AFISCOM

Portaria CAT-74, de 30-09-98 - DOE 01-10-98

Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis, conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.

REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE 24-06-2022


O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo Decreto 43.465/98, de 18-9-98, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º - O ressarcimento previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na seguinte conformidade:

I - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente, com retenção da 3ª via;

II - a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado, com retenção da 4ª via.

§ 1º - O primeiro visto condiciona-se à:

1 - prévia entrega do "Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Anexo IV a que se refere o inciso III do artigo 392-D do RICMS), correspondente ao período a que se refere o ressarcimento;

2 - entrega de cópia de todas as Notas Fiscais relacionadas no "Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras"; e

3 - prévia entrega de cópia do "Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS) e, sendo o caso, do "Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo" (Anexo VI a que se refere o inciso V do artigo 392-D do RICMS), ambos referentes ao período a que se refere o ressarcimento e devidamente protocolados pelo sujeito passivo por substituição.

§ 2º - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais.

Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.