Artigo 494 - Após o exame da documentação, o Chefe da repartição fiscal
decidirá, dentro de 30 (trinta) dias, sobre a utilização do sistema, entregando ao contribuinte,
se deferido o pedido de autorização, a 2ª via, acompanhada, conforme o caso, das 2ªs vias dos
documentos indicados no inciso I ou II do Artigo anterior, devidamente visadas e com menção do
número do respectivo processo.§ 1º - Considerar-se-á deferido o pedido se não houver
decisão no prazo fixado neste Artigo.
§ 2º - O início da vigência efetiva do sistema especial
deverá ser assinalado, pelo contribuinte, previamente, mediante termo lavrado no livro Registro de
Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.