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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO V - DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO
SEÇÃO I - DO CREDENCIAMENTO DO INTERMEDIÁRIO

  • Artigo 419 - (REVOGADO PELO INCISO I DO ART. 5º DO DECRETO 41.557, DE 21-01-97 - DOE 22-01-97 -; EFEITOS A PARTIR DE 16-09-96)

    Artigo 419 - O credenciamento a que alude esta seção será concedido desde que, cumulativamente (Convênios ICMS-88/89 e ICMS-91/89, cláusulas segundas, parágrafos únicos):

    I - a legislação federal assegure a essas operações isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados;

    II - os estabelecimentos exportadores assumam:

    a) a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se ocorrer qualquer das hipóteses previstas no artigo 426;

    b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias tenham sido efetivamente exportadas.

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