I - quando se tratar de operação relacionada com máquina, aparelho ou veículo: (Redação dada pelo inciso II do art. 1° do Decreto 39.668, de 13-12-94 - DOE 14-12-94)
a) a mercadoria entrada no estabelecimento da empresa seguradora deverá ser acompanhada de documento fiscal emitido pelo remetente indenizado, se este for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;
b) a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal para a entrada de mercadoria em seu estabelecimento quer servirá, se for o caso, para acompanhar o trânsito da mercadoria, se o remetente indenizado não for inscrito no cadastro de contribuintes do imposto (Convênio de 15-12-70-SlNlEF, art. 54, VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII); (Redação dada pelo inciso LVII do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
c) na saída da mercadoria, a empresa seguradora emitirá Nota Fiscal na forma prevista neste regulamento;
d) na saída de mercadoria cuja entrada não tiver sido onerada pelo imposto, observar-se-á eventual redução da base de cálculo nos termos da legislação;
II - quando se tratar de operações relacionadas com as demais mercadorias, aplicar-se-á o disposto nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso anterior.