VER DECISÃO NA ÍNTEGRA - Boletim TIT 303/97 - de 07-06-97
5370 - SUPLEMENTO MINERAL
- Produto atestado por órgãos do Ministério da Agricultura como sendo próprio para utilização na agricultura e pecuária
- Mercadoria isenta - Provido o recurso
- Decisão unânime.
Considero que o tema está sendo debatido com riqueza de argumentos e detalhes neste Tribunal, sendo objeto de reiteradas decisões das Câmaras Reunidas, todas no
sentido de dar prevalência ao entendimento esposado pelo contribuinte.
De fato, em conformidade com a decisão proferida em Câmaras Reunidas, no proc. DRT-4 n. 5561/87, julgado em 8.5.91, sendo Relator o juiz Djalma Bittar, ficou decidido que:
"não há como negar a coexistência de duas competências para outorga de isenções do ICM, uma da União para relevantes fins nacionais definidos
e veiculada por lei complementar; outra dos Estados para exonerações do ICM, através de Convênios, que podiam se limitados quanto a região de
aplicação. Tranquilo, sob o prisma hierárquico, o convênio estadual não pode alterar a isenção de interesse nacional da Lei Complementar da
União."
No caso dos autos, como comprovou o contribuinte recorrente, os produtos questionados estão atestados por órgãos do Ministério da Agricultura, como sendo
da espécie própria, destinada à agricultura e pecuária, dando ênfase, portanto, à sua condição para auferir a isenção.
Diante do exposto e reiterando decisões uniformes desse Tribunal, voto pelo provimento integral do recurso, julgando insubsistente o auto de infração inicial.
Proc. DRT-1 n. 3726/90, julgado em sessão da 4° Câmara Especial de 23.10.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5333 - SUPLEMENTO MINERAL
- Saídas do produto para utilização na alimentação animal
- Operações isentas
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Os produtos Foscálcio 40, Foscálcio 45 e Quimfoscal são suplementos minerais para alimentação mineral, como atestam as cópias dos Certificados de
Registro de Produto na DIFISA.
A declaração da destinatária não discrepa deste entendimento ao afirmar que "todos esses elementos são essenciais como suplemento de alimentação
animal".
Além disso, vale salientar que o conceito de suplemento foi enunciado claramente pela Lei nº 6.198/74, regulamentada pelo Dec.Federal nº 76.986/76.
Poder-se-ia argumentar que este decreto seria destinado a fins específicos, relacionados com a inspeção e fiscalização quanto aos aspectos industrial, bromatológico
e higiênico-sanitário.
Porém, não havendo conceituação própria para efeitos fiscais, a definição prevista em ramo ou ciência afim vincula a lei tributária.
Pelo exposto, e reportando-me ainda à decisão tomada pelo Delegado Regional Tributário no proc. DRT-1 nº 31729/88, em caso idêntico ao presente, dou integral
provimento ao recurso interposto, julgando improcedente o AIIM lavrado.
Proc. DRT-1 nº 631/89, julgado em sessão da 6ª Câmara de 22.9.92
- Rel. Moacir Andrade Peres.
5331 - RAÇÕES BALANCEADAS
- Saídas isentas
- Procedimento conforme o entendimento adotado pelo TIT
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A matéria destes autos é bastante conhecida desse Tribunal, tendo este Juiz oportunidade de, por várias vezes, emitir seu voto no sentido do provimento do recurso do contribuinte.
No caso, mantenho meu entendimento, que se coaduna com o de CC.RR como se vê do acórdão proferido no Proc.DTR-4 nº 5561/87, julgado em sessão de 8.5.91, sendo Relator o Juiz Djalma Bittar cuja ementa encontra-se publicada no Ementário TIT- 1991, págs.274/275.
Diante do exposto e, por considerar que o produto objetivado nos autos é espécie do gênero rações balanceadas, alcançada pela isenção registrada nos livros fiscais próprios da recorrente, dou provimento integral ao recurso para, consoante a firme jurisprudência desse Tribunal, julgar insubsistente o auto de infração inicial.
Proc. DTR-5 nº 10743/88, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 18.11.92
- Rel. José Augusto Sundfeld Silva.
5217 - SUPLEMENTO MINERAL
- Saída destinada a empresa sediada na região Nordeste
- Recebimento da GEFIM pelo fisco paulista
- Isenção assegurada pelo Dec. n. 21.987/84
- Recurso ordinário provido
- Decisão unânime.
Há isenções cuja fruição depende de requisito a ser preenchido "a posteriori", hipótese em que, inocorrido o evento, tem-se como tributada a
operação, como se benefício algum jamais tivesse existido.
"In casu", tratando-se de operação feita ao abrigo do Dec. n. 21.987/84, a condição que deveria ser preenchida era a que se encontrava estampada no
parágrafo 5º do art. 2º do texto regulamentar, "verbis": "Sem prejuízo do disposto no parágrafo 7º, a isenção somente se configurará
se a Secretaria da Fazenda deste Estado receber, até o último dia do quarto mês subseqüente ao da remessa das mercadorias, a primeira via da Guia de Entrada
Física de Mercadorias (GEFIM), encaminhada pelo fisco da situação do destinatário...".
Nesse passo, inescondível a presença de GEFIMs que atestam sobre a entrada das mercadorias em Pernambuco, pelo que preenchida a condição para
a fruição do benefício isencional.
A aposição de "visto" prévio nos documentos fiscais de remessa das mercadorias, coisa que o fisco tanto reclama e na qual está assentada a
autuação é, convenhamos, condição que a legislação elegeu como assecuratória do gozo do benefício isencional.
Diante do exposto, dando provimento integral ao recurso, é o voto no sentido de declarar improcedente o auto.
Proc. DRT-4 n. 1130/91, julgado em sessão da 6ª Câmara de 17.9.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
5170 - SUPLEMENTO MINERAL
- Improcedente acusação fiscal pela falta de recolhimento de ICM
- Produto equiparado a ração balanceada, amparado pelo benefício isencional
de que trata a Lei Complementar n. 4/69
- Provido o recurso - Decisão unânime.
Entendo que a saída de suplemento mineral para alimentação animal é operação ao abrigo do art. 1º, inc. XIII, da LC n. 4/69, que se refere a rações balanceadas, compreendendo-se aí os concentrados e suplementos, cujos conceitos são fornecidos pela Lei Federal n. 6.198/74, regulamentada pelo Dec. n. 76.986/76. Entendo, ainda, que as provas básicas coladas, certificados de registros, deixam claro que os produtos são suplementos minerais assim reconhecidos pelo Ministério da Agricultura. Dessa sorte, conheço do recurso e lhe dou provimento, julgando insubsistente a peça inaugural.
Proc. DRT-1 n. 1338/89, julgado em sessão da 1ª Câmara de 30.7.92
- Rel. Ari José Brandão.
4970 - SUPLEMENTO MINERAL
- Produto assim registrado na DIFISA, Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais
- Mercadoria isenta
- Provido o recurso
- Decisão unânime.
O assunto já foi objeto de inúmeras decisões deste Tribunal, inclusive em Câmaras Reunidas, discutindo-se até mesmo a possibilidade do sal mineralizado ser considerado suplemento mineral. No caso deste processo, porém, verifica-se que o produto em questão foi registrado na DIFISA - Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais, órgão do Ministério da Agricultura, classificado como suplemento mineral. A confirmar a classificação do produto como suplemento, temos ainda o certificado emitido pelo Instituto Adolfo Lutz. Assim, a menos que se queira colocar cm dúvida o parecer emitido pelo órgão competente, a classificação realizada por aquele departamento técnico e oficial não merece qualquer contestação.
Proc. DRT-I n. 79/89, julgado em sessão da 1ª Câmara Especial de 26.6.92
- Rel. Nilo Louzano.
4968 - SUPLEMENTO MINERAL
- Saídas isentas assim classificadas pelo contribuinte
- Improcedente a autuação que as considerou como sal mineralizado
- Provido o recurso
- Decisão não unânime.
A Portaria 99 de 24.8.88 da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, ao definir suplemento
mineral, diz: "Art. 1º - Definir como suplemento mineral, para efeito de registro do produto junto à
Divisão de Fiscalização de Agropecuária, DIFISA - como sendo mistura mineral
destinada à alimentação animal, e que contenha em sua formulação
até 50% de cloreto de sódio".
O Dec. n. 28.388, de 17.5.88, acrescentando o art. 40 às Disposições Transitórias
do RICM, pelo inc. III art. 3º, determinou: "Art. 40 - Ficam isentas do Imposto de Circulação
de Mercadorias as saídas de concentrados e suplementos fabricados por indústria de
concentração ou suplemento devidamente registrado no Ministério da Agricultura,
desde que (Convênio ICM n. 3/88): I - estejam os produtos registrados no órgão competente
do Ministério da Agricultura; II - o número do registro previsto no inciso anterior seja indicado
no documento fiscal; III - haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; IV - se destinem
exclusivamente a uso na pecuária ou na avicultura".
Afasto inicialmente o óbice apontado pelo fisco quanto ao fato de constar na embalagem dos
produtos a qualificação de "sal mineralizado completo" ao invés de "suplemento
mineral", porque o inciso III não exige uma qualificação específica, apenas a
"identidade do produto" e esta não lhe altera a substância, composição ou
natureza.
Por outro lado, conquanto o certificado da DIFISA tenha sido obtido após a autuação,
a qualificação é do mesmo produto e, se este é qualificado como "suplemento
mineral", é porque nunca foi outra coisa a não ser isto.
Proc. DRT-1 n. 10251/89. Julgado em sessão da 7ª Câmara de 16.6.92
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
4944 - SUPLEMENTO MINERAL
- Autuação por falta de recolhimento de ICM em operação de saída indevidamente
considerada isenta
- Benefício, entretanto, corretamente aplicado pelo contribuinte, conforme o art. 40 das DDTT
do RICM/81 e o inc. XIII do art. 1º da Lei Complementar n. 4/69
- Recurso provido - Decisão unânime.
A contribuinte já apresentara, por ocasião da defesa de primeira instância, protocolo
através do qual solicitara reclassificação de seus produtos junto à DIFISA.
Tal documento, diga-se, não impugnado pelo fisco, culminou, ao que se vê, na expedição
do certificado de registro que atesta ser o produto "suplemento mineral para bovinos de corte".
Se há, como diz o fisco, pequena divergência quanto à nomenclatura do produto,
isso não autoriza, desde logo, a afirmação de que são produtos diferentes.
Em circunstância tal, cm que se impõe a interpretação mais favorável
ao acusado (art. 112, II, CTN), prevalece a prova feita pelo contribuinte se, no outro pólo, nada fez
o fisco no sentido de demonstrar suas insinuações.
Resta, pois, que o órgão do Ministério da Agricultura atesta ser o produto um
"suplemento mineral", cuja comercialização poderia ser feita sob o agasalho isencional de
que tratava o art. 40 das DDTT do RICM.
Questões relativas à obediência de requisitos regulamentares, de outra parte,
tal como a anotação do número do registro do produto na DIFISA em documentos
fiscais emitidos etc., restam superadas se ainda considerarmos que o produto (suplemento mineral) é
conceituado como "ração balanceada" (art. 4º, inc. V e parágrafo 1º,
Dcc. n. 76.986, de 6.1.87), cuja comercialização, livre de tais restrições, estava
amparada pela isenção de que trata o inc. XIII do art. 1º da Lei Complementar n. 4/69.
Proc. DRT-1 n. 11094/89, julgado em sessão da 2ª Câmara Especial de 17.6.92
- Rel. Sérgio Mazzoni.
4885 - SUPLEMENTO MINERAL
- Composição do produto, conforme laudo elaborado pelo Instituto Adolfo Lutz, de acordo
com a portaria n. 99/88, da Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária
- Isenção confirmada - Recurso provido
- Decisão unânime.
Verifica-se que a própria Secretaria da Fazenda colheu amostra da mercadoria em questão e submeteu-a à análise no Instituto Adolfo Lutz, cujo laudo informa que referida amostra contém cloreto de sódio dentro do percentual previsto para ser considerada suplemento mineral, de acordo com a definição da Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária, na Portaria 99/88. Assim, esta análise, juntamente com os registros juntados pela recorrente, deixa claro que a esta assiste razão, pelo que acolho o recurso e, no mérito, dou-lhe integral provimento para declarar insubsistente a ação fiscal.
Proc. DRT-4 n. 1360189, julgado em sessão da 6ª Câmara de 13.3.90
- Rel. José Luiz Quadros Barros.
4865 - SUPLEMENTO MINERAL
- Produto assim classificado pelo contribuinte, enquanto o fisco o considerou sal mineralizado
- Dúvida dirimida através da Divisão de Fiscalização de Alimentos
para Animais, do Ministério da Agricultura
- Isenção preconizada na legislação tributária
- Provido o recurso - Decisão unânime.
A questão básica a se discutir nos presentes autos é quanto à efetiva classificação
do produto, sendo de se considerar que o órgão competente para tanto, ou seja, o Ministério
da Agricultura, através da sua divisão própria, Divisão de Fiscalização
de Alimentos para Animais, vem de dirimir eventual dúvida, classificando-o como "suplemento
mineral", segundo a documentação anexada aos autos.
Verifica-se, nesses documentos, que o produto objeto da operação denunciada no
presente auto, está classificado de maneira induvidosa, descabendo, a meu ver, qualquer outra
discussão, a menos que se coloque em dúvida o procedimento oficial.
Classificado, assim, como suplemento mineral, está ele abrangido pela isenção
preconizada na legislação tributária (Convênio ICM n. 3188 e art. 40 das Disposições
Transitórias do RICM).
Proc. DRT-4 n. 1357/89, julgado em sessão da 5a Câmara de 12.10.89
- Rel. Homero Silveira Franco Júnior.
4792 - SUPLEMENTO MINERAL
- Saída indevidamente considerada isenta
- ICM devido
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Quanto ao mérito, não obstante as brilhantes razões de recurso, entendo que não
assiste razão ao contribuinte, uma vez que o conceito de ração animal é específico,
não se identificando com concentrados ou suplementos nem os abrangendo.
Daí a necessidade de celebração do Convênio n. 7/70, de 14.12.70, para
extensão da isenção do ICM a concentrados e suplementos, isenção
essa revogada pelo Convênio ICM n. 35/83, de 6.12.83, exceto em relação a determinadas
operações que não interessam ao caso dos autos.
Proc. DRT-5 n. 5883/87, julgado em sessão da 4ª Câmara Especial de 21.6.89
- Rel. Antônio Carlos da Silva.
4716 - SUPLEMENTO MINERAL
- Operação de saída realizada em 29.4.88
- Benefício da isenção instituído pelo Dec. n. 28.388, de 17.5.88
- Efeitos a partir de sua publicação
- Negado provimento ao recurso - Decisão unânime.
Em que pese o fato de se cuidar, na espécie, de um suprimento mineral, cuja isenção
já estava prevista no Convênio ICM n. 3, de 29.3.88, publicada no DOU de 30.3.88, o certo é
que o mesmo só foi ratificado no Estado de São Paulo pelo Dec. n. 28.388, de 17.5.88, ou
seja, em data posterior àquela em que transferida a mercadoria em causa, qual seja, a de 29.4.88,
sendo certo ainda que nenhuma referência à isenção havia na nota fiscal apreendida.
Assim, mesmo admitindo o fato de se tratar de um suprimento mineral isento do tributo em causa,
ele ainda não era quando de sua transferência para o Estado de Mato Grosso do Sul.
Acresce, no caso, a circunstância de que tanto o registro do produto no Ministério da
Agricultura como a Portaria n. 99, do Secretário Nacional de Defesa Agropecuária, que
teriam consagrado o produto como um suprimento mineral, são de data posterior à transação.
Proc. DRT-5 n. 13454/88, julgado em sessão da 1ª Câmara de 8.8.89
- Rel. Carlos Eduardo Duprat.
1233 - CONCENTRADOS E SUPLEMENTOS
Destinados à alimentação animal
- Produto equiparado à ração balanceada, isento de ICMS
- Pedido de revisão da Fazenda desprovido
- Decisão não unânime.
Sendo certo que concentrados e suplementos destinados à alimentação de animais, ser considerado equiparado à ração balanceada conforme decidiu o STJ em ação rescisória e reconhecendo a isenção, conheço do pedido de revisão interposto pela Fazenda Pública para, no mérito, negar-lhe provimento.
Proc. DRT-5 n. 11126/88, julgado em sessão de CC.RR. de 24.11.92
- Rel. Virgilio de Natal Rosi.
1226 - SUPLEMENTO MINERAL
Saída abrigada pelo art. 1º, inc. XIII da Lei Complementar n. 4/69
- Correto procedimento do contribuinte
- Negado provimento ao pedido de revisão da Representação Fiscal
- Decisão não unânime.
Em sintonia com posição já manifestada reiteradamente em votos por mim proferidos sobre o tema ora focalizado, entendo que a 5ª Câmara deu correta e adequada
solução jurídica ao assunto.
Com efeito, sob minha ótica, as saídas de suplemento mineral para animais é operação abrigada pelo art. 1º, inc. XIII, da LC n. 4/69, que se refere a
rações balanceadas, no plural, rementendo-se, pois, à ração animal, aos concentrados e aos suplementos, cujos conceitos são fornecidos pela Lei Federal
n. 6.198/74, regulamentada pelo Dec. n. 76.986/76, art. 4º, parágrafo 1º.
Ressalto, ainda, que no judiciário o entendimento ora adotado foi consagrado conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça, que encarto ao processo, referentes ao
Recurso Especial n. 10.837-SP e Embargos de Declaração a este, interposto pela autuada.
Isto posto, conheço do recurso indigitado e, no mérito, mantenho a decisão recorrida, cujo posicionamento é perfilhado pela maioria dos componentes deste Tribunal.
Proc. DRT-5 n. 13638/88, julgado em sessão de CC.RR. de 20.8.92
- Rel. Maria Tereza de Oliveira Yoshikawa.
1214 - SUPLEMENTO MINERAL
Saídas isentas
- Produto assim classificado e registrado pela DIFISA, enquanto que a fiscalização o considerou como sal mineralizado
- Negado provimento ao pedido de revisão formulado pela TIT-13
- Decisão não unânime.
Preliminarmente, conheço do pedido de revisão por estar caracterizada a divergência no critério de julgamento.
Quanto ao mérito, todavia, entendo desmerecer acolhimento o pedido revisional, uma vez que deve ser mantida a decisão prolatada pela 6ª Câmara, voto do Dr. Rubens
Malta de Souza Campos Filho.
Com efeito, segundo se vê nos autos, o produto em causa foi registrado na DIVISA - Divisão de Fiscalização de Alimentos para Animais, órgão pertencente
ao Ministério da Agricultura e classificado como suplemento mineral.
Assim sendo, para evitar repetições, permito-me transcrever meu ponto de vista sobre o assunto, conforme tive oportunidade de exarar no processo DRT-7 n. 3757/88, em sessão
de 6.12.89: "Entendo que essa classificação, realizada por órgão oficial e técnico não merece qualquer contestação, a menos que se coloque em
dúvida o parecer emitido; e, com a devida vênia, não é o caso de se questionar nestes autos, referida classificação, uma vez que, como já se disse, vem
ela referendada pelo órgão competente para tanto".
Por todo o exposto, conheço do pedido de revisão, mas lhe nego provimento.
Proc. DRT-10 n. 2991/89, julgado em sessão de CC. RR. de 16.6.92
- Rel. Neide Monteiro.
1198 - RAÇÕES BALANCEADAS
Saídas isentas de ICM
- Operações sob o amparo da Lei Complementar 4/69
- Negado provimento a pedido de revisão da TIT - 13
- Decisão sujeita a homologação.
Intuitivo que, em casos que tais, se a isenção vier baixada pela União, ela apenas é que a poderá revogar.
Jamais os Estados, sob pena de intromissão indevida em questões que nem lhes dizem respeito, mas afetam superiores interesses sociais ou econômicos nacionais - que
é o que autoriza legislar a União acerca da matéria.
Não há, "data venia", como sustentar o contrário.
Mais não necessito acrescentar.
O objetivo da Lei Complementar n. 4 de 1969 foi o de excluir toda saída de "ração animal" para reduzir custos desse produto e de produtos originários da
pecuária - carne, leite etc. Já tenho dito também, ao escrever sobre a interpretação gramatical determinada pelo art. III do CTN que esta deve ser não da
palavra por seu significado etimológico, ou isolada em razão do que diz o dicionário, mas há de ser da palavra no contexto sócio-econômico em que
é utilizada ("in" "Curso de direito Tributário", Saraiva).
Na época e no meio a que se destinava "ração animal", abrangia os concentrados e suplementos e não pode um simples decreto estadual mudar o significado do
termo para restringi-lo, sob pena, agora sim, de afrontar com essa interpretação o próprio artigo 111 do CTN.
Proc. DRT-4 n. 3136/88, julgado em sessão de CC.RR. de 15.5.91
- Rel. Edda Gonçalves Maffei.
1196 - SUPLEMENTO MINERAL
Produto equiparado a ração balanceada, como atestado pelo Ministério da Agricultura e Secretaria Nacional da Defesa Agropecuária
- Saídas amparadas pelo benefício isencional de que trata a Lei Complementar n. 4/69
- Negado provimento a pedido de revisão da Fazenda
- Decisão sujeita a homologação.
No mérito, a presente controvérsia já foi suficientemente debatida neste Tribunal, razão pela qual entendo que a questão deve se cingir em se saber, tão-somente,
se a redação dada ao art. 5º, XI, "a", do RICM, pelo Decreto n. 21.987/84 que ratificou o Convênio n. 33/83 revogou ou não a isenção prevista no inc. XIII do art. 1º
da Lei Complementar n. 4/69 e se, em caso afirmativo, poderia um convênio, firmado entre as várias unidades da Federação, restringir ou mesmo modificar dispositivo de natureza
complementar à Constituição.
E a resposta só poderá ser negativa.
É que, como muito bem assinala a juíza relatora da decisão recorrida, Yonne Dolácio de Oliveira, "não há como negar a coexistência de duas
competências para outorga de isenções do ICM, uma da União para relevantes fins nacionais definidos e veiculada por lei complementar; outra dos estados para exonerações
do ICM, através de Convênios, que podiam ser limitados quanto à região de aplicação.
Tranqüilo que, sob o prisma hierárquico, o convênio estadual não pode alterar a isenção de interesse nacional da Lei Complementar da União".
Portanto, se nos afigura que a redação do art. 5º, XI, "a" não revogou a isenção a que alude o inc. XIII do art. 1º da Lei complementar n. 4/69, vigente à
época dos fatos.
E o fundamento para essa assertiva também retiramos do profundo e esclarecedor voto da Juíza Relatora da decisão recorrida, que, de maneira cristalina, esclarece a questão:
"Se a Lei Complementar não definiu rações balanceadas para efeitos fiscais, a conotação legal para preenchimento do seu conceito tão-só pode ser a da lei federal
específica que classificou tais rações, como também o fez a posterior e hoje vigente.
Qualquer julgador tributário que a abandone apenas está tentando substituí-la por conceitos subjetivos o que, como prejuízo menor, acarreta a destruição do entendimento
nacional da isenção da Lei Complementar n. 4/69, indispensável para sua aplicação".
Isso posto e por entender que o produto em questão é espécie do gênero "rações balanceadas", como atestam o Ministério da Agricultura pelo Diretor da ETIPOA,
bem como a Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, daquele Ministro, nego provimento ao recurso interposto para confirmar em todos os seus termos a decisão recorrida.
Proc. DRT-4 n. 5561/87, julgado em sessão de CC.RR. de 8.5.91
- Rel. Djalma Bittar.