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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO IV - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR EMPRESA SEGURADORA
SEÇÃO II - DO SALVADO DE SINISTRO

  • Artigo 497 - Relativamente ao cumprimento das obrigações fiscais pertinentes a operações de circulação de mercadoria identificada como salvado de sinistro, a empresa seguradora observará as seguintes disposições (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)

    I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo usado:

    a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

    b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento quer servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso LVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal de Entrada, que servirá, se for o caso, para acompanhar a mercadoria no transporte para o seu estabelecimento, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

    c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;

    d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;

    II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior.

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