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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS SUJEITOS A RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO

  • Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII e § 4º, 59 e 60, I, e Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira e décima primeira): (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 33.437, de 26-06-91 - DOE 27-06-91 -; efeitos a partir de 1º-07-91)

    I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento: (Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 38.885, de 29-06-94 - DOE 30-06-94 -; efeitos a partir de 1°-08-94) a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do exterior e apreendida;

    b) do distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipado do imposto (Protocolo ICMS-11/91, cláusula terceira, "caput");

    II - estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento; (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 36.657, de 16-04-93 - DOE 17-04-93)

    II - estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;

    III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1 - O disposto neste artigo aplica-se, também: (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 43.071, de 04-05-98 - DOE 05-05-98 -; efeitos a partir de 05-05-98)

    1 - às operações com xarope ou extrato concentrado, classificado no código 2106.90.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, destinado ao preparo de refrigerante em máquina pré-mix ou post-mix (Protocolo ICMS-11/91, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Protocolo ICMS-4/98);

    2 - a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

    § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

    § 3º - Na hipótese do inciso III:
    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
    a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";
    b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 256;
    2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 253 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 257;
    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 248. (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    § 3º - Na hipótese do inciso III:

    1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:

    a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";

    b) tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;

    2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;

    3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.

    SEÇÃO V - DAS OPERAÇÕES COM REFRIGERANTE OU CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE

    Artigo 272 - Na saída de refrigerante ou cerveja, inclusive chope, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII e § 4º, e Protocolo ICM-16/84, cláusulas primeira e décima): I - a estabelecimento do fabricante ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;

    II - a estabelecimento do fabricante ou do importador, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;

    III - a qualquer estabelecimento que receber refrigerante ou cerveja, inclusive chope, diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243.

    § 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.

    § 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos classificados nas posições 2201.10 e 2202.10, bem como todos os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

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