CONVÊNIO ICMS 46/99 - DOU de 29-07-99

Altera o Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Ver Conv. ICMS 27/99

Publicado no DOU de 29.07.99.

Retificação no DOU de 05.08.99.

O Ministro de Estado da Fazendo, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 94ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 23 de julho de 1999, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e os arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87,, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 03/99 de 16 de abril de 1999:

I - do § 3º da cláusula terceira:

a) a alínea "a" do inciso I:

"a) Estado de Goiás, 70,36% e 127,15%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;";

b) os incisos II e III:

"II – ao Estado do Rio Grande do Sul, quando houver adição de MTBE (Metil Térci-Butil Éter) à gasolina serão aplicados os percentuais de 56% e de 108%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

III – ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina "B" originária do Estado do Rio Grande do Sul, hipótese em que será aplicado o percentual de 140,93%.";

II – os Anexos I e II, anexos a este convênio.

Cláusula Segunda - Fica acrescido o § 8º à cláusula terceira do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, com a seguinte redação:

"§ 8º Tratando-se de operações internas, ao preço estabelecido por autoridade competente para obtenção da base de cálculo a que se refere o § 1º, deverá ser incluído o respectivo ICMS."

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:

I – desde 1º de julho de 1999, em relação às disposições da alínea "b" do inciso I da cláusula primeira e da cláusula segunda;

II - a partir de 1º de setembro de 1999, em relação às disposições da alínea "a" do inciso I e do inciso II, ambos da cláusula primeira.

João Pessoa, PB, 23 de julho de 1999.

ANEXO I - OPERAÇÕES REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

UF

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,62%

36,42%

AL

31,63%

75,51%

38,62%

71,89%

62,65%

9,62%

36,42%

AP

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,65%

36,47%

AM

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

BA

20,00%

60,00%

31,69%

63,30%

54,53%

10,30%

37,27%

CE

27,59%

70,12%

33,28%

65,28%

56,40%

9,62%

36,42%

DF

28,42%

71,23%

35,67%

68,24%

59,20%

9,94%

36,83%

ES

22,39%

63,19%

33,92%

66,05%

57,13%

10,48%

37,50%

GO

35,02%

80,03%

68,99%

109,55%

98,28%

9,92%

36,80%

MA

20,00%

60,00%

25,00%

55,01%

46,68%

9,62%

36,42%

MT

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

11,74%

40,82%

MS

29,00%

72,00%

61,47%

100,22%

89,46%

9,73%

36,57%

MG

20,00%

60,00%

50,11%

87,41%

77,34%

11,74%

40,82%

PA

16,94%

55,92%

33,44%

65,46%

56,56%

9,62%

36,42%

PB

53,22%

104,31%

58,76%

97,89%

89,05%

9,62%

36,42%

PR

24,19%

63,07%

40,34%

74,04%

64,68%

12,63%

40,17%

PE

52,33%

103,11%

33,43%

65,47%

56,55%

9,62%

41,71%

PI

20,60%

60,80%

27,27%

57,82%

49,33%

12,63%

40,17%

RJ

22,30%

63,07%

28,30%

59,09%

50,54%

10,54%

39,31%

RN

34,51%

79,35%

40,90%

74,73%

65,33%

9,62%

36,42%

RS

20,00%

60,00%

43,69%

78,18%

68,60%

9,97%

36,86%

RO

17,00%

56,00%

32,81%

64,68%

55,83%

9,97%

36,86%

RR

16,25%

55,00%

20,00%

48,81%

40,81%

9,97%

36,86%

SC

20,00%

60,00%

44,18%

78,79%

69,19%

9,93%

36,81%

SP

34,68%

79,57%

46,81%

82,05%

72,27%

10,48%

39,23%

SE

17,00%

56,00%

36,73%

69,55%

60,43%

10,48%

39,23%

TO

20,00%

60,00%

33,79%

65,91%

57,00%

9,94%

36,82%

 

ANEXO II - OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gasolina Automotiva

Óleo Diesel

Gás Liquefeito de Petróleo

Óleo Combustível

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

Internas

Interestaduais

AC

131,03%

208,04%

54,65%

86,32%

362,62%

441,38%

29,76%

56,34%

AL

131,48%

208,64%

50,47%

81,28%

248,54%

290,46%

29,76%

56,34%

AM

136,92%

215,89%

45,59%

75,41%

253,62%

313,83%

29,87%

56,47%

AP

106,69%

175,59%

55,00%

86,74%

353,72%

408,28%

29,76%

56,34%

BA

117,43%

191,43%

55,69%

87,58%

251,59%

293,87%

31,46%

58,39%

CE

106,03%

174,71%

53,95%

85,48%

244,05%

302,63%

29,76%

56,34%

DF

128,05%

204,06%

63,59%

85,90%

282,88%

328,92%

30,67%

57,44%

ES

120.07%

193.43%

46,64%

76,67%

259,41%

308,42%

31,96%

58,99%

GO

124,16%

198,91%

78,52%

100,98%

315,77%

366,90%

30,62%

57,37%

MA

127,50%

203,33%

45,94%

75,83%

256,53%

317,23%

29,76%

56,34%

MG

121,32%

195,09%

53,48%

87,16%

250,72%

292,89%

35,09%

64,75%

MS

142,79%

223,72%

62,98%

91,78%

310,26%

359,59%

30,40%

57,11%

MT

135,84%

217,52%

67,54%

101,85%

329,34%

402,43%

30,67%

57,44%

PA

113,30%

184.40%

57,78%

90,10%

272,88%

317,72%

29,76%

56,34%

PB

120,11%

193,48%

46,29%

76,25%

262,77%

324,54%

29,74%

56,34%

PE

118,84%

191,79%

52,91%

84,22%

237,24%

277,80%

29,74%

56,34%

PI

124,98%

202,70%

57,09%

89,26%

287,74%

353,75%

29,92%

62,40%

PR

125,43%

200,58%

50,30%

70,79%

238,98%

279,75%

37,30%

65,43%

RJ

119,43%

213,47%

53,25%

74,15%

224,64%

263,68%

32,09%

61,09%

RN

133,08%

210,77,%

43,16%

72,47%

243,64%

302,14%

29,76%

58,34%

RO

131,92%

209,23%

52,91,%

84,22%

321,56%

372,25%

29,76%

58,34%

RR

118,36%

219,35%

64,40%

98,07%

287,74%

353,75%

29,76%

58,34%

RS

114,67%

186,23%

52,14%

72,89%

278,33%

329,82%

30,69%

57,46%

SC

133,88%

222,59%

55,83%

77,09%

252,46%

294,84%

30,59%

57,34%

SE

115,43%

187,25%

51,17%

82,12%

238,54%

284,84%

29,76%

56,34%

SP

128,08%

204,11%

61,00%

82,96%

230,29%

270,01%

31,98%

60,95%

TO

130,68%

207,57%

79,47%

103,94%

323,29%

374,20%

30,66%

57,42%