AFISCOM

PORTARIA CAT Nº 51, DE 30-06-92 - DOE 03-07-92


Revogada pela Port. CAT 55/98, efeitos a partir de 15-07-98.

Acrescenta o Código de Atividade Econômica (CAE) 67000 (Panificadora e Confeitaria) na Portaria CAT-57, de 10-10-86, que estabelece procedimentos especiais relacionados com o uso de máquina registradora para fins fiscais

O Coordenador da Administração Tributária, em face do que dispõe o artigo 126 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Portaria CAT-57, de 10-1-86, na redação que lhe foi dada pela Portaria CAT-21, de 27-4-89:
I - o § 21 do artigo 1º:
"§ 2º - O procedimento previsto no inciso V somente se aplica a estabelecimento com Código de Atividade Econômica (CAE) igual a 63000 - Supermercado (auto-serviço), 67000 Panificadora e Confeitaria ou 83000 - Cooperativa, este se caracterizar como cooperativa mista,";
II - o artigo 8º-A:
"Artigo 8º -A - Relativamente aos pães produzidos e vendidos no próprio estabelecimento, deverá ser emitida Nota Fiscal, de subsérie especial, contendo os requisitos exigidos e observando-se o seguinte:
I - como natureza da operação, "Produção própria de pães";
II - como valor unitário da mercadoria, aquele a ser praticado pelo contribuinte;
III - o destaque do ICMS à alíquota de 12%
§ I1º - A Nota Fiscal poderá ser emitida diária, semanal ou mensalmente.
§ 2º - A Nota Fiscal deverá ser escriturada nas colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações com Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
§ 3º - Nas saídas de pães que devam ser documentadas com a emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, observar-se-á, obrigatoriamente, o disposto no artigo 15 desta portaria.".
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.