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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO XIV - DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS
(Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -: efeitos a partir de 30-06-95)

  • Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacional transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e, quando devido o imposto, da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, ou em caso de não sujeição ao pagamento do imposto, pela declaração de exoneração do ICMS, que poderá, quando exigida, ser providenciada pela empresa de "courier", na repartição fiscal competente (Convênio ICMS-59/95). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -: efeitos a partir de 30-06-95)

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    VIDE:
    Portaria CAT nº 87/95.

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    § 1° - Com relação à Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput" observar-se-à o seguinte:

    1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

    2- ficará dispensada a indicação dos dados relativos às inscrições estadual e no CGC, ao município e ao código de endereçamento postal (CEP);

    3 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

    4 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

    5 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.

    6 - no campo "Outras Informações" a empresa de "courier" ou a ela equiparada fará constar entre outras indicações, sua razão social e seu número de inscrição no CGC do Ministério da Fazenda (Convênio ICMS-59/95, cláusula terceira, § 3º, na redação do Convênio ICMS-106/95, cláusula terceira). (Redação dada pelo inciso IV do art. 3º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 02-01-96)

    § 2º - Caso o início da prestação ocorra em final de semana ou feriado, ainda que este seja apenas no setor bancário, em que não seja possível o recolhimento do imposto, o transporte poderá ser realizado sem o comprovante do pagamento do tributo, desde que:

    1 - a empresa de "courier":

    a) esteja autorizada mediante regime especial concedido pela Secretaria da Fazenda;

    b) tenha assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento daquele imposto;

    2 - o imposto seja recolhido no primeiro dia útil seguinte.

    § 3º - Concedido o regime especial previsto na alínea "a" do item 1 do parágrafo anterior, ainda que por outra unidade da Federação a empresa nela localizada:

    1 - produzirá ele efeitos imediatos;

    2 - dele será remetida cópia, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas à Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE.

    § 4º - A Secretaria da Fazenda, por meio, também, do regime especial previsto no § 2º, observadas as demais exigências e condições, poderá autorizar o recolhimento do imposto até o dia 9 (nove) de cada mês em um único documento de arrecadação, relativamente às operações realizadas no mês anterior, dispensado o comprovante do recolhimento do imposto a cada operação (Convênio ICMS-59/95, cláusula quarta, parágrafo único, acrescentado pelo Convênio ICMS-38/96, cláusula primeira). (Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 40.983, de 03-07-96 - DOE 04-07-96 -; efeitos a partir de 07-06-96)

    Redação anterior:
    CAPÍTULO XIV
    (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)
    DO TRANSPORTE DE MERCADORIA DECORRENTE DE ENCOMENDAS AÉREAS INTERNACIONAIS POR EMPRESAS DE "COURIER" OU A ELAS EQUIPARADAS

    Artigo 463-F - A mercadoria ou bem contido em encomenda aérea internacio-nal transportada por empresa de "courier" ou a ela equiparada, até sua entrega ao destinatário paulista, será acompanhada, no seu transporte, do Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), da fatura comercial, e da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, quando devido o imposto (Convênio ICMS- 17/95). (Acrescentado pelo inciso IV do art. 3° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

    § 1° - A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR referida no "caput":

    1 - será individualizada para cada destinatário das encomendas;

    2 - será a guia utilizada ainda que o desembaraço aduaneiro tenha sido processado em território paulista;

    3 - será emitida em favor deste Estado mesmo que o desembaraço aduaneiro ocorra em Estado diverso;

    4 - poderá ser emitida mediante o uso de sistema eletrônico de processamento de dados.";

    § 2° - A Secretaria da Fazenda poderá autorizar que o recolhimento se faça de forma diversa da estabelecida no item 1 do parágrafo anterior.


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    Ver DECRETO 40.228, DE 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; art. 5º
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