AFISCOM
Portaria CAT-74, de 30-09-98 - DOE 01-10-98
Dispõe sobre o ressarcimento relacionado com o regime de substituição tributária de combustíveis,
conforme previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS.
REVOGADA PELA PORT. CAT 45/22, EFEITOS A PARTIR DE
24-06-2022
O Coordenador da Administração Tributária, objetivando disciplinar a aplicação do disposto no
artigo 392-E do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação dada pelo
Decreto 43.465/98, de 18-9-98, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º - O ressarcimento previsto no artigo 392-E do Regulamento do ICMS, far-se-á mediante
emissão de Nota Fiscal, devendo suas 1ª, 3ª e 4ª vias ser visadas, sem efeito homologatório, na seguinte
conformidade:
I - as três vias, antes da entrega ao destinatário, pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado o emitente,
com retenção da 3ª via;
II - a 1ª e a 4ª vias, antes da efetivação do ressarcimento pelo destinatário, pelo Posto Fiscal a que
estiver vinculado, com retenção da 4ª via.
§ 1º - O primeiro visto condiciona-se à:
1 - prévia entrega do "Relatório das Operações Interestaduais de Combustível Derivado de Petróleo
Realizadas por Distribuidoras" (Anexo IV a que se refere o inciso III do artigo 392-D
do RICMS), correspondente ao período a que se refere o ressarcimento;
2 - entrega de cópia de todas as Notas Fiscais relacionadas no "Relatório das Operações Interestaduais
de Combustível Derivado de Petróleo Realizadas por Distribuidoras"; e
3 - prévia entrega de cópia do "Resumo das Operações Interestaduais com Combustível Derivado do
Petróleo Realizadas por Distribuidoras" (Anexo V a que se refere o inciso V do artigo 392-D
do RICMS) e, sendo o caso, do "Resumo dos Relatórios (Anexo II) das Operações Interestaduais Realizadas
por TRR's com Combustível Derivado do Petróleo" (Anexo VI a que se refere o inciso V do artigo 392-D
do RICMS), ambos referentes ao período a que se refere o ressarcimento e devidamente protocolados
pelo sujeito passivo por substituição.
§ 2º - Os vistos referidos neste artigo são requisitos essenciais.
Artigo 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.