I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94) a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;
b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");
II - estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1 - O disposto neste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 05-05-98)
1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);
2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º - Na hipótese do inciso III:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de
apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no
quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, §
3º, 1, "a", do RICMS";
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro
Registro de Saídas na forma do artigo 257;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no
artigo 248. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º
do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";
b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE OU CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE
Artigo 272 - Na saída de refrigerante ou cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Protocolo ICM-16/84, cláusulas primeira e décima): I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos classificados nas posições 2201.10 e 2202.10, bem como todos os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.