50.00 da NCM/SH, destinado a obras de construção civil promovidas por quem as executa por administração, empreitada ou subempreitada, ainda que preparado fora do local da obra.
Cláusula segunda - A anuência do Distrito Federal a este convênio tem por objetivo autorizar o Estado de São Paulo a conceder o benefício fiscal indicado na cláusula primeira sem, contudo, vincular o Distrito Federal ao entendimento da incidência do ICMS sobre as saídas de concreto betuminoso usinado a quente.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.