Artigo 1º - Os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o "caput" do artigo 54 e seus incisos:
"Artigo 54 - As alíquotas do imposto, salvo exceções previstas neste artigo, são (Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989 - artigo 34, alterado pela: Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989 - artigos 1º, 2º e 3º: Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990 - artigo 6º, Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991, e Lei nº 7.646, de 26 de dezembro de 1991 - artigos 1º e 4º, e Resolução do Senado Federal nº 22, de 19 de maio de 1989):
I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1992.
b) 17 % (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 1993:
II - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e no Estado do Espírito Santo, 7% (sete por cento);
III - nas operações ou prestações interestaduais que destinarem mercadorias ou serviços a contribuintes localizados nos Estados das regiões Sul e Sudeste, 12% (doze por cento);
IV - nas operações ou prestações que destinarem mercadorias ou serviços ao exterior, 13% (treze por cento).";
II - o § 30 do artigo 54:
§ 3º - Aplicar-se-á a alíquota fixada no inciso I ou nos Itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 ou 8 do § 1º à operação ou prestação que destinar mercadoria ou serviço a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado.";
III - a alínea "a" do inciso H do artigo 12 das Disposições Transitórias:
"a) até o dia 10 (dez) o valor equivalente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores;".
Artigo 2º - Ficam incluídos no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de - Comunicação RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, os dispositivos a seguir enumerados, com a seguinte redação:
I - o item S no § Iº do artigo 54:
"8 - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de comunicação.";
II - o item 25 no § 5º, do artigo 54:
"25 - álcool carburante, gasolina e querosene de aviação classificados nos códigos 2207.10.0100, 2207.9902, 2710.00.03 e 2710.00.041.";
III - o subitem 45.4 no item 45 da Tabela H do Anexo I:
"45.4 - Ao estabelecimento importador, aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao estabelecimento fabricante.".
Artigo 3º - Dar-se-á por convalidado o procedimento adotado por empresa de transporte aéreo que, para efeito de apuração, até 31 de dezembro de 1991, do valor da primeira parcela do imposto a ser recolhido nos termos da alínea "a" do inciso II do artigo 68 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto sobre a Circulação de Mercadorias, acrescentado pelo o nº 30-524, de 2 de outubro de 1989, na sua redação originária e na do Decreto nº 31.141, de 9 de janeiro de 1990, e na alínea "a" do inciso II do artigo 12 das Disposições Transitórias do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, considere para aquele efeito o valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1992.