CONVÊNIO ICMS 62/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Altera dispositivo de Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que dispõe sobre a concessão de regime especial à Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de l998, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional e na (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996), resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O


Cláusula primeira -
Os dispositivos a seguir enumerados, do Convênio ICMS 49/95, de 28 de julho de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - inciso I da cláusula terceira:
"I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM preencherão o documento denominado Demonstrativo de Estoques - DES, modelo anexo, emitido quinzenalmente, por estabelecimento, registrando em seu verso, segundo a natureza da operação, o somatório das entradas e das saídas a título de valores contábeis, os códigos fiscais da operação e/ou prestação, a base de cálculo, o valor do ICMS, as operações e prestações isentas e outras, a ele anexando via dos documentos relativos às entradas e, relativamente às saídas, a 2ª via das notas fiscais correspondentes, remetendo-o ao estabelecimento centralizador."
II - o "caput" da cláusula sétima:
"Cláusula sétima A CONAB/PGPM emitirá a nota fiscal com numeração única por unidade da Federação, em seis (6) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via - destinatário;
II - 2ª via - CONAB/contabilização (via fixa);
III - 3ª via - fisco da unidade federada do emitente;
IV - 4ª via - fisco da unidade federada de destino;
V - 5ª via - Armazém depositário;
VI - 6ª via - Agência Operadora.
III - os incisos II e III da cláusula nona:
"II - a 5ª via da nota fiscal será o documento hábil para efeitos de registro no armazém;
III - nos casos de devolução simbólica de mercadoria, a retenção da 5ª via da nota fiscal pelo armazém dispensa a emissão de nota fiscal nas hipóteses previstas nos seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Eeconômico-Fiscais - SINIEF:
a) § 1º do art. 28;
b) item 2 do § 2º do art. 30;
c) § 1º do art. 36;
d) item 1 do § 1º do art. 38;"
Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1998.

Campos do Jordão, 19 de junho de 1998


RETIFICAÇÃO
CONVÊNIOS ICMS Nº 62, DE 19-6-98 - DOU de 8-7-98
No Convênio ICMS 62, de 19 de junho de 1998, publicado no DOU de 29 de junho de 1998, seção I, página 27, no preâmbulo, onde se lê: “(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996)”, leia-se: “(Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966)