LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRAZOS DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
(a que se referem os artigos 112 e 283 deste regulamento)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 68.302/24; 67.727/23; 66.559/22; 65.848/21; 61.744/15; 59.967/13; 55.254/11; 54.338/09; 54.251/09; 54.155/09; 52.921/08; 52.836/08; 51.484/07; 51.477/07; 49.709/05; 49.016/04; 48.034/03; 46.295/01; 45.824/01 e 45.644/00

Redação dada ap "caput", pelo Decreto 59.967/13, vigorando na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2014:
Artigo 3º- Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:


I -
CPR 1031:

a) 19217, 19225, 19322;

b) 35115, 35123, 35131, 35140, 35204;

c) 46818, 46826;

d) 53105, 53202;

II - CPR 1100:

a) 63119, 63194;

b) 73122;

III - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;

IV - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;

V - CPR 1200:

a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709, 02101, 02209, 02306, 03116, 03124, 03213, 03221, 05003, 06000, 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294, 08100, 08916, 08924, 08932, 08991,09106, 09904;

b) 10333, 10538, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 12107, 12204, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101;

c) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 23915, 23923, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241,
28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;

d) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33163, 33171, 33198, 33210, 35301, 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;

e) 41107, 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 45307, 45412, 45421, 45439, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47318, 47326,
47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124, 49400, 49507;

f) 50114, 50122, 50211, 50220, 50301, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906, 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;

g) 60217, 60225, 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63917, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66134, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226, 69117, 69125, 69206;

h) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 72100, 72207, 73114, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121, 79902;

i) 80111, 80129, 80200, 80307, 81117, 81125, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85503, 85911, 85929, 85937, 85996, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;

j) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95118, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;

VI - CPR 1250:

a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;

b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 25225, 27228, 27406, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;

c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;

d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;

e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;

VII - CPR 2100:

a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;

b) 23419, 23427;

c) 30415, 30423, 32922, 32990;

d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado.

Redação dada ao § 1º, pelo Decreto 68.302/24, efeitos a partir de 04-01-24:
§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado no CPR 1200, exceto com relação às mercadorias abrangidas pelo § 3º deste artigo.
Redação anterior dada ao § 1º, efeitos até 03-01-24:
§ 1º - Em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, o estabelecimento será enquadrado, de acordo com a mercadoria, em um dos CPRs adiante indicados:
1 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira): CPR 1090;
Legislação de apóio:
Consultar o Decreto 59.967/13, art. 2º:
2 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-110/07): CPR 1100;
3 - demais mercadorias, exceto as abrangidas pelos §§ 3º e 5º deste artigo: CPR 1200.


§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 20 do mês subsequente ao da retenção, correspondente ao CPR 1200.

Redação dada ao "caput" do § 3º, pelo Decreto 68.302/24, efeitos a partir de 04-01-24:
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:
Alteração anterior dada ao "caput" do § 3º, pelo Decreto 67.727, efeitos a partir de 30-05-2023 até 03-01-24:
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, quanto às operações com combustíveis sujeitos ao regime de tributação monofásica, nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, observar-se-á o que segue:

1 - deverá ser recolhido, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido, assim considerado o valor total do imposto apurado a recolher, deduzido os recolhimentos efetuados conforme inciso XIV do “caput” do artigo 115 deste regulamento;
2 - o restante do imposto devido a ser recolhido conforme previsto no item 1, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo permitida, nesse caso, a compensação de imposto com até 100% (cem por cento) do valor total do imposto repassado no mês correspondente, nos termos de acordo firmado entres as unidades federadas, na hipótese de ser apurado preliminarmente saldo credor a transportar para o período seguinte.
Alteração anterior dada ao § 3º, efeitos até 29-0502023:
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1 - no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, o montante correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total de débito do imposto retido no mês anterior;
b) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;
2 - no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
a) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência até janeiro de 2023, o montante correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;
b) até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031, quanto ao mês de referência a partir de fevereiro de 2023, o montante correspondente a 60% (vinte e cinco por cento) da média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;
c) até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1100, o restante do imposto devido;


Acrescentado o item 3 ao § 3º, pelo Decreto 65.848/21, efeitos a partir de 06-07-21:
3 - para fins de cálculo da parcela do imposto a ser recolhida até o 3º dia útil do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, conforme previsto nos itens 1 e 2, deverá ser considerada a média do valor total do imposto a recolher apurado nos 12 (doze) doze meses anteriores;

Acrescentado o item 4 ao § 3º, pelo Decreto 65.848/21, efeitos a partir de 06-07-21:
4 - o restante do imposto a ser recolhido até o dia 10 (dez) do correspondente mês, conforme previsto nos itens 1 e 2, poderá ser compensado com eventual saldo credor mantido pelo contribuinte, sendo vedada, nesse caso, a compensação de imposto decorrente das operações próprias com saldo credor apurado na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária e vice-versa.

§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.

Redação dada ao § 5º, pelo Decreto 68.302/24, efeitos a partir de 04-01-24:
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, a central de matéria-prima petroquímica – CPQ, a unidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN e o Formulador de Combustíveis localizados em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado nos termos estabelecidos em acordos celebrados entre os Estados e o Distrito Federal, será classificado no CPR 1100.
Redação anterior dada ao § 5º, efeitos até 03-01-24:
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula vigésima segunda do Convênio ICMS-110/2007, de 28 de setembro de 2007, será classificado no CPR 1100.


Redação dada ao § 6º, pelo Decreto 66.559/22, efeitos a partir de 14/03/22:
§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada, inscrito ou não no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150.
Redação anterior acrescentando o § 6º, pelo Decreto 61.744, efeitos a partir de 01-01-16 até 13-03-22:
§ 6º - O estabelecimento localizado em outra unidade federada inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado que realizar operações ou prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado neste Estado deverá recolher o imposto devido a este Estado até o dia 15 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1150.


Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 51.477/07, efeitos para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º/01/2007 até 31/12/13:
Artigo 3º- Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos Códigos de Prazos de Recolhimento - CPRs adiante indicados, de acordo com o código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, o seu regime de tributação do imposto ou o seu porte econômico, conforme segue:
I - CPR 1031:
a) 10333, 11119, 11127, 11135, 11216, 11224, 17109, 17214, 17222, 17311, 17320, 17338, 17419, 17427, 17494, 19101, 19217, 19225, 19322;
b) 20118, 20126, 20134, 20142, 20193, 20215, 20223, 20291, 20312, 20321, 20339, 20401, 20517, 20525, 20614, 20622, 20631, 20711, 20720, 20738, 20916, 20924, 20932, 20941, 20991, 21106, 21211, 21220, 21238, 22218, 22226, 22234, 22293, 23206, 24113, 24121, 24211, 24229, 24237, 24245, 24318, 24393, 24415, 24431, 24491, 24512, 24521, 25110, 25128, 25136, 25217, 25314, 25322, 25390, 25411, 25420, 25438, 25501, 25918, 25926, 25934, 25993, 26108, 26213, 26221, 26311, 26329, 26400, 26515, 26523, 26604, 26701, 26809, 27104, 27210, 27317, 27325, 27333, 27511, 27597, 27902, 28135, 28151, 28232, 28241, 28518, 28526, 28534, 28542, 29107, 29204, 29506;
c) 30113, 30121, 30318, 30504, 30911, 32124, 32205, 32302, 32400, 32507, 32914, 33112, 33121, 33139, 33147, 33155, 33198, 33210, 35115, 35123, 35131, 35140, 35204, 35301;
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 57.254/11, efeitos a partir de 20/08/11, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011:
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49507;
Redação anterior da alínea "d" do inciso I:
d) 46214, 46222, 46231, 46311, 46320, 46338, 46346, 46354, 46362, 46371, 46397, 46419, 46427, 46435, 46443, 46451, 46460, 46478, 46494, 46516, 46524, 46613, 46621, 46630, 46648, 46656, 46699, 46711, 46729, 46737, 46745, 46796, 46818, 46826, 46834, 46842, 46851, 46869, 46877, 46893, 46915, 46923, 46931, 49302, 49507;
e) 50114, 50122, 50211, 50220, 50912, 50998, 51111, 51129, 51200, 51307, 53105, 53202;
f) 60217, 60225, 63917;
Redação dada pelo inc. III do art. 1º do Decreto 52.742/08, efeitos a partir de 01/02/08:
II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4 a 23, e no § 2°;
Redação original, efeitos até 30-04-08:
II - CPR 1090: os estabelecimentos enquadrados nas hipóteses previstas no § 1°, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9, e no § 2°;
III - CPR 1100:
a) 01113, 01121, 01130, 01148, 01156, 01164, 01199, 01211, 01229, 01318, 01326, 01334, 01342, 01351, 01393, 01415, 01423, 01512, 01521, 01539, 01547, 01555, 01598, 01610, 01628, 01636, 01709;
b) 02101, 02209, 02306;
c) 03116, 03124, 03213, 03221;
d) 05003;
e) 06000;
f) 07103, 07219, 07227, 07235, 07243, 07251, 07294;
g) 08100, 08916, 08924, 08932, 08991;
h) 09106, 09904;
i) 12107, 12204;
j) 23915, 23923;
l) 33163, 33171;
m) 41204, 42111, 42120, 42138, 42219, 42227, 42235, 42910, 42928, 42995, 43118, 43126, 43134, 43193, 43215, 43223, 43291, 43304, 43916, 43991, 45111, 45129, 45200, 46117, 46125, 46133, 46141, 46150, 46168, 46176, 46184, 46192, 47318, 47326, 49400;
n) 50301, 52117, 52125, 52214, 52222, 52231, 52290, 52311, 52320, 52397, 52401, 52508, 55108, 55906;
o) 62015, 62023, 62031, 62040, 62091, 63119, 63194, 63992, 64107, 64212, 64221, 64239, 64247, 64310, 64328, 64336, 64344, 64352, 64361, 64379, 64409, 64506, 64611, 64620, 64638, 64701, 64913, 64921, 64930, 64999, 66134, 69117, 69125, 69206;
p) 70204, 71111, 71120, 71197, 71201, 73114, 73122, 73190, 73203, 74102, 74200, 74901, 75001, 77403, 78108, 78205, 78302, 79112, 79121;
q) 80111, 80129, 80200, 80307, 81214, 81222, 81290, 81303, 82113, 82199, 82202, 82300, 82911, 82920, 85503, 86101, 86216, 86224, 86305, 86402, 86500, 86607, 86909, 87115, 87123, 87204, 87301, 88006;
r) 95118;
IV - CPR 1150: 60101, 61108, 61205, 61302, 61418, 61426, 61434, 61906;
V - CPR 1160: o estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;
VI - CPR 1200:
a) 10538;
b) 36006, 37011, 37029, 38114, 38122, 38211, 38220, 39005;
c) 41107, 45307, 45412, 45421, 45439, 47113, 47121, 47130, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47849, 47857, 47890, 49116, 49124;
d) 56112, 56121, 56201, 59111, 59120, 59138, 59146;
e) 65111, 65120, 65201, 65308, 65413, 65421, 65502, 66118, 66126, 66193, 66215, 66223, 66291, 66304, 68102, 68218, 68226;
f) 72100, 72207, 77110, 77195, 77217, 77225, 77233, 77292, 77314, 77322, 77331, 77390, 79902;
g) 81117, 81125, 82997, 84116, 84124, 84132, 84213, 84221, 84230, 84248, 84256, 84302, 85112, 85121, 85139, 85201, 85317, 85325, 85333, 85414, 85422, 85911, 85929, 85937, 85996;
h) 90019, 90027, 90035, 91015, 91023, 91031, 92003, 93115, 93123, 93131, 93191, 93212, 93298, 94111, 94120, 94201, 94308, 94910, 94928, 94936, 94995, 95126, 95215, 95291, 96017, 96025, 96033, 96092, 97005, 99008;
VII - CPR 1210: o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1220: 25225, 28119, 28127, 28143, 28216, 28224, 28259, 28291, 28313, 28321, 28330, 28402, 28615, 28623, 28631, 28640, 28658, 28666, 28691;
IX - CPR 1250:
a) 10112, 10121, 10139, 10201, 10317, 10325, 10414, 10422, 10431, 10511, 10520, 10619, 10627, 10635, 10643, 10651, 10660, 10694, 10716, 10724, 10813, 10821, 10911, 10929, 10937, 10945, 10953, 10961, 10996, 15106, 15211, 15297, 16102, 16218, 16226, 16234, 16293, 18113, 18121, 18130, 18211, 18229, 18300, 19314;
b) 22111, 22129, 22196, 23117, 23125, 23192, 23303, 23494, 23991, 24423, 27228, 27406, 29301, 29417, 29425, 29433, 29441, 29450, 29492;
c) 30326, 30920, 30997, 31012, 31021, 31039, 31047, 32116, 33295, 38319, 38327, 38394;
Redação dada pelo art. 1º do Decreto 57.254/11, efeitos a partir de 20/08/11, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2011:
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299, 49302;
Redação anterior da alínea "d" do inciso I:
d) 47211, 49213, 49221, 49230, 49248, 49299;
e) 58115, 58123, 58131, 58191, 58212, 58221, 58239, 58298, 59201;
X - CPR 2100:
a) 13111, 13120, 13138, 13146, 13219, 13227, 13235, 13308, 13405, 13511, 13529, 13537, 13545, 13596, 14118, 14126, 14134, 14142, 14215, 14223, 15319, 15327, 15335, 15394, 15408;
b) 23419, 23427;
c) 30415, 30423, 32922, 32990;
Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Dec. 51.484/07, efeitos a partir de 1º/01/07:
d) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
XI - CPR 2102: o estabelecimento que for enquadrado como indústria de pequeno porte ou comércio atacadista de pequeno porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.
Redação anterior, efeitos para os fatos gerados ocorridos até 31/12/06:
Artigo 3º- Os contribuintes do ICMS serão enquadrados nos CPRs adiante indicados na conformidade do código de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE em que estiver enquadrado, no seu regime de tributação do imposto ou no seu porte econômico, conforme segue:
I - CPR 1031:
Redação anterior dada pelo art. 1º do Dec. 49.016/04, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/10/2004 até 31/12/06:
a) 15237,15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28215, 28312 a 28991, 29130, 29157, 29246, 29254, 29513 a 29548, 29718 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir do fatos gerados a partir de 1º/08/03:
a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27138 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29963, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31810 a 31992, 32107 a 32301, 32905, 33103 a 33502, 33910 a 33944, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
Redação anterior, efeitos para os fatos gerados até 31/07/03:
a) 15237, 15911 a 15954, 21105 a 21490, 23108 a 23302, 24112 a 24996, 25216 a 25291, 26204, 27111 a 27413, 27499 a 27529, 28118 a 28991, 29114 a 29890, 30112 a 30228, 31119 a 31410, 31518, 31917 a 31992, 32107 a 32301, 33103 a 33502, 34100, 34207, 34509, 35114 a 35211, 35238, 35327 a 35912, 36927 a 36951, 36978 e 36994;
Redação anterior dada pelo inciso XIII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir do fatos gerados a partir de 1º/08/03 até 31/12/06:
b) 40118 a 40142, 40207 e 40304;
Redação anterior, efeitos para os fatos gerados até 31/07/03:
b) 40100, 40207 e 40304;
c) 51217 a 51926;
Redação anterior dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/06/05 até 31/12/06:
d) 60267 a 60291, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;
Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/05/05
d) 60267a 60305, 61115 a 61239, 62103 a 62308, 64114 e 64122;
e) 92215, 92223 e 92401;
Redação anterior dada ao inciso II, pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01-; efeitos a partir de 1º/01/01 até 31/12/06:
II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 1º, itens 4, 5, 6, 7, 8 e 9 e no § 2º;
Redação original:
II - CPR 1090, em relação às hipóteses previstas no § 2º, alíneas "d", "e", "f", "g" e "h" e no § 3º;
III - CPR 1100:
Redação anterior dada pelo inciso XIV do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 20/08/03 até 31/12/07:
a) 01112 a 01708, 02119 a 02135;
Redação anterior, efeitos até 19/08/03:
a) 01112 a 01627, 02119 a 02135;
b) 05118 e 05126;
c) 10006, 11100, 11207,13102 a 13293, 14109 a 14290;
d) 16004, 26913 e 26921;
e) 45110 a 45608;
f) 50105, 50202, 50504, 51110 a 51195;
Redação anterior dada pelo inciso XV do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 20/08/03 até 31/12/06:
g) 55131 a 55190 e 55247;
Redação anterior, efeitos até 19/08/03:
g) 55115 a 55190 e 55247;
Redação anterior dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/06/05 até 31/12/06:
h) 60305 e 63118 a 63401;
Redação anterior, efeitos até os fatos geradores ocorridos até 31/05/05:
h) 63118 a 63401;
i) 65102 a 65994;
j) 72109 a 72907, 74110 a 74993;
l) 85111 a 85324;
IV - CPR 1150 - 64203;
V - CPR 1160, em relação ao estabelecimento enquadrado no regime de estimativa, independente do código CNAE em que estiver classificado;
VI - CPR 1200:
a) 15431;
b) 41009;
c) 50300 a 50423, 52116 a 52795;
d) 55212 a 55239, 55298;
e) 60100 a 60224;
f) 66117 a 66303, 67113 a 67202;
g) 70106 a 70408, 71102 a 71404, 73105, 73202;
h) 75116 a 75302;
Redação anterior dada pelo inciso XVI do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 20/08/03 até 31/12/06:
i) 80136 a 80993;
Redação anterior, efeitos até 19/08/03:
i) 80110 a 80950;
j) 90000, 91111 a 91995, 92118 a 92134, 92312 a 92398, 92517 a 92622, 93017 a 93092;
l) 95001;
m) 99007;
VII - CPR 1210, o estabelecimento beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa ou da empresa de pequeno porte, nos termos de legislação específica, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
VIII - CPR 1250:
Redação anterior dada pelo inciso XVII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º/08/03 31/12/06:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22144 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;
Redação anterior, efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31/07/03:
a) 15113 a 15229, 15318 a 15423, 15512 a 15890, 17116, 17191, 19100 a 19291, 20109 a 20290, 22110 a 22349, 23400, 25119 a 25194, 26115 a 26190, 26301, 26492, 26999, 27421, 31429, 31526, 31607, 34312 a 34495, 35220, 35920, 35998, 36110 a 36919, 37109 e 37206;
b) 60232 a 60259;
IX - CPR 2100:
a) 17213 a 17795, 18112 a 18228, 19313 a 19399, 26417, 26425, 35319 e 36960;
b) o estabelecimento com atividade preponderante de fabricação de telefone celular, de latas de chapa de alumínio ou de painéis de madeira MDF, independente do código CNAE em que estiver enquadrado;
X - CPR 2102, o estabelecimento que for enquadrado como Indústria de Pequeno Porte ou Comércio Atacadista de Pequeno Porte, nos termos do artigo 11 das Disposições Transitórias deste regulamento, independente do código CNAE em que estiver classificado.
Redação anterior acrescentada pelo art. 2º do Dec. 49.016/04, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 01/10/2004 até 31/12/06:
XI - CPR 1220: 28223, 29114 e 29122, 29149, 29211, 29220, 29238, 29297 a 29408, 29610 a 29696.
Redação dada ao § 1º, pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01-; efeitos a partir do 1° dia do mês subseqüente ao da publicação deste decreto, unicamente em relação à alteração efetuada no item 9 do § 1° do artigo 3° do Anexo IV, os demais a partir de 1º-01-01:
§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
1 - cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
2 - refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
3 - álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
4 - veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
Redação dada pelo inciso XLVI do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 16-04-2001:
5 - veículo novo motorizado a que se refere o "caput" do artigo 299 deste regulamento (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
Redação original, efeitos até 15-4-2001:
5- veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
6 - pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
7 - fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;
8 - tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
9 - energia elétrica (Convênio ICMS-83/00, cláusula terceira) - 1090;
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Dec. 52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08:
10 - sorvete de qualquer espécie e preparado para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS-20/05) - 1090;
Redação anterior, efeitos até 26/03/08:
10 - sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150.
Legislação de apoio:
Consultar o Decreto nº: 53.812/08
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Dec. 52.836/08, efeitos a partir de 1º/04/08:
11 - medicamentos e contraceptivos referidos no § 1° do artigo 313-A deste regulamento - 1090;
12 - bebida alcoólica, exceto cerveja e chope - 1090;
13 - produtos de perfumaria referidos no § 1° do artigo 313-E deste regulamento - 1090;
14 - produtos de higiene pessoal referidos no § 1° do artigo 313-G deste regulamento - 1090;
15 - ração tipo "pet" para animais domésticos, classificada na posição 23.09 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;
16 - produtos de limpeza referidos no § 1° do artigo 313-K deste regulamento - 1090;
17 - produtos fonográficos referidos no § 1° do artigo 313-M deste regulamento - 1090;
18 - autopeças referidos no § 1° do artigo 313-O deste regulamento - 1090;
19 - pilhas e baterias novas, classificadas na posição 85.06 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - 1090;
20- lâmpadas elétricas referidas no § 1° do artigo 313-S deste regulamento - 1090;
21 - papel referido no § 1° do artigo 313-U deste regulamento, 1090 .
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Dec. 52.921/08, efeitos a partir de 1º/05/08:
22 - produtos da indústria alimentícia referidos no § 1° do artigo 313-W deste regulamento - 1090;
23 - materiais de construção e congêneres referidos no § 1° do artigo 313-Y deste regulamento - 1090.
Acrescentado os itens 24 a 27 pelo inciso II do art. 1º do Dec. 54.155/09, efeitos a partir de 1º/04/09:
24 - produtos de colchoaria referidos no § 1° do artigo 313-Z1 deste regulamento - 1090;
25 - ferramentas referidas no § 1° do artigo 313-Z3 deste regulamento - 1090;
26 - bicicletas e suas partes, peças e acessórios referidos no § 1° do artigo 313-Z5 deste regulamento - 1090;
27 - instrumentos musicais referidos no § 1° do artigo 313-Z7 deste regulamento, 1090.
Acrescentado os itens 28 a 32 pelo inciso VI do art. 1º do Dec. 54.251/09, efeitos a partir de 1º/05/09
28 - brinquedos referidos no § 1° do artigo 313- Z9 deste regulamento - 1090;
29 - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos referidos no § 1° do artigo 313-Z11 deste regulamento - 1090;
30 - produtos de papelaria referidos no § 1° do artigo 313-Z13 deste regulamento - 1090;
31 - artefatos de uso doméstico referidos no § 1° do artigo 313-Z15 deste regulamento, 1090;
32 - materiais elétricos referidos no § 1° do artigo 313-Z17 deste regulamento, 1090.
Acrescentado pelo inc. II do art. 2º do Decreto 54.338/09, efeitos a partir de 01/06/09:
33 - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos referidos no § 1° do artigo 313-Z19 deste regulamento, 1090.
Redação original:
§ 1º - O estabelecimento, em relação ao imposto retido antecipadamente por substituição tributária, será classificado de acordo com a mercadoria, em um dos seguintes CPR:
a) cimento (Protocolo ICMS-11/85) - 1031;
b) refrigerante, cerveja, chope e água (Protocolo ICMS-11/91) - 1031;
c) álcool anidro, demais combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo (Convênio ICMS-3/99) - 1031;
d) veículo novo (Convênio ICMS-132/92) - 1090;
e) veículo novo de duas rodas motorizado (Convênio ICMS-52/93) - 1090;
f) pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha (Convênio ICMS-85/93) - 1090;
g) fumo e seus sucedâneos manufaturados (Convênio ICMS-37/94) - 1090;
h) tintas, vernizes e outros produtos químicos (Convênio ICMS-74/94) - 1090;
i) energia elétrica (Protocolo ICMS-20/94) - 1100;
j) sorvetes, acessórios, como cobertura, xarope, casquinha, copo, copinho, taça e pazinha (Protocolo ICMS-45/91) - 1150.
Redação dada ao § 2º, pelo inciso XV do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 24/11/01:
§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, deverá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Redação anterior, efeitos até 23/11/01:
§ 2º - O estabelecimento enquadrado em código de CNAE que não identifique a mercadoria a que se refere a sujeição passiva por substituição, observado o disposto no artigo 566 deste regulamento, poderá recolher o imposto retido antecipadamente por sujeição passiva por substituição até o dia 9 do mês subseqüente ao da retenção, correspondente ao CPR 1090.
Redação dada ao § 3º, pelo inciso XXII do art. 1° do Decreto 45.644, de 26-01-01 - DOE 27-01-01-; efeitos a partir de 1º-01-01:
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
1- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
2- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
Redação original:
§ 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, observar-se-á o que segue:
a) no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 80% (oitenta por cento) do seu montante será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100;
b) no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido até o 3º dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador - CPR 1031 e o restante, até o dia 10 (dez) do correspondente mês - CPR 1100.
§ 4º - Sem prejuízo dos prazos fixados neste anexo, deverão ser observadas, ainda, as normas específicas deste regulamento relacionadas com o recolhimento do imposto.
Acrescentado pelo inciso X do art. 2º, do Decreto 47.278/01, efeitos a partir de 30/10/02:
§ 5º - O estabelecimento do refinador de petróleo e suas bases localizado em outra unidade federada, em relação ao imposto a ser repassado a este Estado, nos termos da alínea "a" do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS-3/99, de 16 de abril de 1999, será classificado no CPR 1100.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 132/00
Consultar o Decreto nº: 45.936/01