I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - os estabelecimentos exportadores assumam:
a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 426;
b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias tenham sido efetivamente exportadas.