AFISCOM

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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO III - DOS SISTEMAS APLICADOS A DIVERSAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR OFICINA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
SUBSEÇÃO II - DA CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO

  • Artigo 494 - Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte, se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos documentos indicados no inciso I ou II do Artigo anterior, devidamente visadas e com menção do número do respectivo processo.

    § 1º - Considerar-se-á deferido o pedido se não houver decisão no prazo fixado neste Artigo.

    § 2º - O início da vigência efetiva do sistema especial deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

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