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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO V - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO IX - DAS OPERAÇÕES COM OUTROS INSUMOS AGROPECUÁRIOS
(Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91- DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

  • Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas operações com ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, artigo 8º, inciso VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso VIII do art. 2º do Decreto 37.737, 27-10-93 de - DOE 28-10-93)

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 73/97.

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    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII e § 4º): (Redação dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 33.194, de 24-04-91 - DOE 27-04-91 -; efeitos a partir de 1º-05-91)

    I - sua saída para outro Estado;

    II - sua saída para o exterior;

    III - (REVOGADO PELO ART. 5º, DO DECRETO 35.386, DE 29-07-92 - DOE 30-07- 92).

    III - sua saída para estabelecimento varejista;

    IV - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.

    § 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

    1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;

    2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

    3 - destinação exclusiva à pecuária, à avicultura, à apicultura, à aqüicultura, à cunicultura, à ranicultura ou à sericicultura. (Redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    3 - destinação exclusiva à pecuária ou à avicultura.
    § 2º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

    § 3º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 342 do RICMS".

    § 4º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada. (Redação dada pelo inciso III do art. 2º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    § 5º - Relativamente ao disposto neste artigo, entende-se por: (Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Decreto 42.498, de 17-11-97 - DOE 18-11-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    1 - RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

    2 - CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

    3 - SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.

    § 4º - O diferimento se aplica, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de parceria.

    SEÇÃO IX
    DAS OPERAÇÕES COM RAÇÃO ANIMAL, CONCENTRADO OU SUPLEMENTO

    Artigo 342 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):

    I - sua saída com destino:

    a) ao exterior;

    b) a outro Estado;

    c) a estabelecimento varejista;

    d) a estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comerciante ou industrial;

    II - a saída de produto da pecuária, avicultura ou pecuária leiteira do estabelecimento onde tiver sido consumido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente;

    § 1º - Aplica-se o diferimento exclusivamente a ração animal, concentrado ou suplemento com:

    1 - registro no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e indicação do seu número no documento fiscal;

    2 - rótulo ou etiqueta de identificação;

    3 - destino exclusivo à pecuária ou à avicultura.

    § 2º - O diferimento não se aplica a alimento, inclusive farinha ou farelo, ingrediente, sal mineralizado, aditivo e componente grosseiro.

    § 3º - Em toda operação com diferimento realizada com ração animal, concentrado ou suplemento deverá constar no respectivo documento fiscal a expressão "Diferimento - Art. 342 do RICMS".

    § 4º - O diferimento aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de parceria, desde que destinada a avicultura, suinocultura ou pecuária leiteira.

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