Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Alterado pelos Convs. ICMS: 82/98,
71/98, 37/98, 31/98, 17/98, 130/97,
128/97, 80/97, 53/97, 52/97, 31/97,
16/97, 03/97, 01/97, 28/96,
13/96, 126/95, 85/95, 154/94,
06/94 e 111/93.
O Conv. ICMS 112/93, efeitos a partir de 11.11.93, firma entendimento de que a obrigação de retenção do
imposto prevista na cláusula primeira é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nele mencionadas.
Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 15/95, efeitos a partir de 27.04.95, às disposições dos Convênios 111/93 e 112/93.
O Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97, não se aplica ao AM, BA, RJ, RN e SE.
O Conv. ICMS 63/97, efeitos a partir de 01.07.97, exclui a BA.
O Conv. ICMS 80/98, autoriza SC não aplicar o percentual previsto no § 2º - da cláusula segunda, no período
de 01.10.98 a 31.12.98.
Revogado a partir de 26.04.99 pelo Conv. ICMS 03/99, devendo ser observado os relatórios, demonstrativo, prazos e forma do Conv.
ICMS 105/92, para a entrega das informações contidas no capítulo V do Conv. ICMS
03/99, enquanto não for aprovado o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do mesmo
convênio.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte
CONVÊNIO
§ 1º - O disposto nesta cláusula também se aplica:
I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 85/95, efeitos a partir de 30.10.95.
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
Redação anterior, dada ao inciso II do § 1º, pelo Conv. ICMS 154/94, efeitos de 01.10.94 a 29.10.95.
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Redação original, efeitos até 30.09.94.
II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.
III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica:
Redação original, efeitos até 10.11.93.
§ 2º - - O disposto nesta cláusula não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.
Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.
1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3.
Redação anterior dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos de 13.12.95 a 28.02.97.
1. às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.
Redação anterior dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 12.12.95.
1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC;
2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
Acrescido o item 3 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.
3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.
§ 3º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.
Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos a partir de 11.04.96.
Nova redação dada ao caput do § 1º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.
Redação anterior, dada ao caput do § 1º, pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 26.03.97.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:
I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:
a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;
b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.
II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 17.12.97.
II - óleo diesel 13%;
III - lubrificante 30%;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv.
ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.IV - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
Renumerado o inciso IV passando o atual para inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.
V - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
Renumerado o inciso V passando o atual para inciso VI pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.
VI - demais produtos 30%.
Redação anterior, dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos de 26.03.98 a 28.06.98.
V - demais produtos 30%.
Redação anterior, dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 25.03.98.
IV - demais produtos 30%.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.
I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;
Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:
Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 31.03.98.
II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que se segue:
a) em razão do disposto no § 2º - da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:
1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
2. revogado;
Revogado o item 2, da alínea "a", do inciso II do § 2º - da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 17/98
, efeitos a partir de 01.04.98.2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;
b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;
III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III.
Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.08.97.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.
§ 3º - Revogado.
Revogado o § 3º - a partir de 01.09.97 pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 11.04.96 a 31.08.97.
§ 3º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.
§ 5º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.
§ 6º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 7º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Acrescido o § 8º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.
Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/96, efeitos de 27.03.96 a 10.04.96.
Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - álcool carburante 23%;
II - óleo diesel 13%;
III - gasolina automotiva 28%;
IV - lubrificante 30%
V - demais produtos 30%.
§ 2º - No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:
I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:
a)em operações internas e interestaduais com álcool carburante 29,12%
b)em operações internas com gasolina automotiva. 56,31%
c)em operações interestaduais com gasolina automotiva. 108,41%
II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva. . 73,68%
§ 3º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Redação original, efeitos até 26.03.96.
Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.
§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:
I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva... 13%;
Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 06/94, efeitos de 05.04.94 a 26.03.96.
II - lubrificantes 30%;
Redação original, efeitos até 04.04.94.
II - lubrificantes 50%
III - demais produtos 30%
§ 2º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.
Cláusula terceira - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.
Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º - (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.
§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.
§ 2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.
Cláusula quinta - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.
Cláusula sexta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula sétima - A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:
I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.
§ 2º - O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.
Cláusula oitava - Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.
Acrescida a cláusula nona pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido";
Redação original, efeitos até 12.12.95.
I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";
Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.
II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
Redação anterior dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 28.02.97.
II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto retido;
e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.
Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.
III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via.
Redação anterior, dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 26.03.97.III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Redação anterior dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 28.02.97.
III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.
Renumerado o parágrafo único para § 1º - pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.
Renumerado o parágrafo único para § 1º - redação dada pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 12.12.95.
Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos de 27.03.97 a 31.01.98.
§ 2º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos de 13.12.95 a 26.03.97.
§ 2º - - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.
Acrescida a cláusula décima pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.
Acrescido parágrafo único pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.
Acrescida a cláusula décima primeira pelo Conv.
ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:
a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;
II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";
Nova redação dada aocaput inciso III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;
Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações:
a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;
b) quantidade e descrição da mercadoria;
c) valor da operação;
d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;
e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;
IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:
a) à unidade federada de destino da mercadoria;
b) à unidade federada de origem da mercadoria;
Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98
V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
Redação anterior dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.
I - ser dispensada;
II - ser exigida em papel.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.§ 2º - O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.
Acrescido o § 4º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Acrescida cláusula décima segunda pelo Conv.
ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:
a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;
b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;
c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;
II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º - dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;
§ 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :
Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.
I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º - (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.
Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 15.06.97.I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.
Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 03/97
, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.
Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.
§ 3º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º - (décimo) dia de cada mês, a dedução previsto no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado.
Acrescida a cláusula décima terceira pelo Conv.
ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.
Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.
Acrescida a cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.
I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;
II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:
Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;
Redação anterior dada alínea "a" pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 31.01.98.
a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;
b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.
§ 1º - Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.
Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv.
ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
Redação original, efeitos até 31.03.98.
§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.
§ 3º - O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;
§ 4º - Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;
§ 5º - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.
Renumerada a cláusula décima quarta para a cláusula décima quinta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.
Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima quarta pelo Conv.
ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.Renumerada a cláusula nona para cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.
Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.
Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo Conv.
ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.ANEXO I
As tabelas I, II e III foram substituídas pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.
TABELA I
|
||||||
Unidades Federadas |
Gasolina Automotiva e |
Álcool Hidratado |
||||
Álcool Anidro |
||||||
Acre |
16,25% |
20,00% |
||||
Alagoas |
31,63% |
33,00% |
||||
Amapá |
16,25% |
20,00% |
||||
Amazonas |
20,00% |
25,00% |
||||
Bahia |
20,00% |
31,69% |
||||
Ceará |
27,59% |
33,28% |
||||
Distrito Federal |
28,42% |
35,67% |
||||
Espírito Santo |
22,39% |
32,45% |
||||
Goiás |
28,07% |
28,36% |
||||
Maranhão |
20,00 25,00% |
|||||
Mato Grosso |
28,07% |
28,36% |
||||
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97. |
||||||
Mato Grosso do Sul |
28,07% |
- |
||||
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 28.02.97. |
||||||
Mato Grosso do Sul |
17,00% |
36,05% |
||||
Minas Gerais |
20,00% |
33,70% |
||||
Pará |
24,69% |
29,16% |
||||
Paraíba |
34,07% |
39,24% |
||||
Paraná |
24,19% |
40,34% |
||||
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98. |
||||||
Pernambuco |
23,30% |
33,43% |
||||
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 ate 30.09.98. |
||||||
Pernambuco |
20,00% |
31,06% |
||||
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97. |
||||||
Piauí |
20,00% |
25,00% |
||||
Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 até 31.03.97. |
||||||
Piauí |
17,00% |
23,00% |
||||
Rio de Janeiro |
22,30% |
28,30% |
||||
Rio Grande do Norte |
34,51% |
40,90% |
||||
Rio Grande do Sul |
20,00% |
29,00% |
||||
Rondônia |
17,00% |
23,00% |
||||
Roraima |
16,25% |
20,00% |
||||
Santa Catarina |
20,00% |
44,18% |
||||
São Paulo |
34,68% |
46,81% |
||||
Sergipe |
17,00% |
27,92% |
||||
Tocantins |
20,00% |
33,79% |
Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.
TABELA I DO ANEXO ÚNICO.
Unidades Federadas |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
Álcool Hidratado |
Acre, Amapá e Roraima |
16,25 % |
20,00 % |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe |
17,00 % |
23,00 % |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins |
20,00 % |
25,00 % |
Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina |
20,00% |
23,00% |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro |
22,30 % |
28,30 % |
São Paulo |
28,00 % |
37,50 % |
TABELA II
Nova redação dada a tabela II pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.
Unidades Federadas |
Álcool Hidratado |
Gasolina Automotiva e |
|
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
Álcool Anidro |
|
Acre |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Alagoas |
64,94% |
56,07% |
75,51% |
Amapá |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Amazonas |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Bahia |
63,30% |
54,53% |
60,00% |
Ceará |
65,28% |
56,40% |
70,12% |
Distrito Federal |
68,24% |
59,20% |
71,23% |
Espírito Santo |
64,24% |
55,42% |
63,19% |
Goiás |
59,18% |
50,62% |
70,76% |
Maranhão |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Mato Grosso |
59,18% |
50,62% |
70,76% |
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97. |
|||
Mato Grosso do Sul |
- |
- |
70,76% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 28.02.97. |
|||
Mato Grosso do Sul |
68,72% |
59,65% |
56,00% |
Minas Gerais |
65,80% |
56,89% |
60,00% |
Pará |
60,17% |
51,56% |
66,25% |
Paraíba |
72,67% |
63,39% |
78,76% |
Paraná |
74,04% |
64,68% |
63,07% |
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98. |
|||
Pernambuco |
65,47% |
56,55% |
64,39% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 30.09.98. |
|||
Pernambuco |
62,52% |
53,79% |
60,00% |
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97. |
|||
Piauí |
55,01% |
46,68% |
60,00% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 31.03.97. |
|||
Rio de Janeiro |
59,09% |
50,54% |
63,07% |
Rio Grande do Norte |
74,73% |
65,33% |
79,35% |
Rio Grande do Sul |
57,96% |
51,35% |
60,00% |
Rondônia |
52,53% |
44,33% |
56,00% |
Roraima |
48,81% |
40,81% |
55,00% |
Santa Catarina |
78,79% |
69,19% |
60,00% |
São Paulo |
82,05% |
72,27% |
79,57% |
Sergipe |
58,63% |
50,10% |
56,00% |
Tocantins |
65,91% |
57,00% |
60,00% |
Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.
TABELA II DO ANEXO ÚNICO
Unidades Federadas |
Álcool Hidratado |
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
|
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
||
Acre, Amapá e Roraima |
48,80% |
40,80% |
55,00% |
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe |
52,52% |
44,32% |
56,00% |
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins |
55,00% |
46,66% |
60,00% |
Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina |
52,52% |
44,32% |
60,00% |
Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro |
59,09 |
50,54% |
63,06% |
São Paulo |
70,50% |
61,33% |
70,66% |
Nova redação dada a tabela III pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
TABELA III
Gasolina "C" |
||
AL |
141,86% |
222,47% |
AM |
136,92% |
215,89% |
AP |
106,69% |
150,06% |
BA |
129,25% |
205,67% |
CE |
111,95% |
182,60% |
DF |
135,00% |
213,33% |
ES |
115,43% |
187,25% |
GO |
134,20% |
212,26% |
MA |
127,50% |
203,33% |
MG |
121,32% |
195,09% |
MS |
142,79% |
223,72% |
MT |
153,12% |
237,49% |
PA |
117,99% |
173,76% |
PB |
135,45% |
213,93% |
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98. |
||
PE |
127,03% |
202,71% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98. |
||
PE |
114,28% |
185,70% |
PI |
144,55% |
226,07% |
PR |
125,43% |
200,58% |
RJ |
119,43% |
194,30% |
RN |
133,08% |
210,77% |
RO |
131,92% |
209,23% |
RR |
118,36% |
164,12% |
RS |
103,95% |
175,60% |
SC |
134,66% |
214,58% |
SE |
115,43% |
187,25% |
SP |
128,08% |
204,11% |
TO |
145,00% |
226,67% |
Redação anterior dada a tabela III pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 28.06.98.
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
TABELA III
Gasolina "C" |
||
Unidades Federadas |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
AC |
125,10% |
200,13% |
AL |
135,65% |
214,20% |
AM |
130,85% |
207,79% |
AP |
101,53% |
142,80% |
BA |
123,38% |
197,84% |
CE |
106,52% |
175,36% |
DF |
128,97% |
205,29% |
ES |
109,91% |
179,88% |
GO |
128,19% |
204,26% |
MA |
121,67% |
195,56% |
MG |
115,63% |
187,51% |
MS |
133,41% |
211,21% |
MT |
146,63% |
228,84% |
PA |
112,28% |
165,35% |
PB |
127,82% |
203,76% |
PE |
108,78% |
178,38% |
PI |
138,29% |
217,72% |
PR |
119,65% |
192,87% |
RJ |
113,65% |
184,89% |
RN |
127,10% |
202,81% |
RO |
125,97% |
201,30% |
RR |
112,63% |
156,18% |
RS |
100,00% |
166,67% |
SC |
128,14% |
204,19% |
SE |
109,91% |
179,88% |
SP |
122,23% |
196,31% |
TO |
143,73% |
224,97% |
Redação anterior dada a tabela III pelo Conv. ICMS 111/96, efeito de 01.01.97 a 31.08.97
|
TABELA III |
|
Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
||
Unidades Federadas |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
Acre |
53,00% |
104,00% |
Alagoas |
56,80% |
109,06% |
Amapá |
53,00% |
104,00% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/97, efeitos de 01.06.97 a 31.08.97.
Amazonas |
65,03% |
112,57% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 31.05.97.
Amazonas |
51,00% |
101,33% |
Bahia |
57,77% |
110,36% |
Ceará |
54,47% |
105,96% |
Distrito Federal |
63,11% |
117,48% |
Espírito Santo |
51,94% |
102,59% |
Goiás |
66,50% |
122,01% |
Maranhão |
60,43% |
139,15% |
Mato Grosso |
66,50% |
122,01% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos de 01.03.97 a 31.08.97.
Mato Grosso do Sul |
- |
122,01% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 até 28.02.97.
Mato Grosso do Sul |
66,26% |
121,68% |
Minas Gerais |
54,85% |
106,47% |
Pará |
51,00% |
101,33% |
Paraíba |
64,08% |
118,77% |
Paraná |
58,50% |
111,33% |
Pernambuco |
51,00% |
101,33% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos de 01.04.97 a 31.08.97.
Piauí |
60,43% |
139,15% |
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96 efeitos de 01.01.97 até 31.03.97.
Piauí |
53,00% |
104,00% |
||
Rio de Janeiro |
56,07% |
108,09% |
||
Rio Grande do Norte |
53,00% |
104,00% |
||
Rio Grande do Sul |
56,00% |
108,00% |
||
Rondônia |
53,00% |
104,00% |
||
Roraima |
53,00% |
104,00% |
||
Santa Catarina |
57,52% |
110,03% |
||
São Paulo |
66,02% |
121,36% |
||
Sergipe |
53,00% |
104,00% |
||
Tocantins |
86,89% |
149,19% |
||
Álcool Hidratado |
||||
Unidades Federadas |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
||
Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.TABELA III DO ANEXO ÚNICO Gasolina Automotiva e Álcool Anidro |
||||
Unidades Federadas |
Operações internas (%) |
Operações interestaduais (%) |
||
Acre, Amapá e Roraima |
53,00 % |
104,00 % |
||
Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe |
53,00 % |
104,00 % |
||
Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins |
51,00 % |
101,33 % |
||
Rio Grande do Sul |
52,00% |
102,67% |
||
Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso |
62,88 % |
117,17% |
||
Paraná e Rio de Janeiro |
54,00% |
105,33% |
||
São Paulo |
61,00 % |
114,67 % |
||
Álcool Hidratado |
||||
Alíquota de 7% |
Alíquota de 12% |
Nova redação dada a Tabela IV pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades FederadasAlíquota |
Alíquota |
Alíquota |
||||
7% |
12% |
|||||
AC |
58,20% |
61,50% |
||||
AL |
55,59% |
58,75% |
||||
* AMAP |
73,91% |
78,11% |
||||
BA |
58,65% |
61,98% |
||||
CE |
63,43% |
67,04% |
||||
DF |
45,69% |
48,29% |
||||
ES |
54,01% |
57,08% |
||||
GO |
45,84% |
48,45% |
||||
MA |
59,10% |
62,46% |
||||
MG |
51,80% |
54,75% |
||||
MT |
48,69% |
51,47% |
||||
PA |
70,22% |
74,21% |
||||
PB |
57,11% |
60,35% |
||||
Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98. |
||||||
PE |
57,13% |
60,37% |
||||
Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98. |
||||||
PE |
62,40% |
66,31% |
||||
PI |
54,98% |
58,10% |
||||
PR |
47,63% |
50,34% |
||||
RJ |
52,90% |
55,90% |
||||
RN |
57,68% |
60,96% |
||||
RO |
57,97% |
61,27% |
||||
RR |
73,91% |
78,11% |
||||
RS |
51,92% |
54,89% |
||||
SC |
46,40% |
49,03% |
||||
SE |
62,41% |
65,95% |
||||
SP |
47,07% |
49,75% |
||||
TO |
54,87% |
58,00% |
* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I do decreto-lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação a alíquota de 7%, e de 56,40% em relação a alíquota de 12%.
Redação original dada a tabela IV pelo CONV ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 até 28.06.98.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO
TABELA IV
Unidades Federadas/Alíquota |
Alíquota 7% |
Alíquota 12% |
AC |
59,73% |
63,12% |
AL |
57,05% |
60,30% |
* AM |
- |
- |
AP |
73,83% |
78,03% |
BA |
60,19% |
63,61% |
CE |
65,10% |
68,80% |
DF |
46,89% |
49,55% |
ES |
55,43% |
58,58% |
GO |
47,05% |
49,72% |
MA |
60,65% |
64,10% |
MG |
53,17% |
56,19% |
MS |
49,82% |
52,65% |
MT |
49,97% |
52,81% |
PA |
67,56% |
71,40% |
PB |
59,02% |
62,37% |
PE |
64,40% |
68,06% |
PI |
56,42% |
59,63% |
PR |
48,88% |
51,66% |
RJ |
54,47% |
57,56% |
RN |
59,20% |
62,57% |
RO |
59,50% |
62,88% |
RR |
69,98% |
73,95% |
RS |
53,68% |
56,73% |
SC |
45,03% |
47,59% |
SE |
64,05% |
67,69% |
SP |
48,31% |
51,06% |
TO |
55,16% |
58,30% |
*
Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº - 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.Acrescida a tabela V pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.
TABELA V - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL |
||
UNIDADE FEDERADA |
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AC |
54,65% |
86,32% |
AL |
50,47% |
81,28% |
AM |
45,59% |
75,41% |
AP |
55,00% |
86,74% |
BA |
55,69% |
87,58% |
CE |
53,95% |
85,48% |
DF |
63,59% |
85,90% |
ES |
46,64% |
76,67% |
Nova redação dada à Tabela V, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98. |
||
GO |
78,52% |
100,98% |
Redação anterior dada à Tabela V, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98. |
||
GO |
69,50% |
92,61% |
MA |
45,94% |
75,83% |
MG |
53,48% |
87,16% |
MS |
62,98% |
91,78% |
MT |
67,54% |
101,85% |
PA |
57,78% |
90,10% |
PB |
46,29% |
76,25% |
PE |
52,91% |
84,22% |
PI |
57,09% |
89,26% |
PR |
50,30% |
70,79% |
RJ |
53,25% |
74,15% |
RN |
43,16% |
72,47% |
RO |
52,91,% |
84,22% |
RR |
64,40% |
98,07% |
RS |
52,14% |
72,89% |
SC |
55,83% |
77,09% |
SE |
51,17% |
82,12% |
SP |
61,00% |
82,96% |
TO |
79,47% |
103,94% |
* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
Substituído o Anexo II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
Acrescida a tabela V pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97 a 30.06.98.
TABELA V - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
ÓLEO DIESEL |
||
UNIDADE FEDERADA |
*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA |
|
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
|
AC |
54,65% |
86,32% |
AL |
50,47% |
81,28% |
AM |
45,59% |
75,41% |
AP |
55,00% |
86,74% |
BA |
55,69% |
87,58% |
CE |
53,95% |
85,48% |
DF |
63,59% |
85,90% |
ES |
46,64% |
76,67% |
Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98. |
||
GO |
78,52% |
100,98% |
Acrescida a tabela VI pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.
TABELA VI - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA
GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO |
||||
UNIDADE FEDERADA |
OPERAÇÕES INTERNAS |
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||
AC |
362,62% |
441,38% |
||
AL |
248,54% |
290,46% |
||
AM |
253,62% |
313,83% |
||
AP |
353,72% |
408,28% |
||
BA |
251,59% |
293,87% |
||
CE |
244,05% |
302,63% |
||
DF |
282,88% |
328,92% |
||
ES |
259,41% |
302,63% |
||
Nova redação dada à Tabela VI, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98. |
||||
GO |
315,77% |
366,90% |
||
Redação anterior dada à Tabela VI, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98. |
||||
GO |
293,74% |
341,09% |
||
MA |
256,53% |
317,23% |
||
MG |
250,72% |
292,89% |
||
MS |
310,26% |
359,59% |
||
MT |
329,34% |
402,43% |
||
PA |
272,88% |
317,72% |
||
PB |
262,77% |
324,54% |
||
PE |
237,24% |
277,80% |
||
PI |
287,74% |
353,75% |
||
PR |
238,98% |
279,75% |
||
RJ |
224,64% |
263,68% |
||
RN |
243,64% |
302,14% |
||
RO |
321,56% |
372,25% |
||
RR |
287,74% |
353,75% |
||
RS |
241,74% |
286,08% |
||
SC |
252,46% |
294,84% |
||
Nova redação dada à Tabela VI, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98. |
||||
SE |
238,54% |
284,84% |
||
Redação anterior dada à Tabela VI, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98. |
||||
SE |
228,55% |
268,06% |
||
SP |
230,29% |
270,01% |
||
TO |
323,29% |
374,20% |
Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.
Acrescida a tabela VII pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98
PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO
TABELA VII
ÓLEO COMBUSTÍVEL |
||||
DESTINO |
SAÍDA |
|||
INTERESTADUAL |
INTERNA |
|||
UNIDADES FEDERADAS |
REFINARIA |
DISTRIBUIDOR |
REFINARIA |
DISTRIBUIDOR |
AC |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
AL |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
AM |
56,47% |
36,47% |
29,87% |
9,65% |
AP |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
BA |
58,39% |
37,27% |
31,46% |
10,30% |
CE |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
DF |
57,44% |
36,83% |
30,67% |
9,94% |
ES |
58,99% |
37,50% |
31,96% |
10,48% |
GO |
57,37% |
36,80% |
30,62% |
9,92% |
MA |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
MG |
64,75% |
40,82% |
35,09% |
11,74% |
MS |
57,11% |
36,57% |
30,40% |
9,73% |
MT |
57,44% |
36,83% |
30,67% |
9,94% |
PA |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
PB |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
PE |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
PI |
62,40% |
41,71% |
29,92% |
9,62% |
PR |
65,43% |
40,17% |
37,30% |
12,63% |
RJ |
61,09% |
39,31% |
32,09% |
10,54% |
RN |
58,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
RO |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
RR |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
RS |
57,46% |
36,86% |
30,69% |
9,97% |
SC |
57,34% |
36,81% |
30,59% |
9,93% |
SE |
56,34% |
36,42% |
29,76% |
9,62% |
SP |
60,95% |
39,23% |
31,98% |
10,48% |
TO |
57,42% |
36,82% |
30,66% |
9,94% |
Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98
ANEXO II
RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR’S
(CONV. 105/92) PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.)
CGC: IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
END.:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO
|
CGC |
CIDADE |
Nº - DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÏVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
||||
2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO |
CGC |
CIDADE |
Nº - DA NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
TIPO COMBUSTÏVEL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
||||
TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO |
Acrescido o Anexo II pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.
Anexo II
Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis
(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx
Distribuidora:
CGC:
Inscrição Estadual:
1 - Repasse para o Estado destinatário
Estado: xxxxxxx
BC da Substituição |
Alíquota |
Valor Retido |
Total |
|
vendas a consumidores |
999,99 (valor da oper.) |
% |
99,99 |
|
vendas a contribuintes |
999,99 (valor do fornec.) |
% |
99,99 |
|
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx |
999,99 |
|||
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº - .....Fl.000) |
Estado: yyyyyyy
BC da Substituição |
Alíquota |
Valor retido |
Total |
|
Vendas a Consumidores |
999,99 (valor da oper.) |
% |
99,99 |
|
Vendas a contribuintes |
999,99 (valor do fornec.) |
% |
99,99 |
|
Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx |
999,99 |
|||
(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº - .....Fl.000) |
Valor total a ser repassado para outros Estados Þ 999,99 (1) |
2 - Dedução do Estado remetente
qtde vendida (3) |
valor aquisição (4) |
BC Substituição (3 x 4 + 2 = 5) |
Valor retido (6) |
|
1 - Mercadoria xxxx |
000 |
999,99 |
999,99 |
99,99 |
Alíquota = % (1) |
Margem = % (2) |
|||
2 - Mercadoria xxxx |
0000 |
999,99 |
999,99 |
99,99 |
Alíquota = % (1) |
Margem = % (2) |
|||
Valor total a ser deduzido deste Estado Þ 999,99 (2) (de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº - ..... F. 000) |
3 - Complemento/Ressarcimento
Complemento Þ (1-2) = 999,00
Ressarcimento Þ (2-1) = 999,00
Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.
Data/assinatura
Acrescido o Anexo III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
ANEXO III - RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA
(CONV. 80/97) PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)
CGC: IE:
ENDEREÇO:
ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:
1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CGC |
INSC. ESTADUAL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
|
2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR |
CGC |
INSC. ESTADUAL |
QUANTIDADE |
VALOR DA OPERAÇÃO |
|
TOTAIS |
Acrescido o Anexo IV pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)
CGC: IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)
CGC IE:
END.:
ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:
UF ORIGEM (TVA X%) |
UF DESTINO (TVA X%) |
DIFERENÇA DE ICMS |
ICMS A SER |
|||||||||||||
PRODUTO |
NOTA FISCAL |
DATA EMISSÃO |
QUANTDE. COMBUST. |
QTDE. GASOL. * SEM A. ANIDRO |
VALOR ** UNITÁRIO |
BC ICMS SUBST. TRIB. |
ICMS SUBST. |
VALOR ** UNITÁRIO |
BC ICMS SUBST. TRIB. |
ICMS SUBST. |
RESSARC. PARA DISTRIBUIDORA |
A COMPL. PELA DISTRIBUIDORA |
REPASSADO POR PETROBRÁS |
1. Razão Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 1 |
2. Razão Social: (Adquirente)
CGC: IE:
Endereço:
TOTAL DO DESTINATÁRIO 2 |
TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...) |
Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
Acrescido o Anexo V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS
(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Inciso V DO CONV. 105/92)
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)
CGC: IE:
ENDEREÇO:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL:
CGC: IE:
ENDEREÇO: (Petrobrás)
1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS |
ESTADO DESTINATÁRIO: "A" |
|||
TIPO DE OPERAÇÃO |
B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA |
ALÍQUOTA |
VALOR DO REPASSE |
VENDAS A CONSUMIDOR |
(valor da operação) |
% |
|
VENDAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO |
(valor do fornecedor + TVA) |
% |
|
TOTAL A SER REPASSADO |
ESTADO DESTINATÁRIO: "B" |
|||
TIPO DE OPERAÇÃO |
B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA |
ALÍQUOTA |
VALOR DO REPASSE |
VENDAS A CONSUMIDOR |
(valor da operação) |
% |
|
VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO |
(valor do fornecedor + TVA) |
% |
|
TOTAL A SER REPASSADO |
TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...) |
2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE |
TIPO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE SEM A. ANIDRO * |
B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA |
ICMS RETIDO A SER ABATIDO |
TIPO COMBUSTÍVEL |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE SEM A. ANIDRO * |
B.C. SUBST. TRIBUTÁRIA |
ICMS RETIDO A SER ABATIDO |
TOTAL DA DEDUÇÃO |
Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
Acrescido o Anexo VI pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
ANEXO VI - RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO
(PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)
PERÍODO:
DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL ( Distribuidora)
CGC: IE:
END.:
DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:
RAZÃO SOCIAL (Petrobrás)
CGC: IE:
END.:
ESTADO DESTINATÁRIO: "A" |
UF ORIGEM (TVA X%) |
UF DESTINO (TVA X%) |
DIFERENÇA DE ICMS |
ICMS A |
||||||||||||||
RAÇÃO SOCIAL |
CGC |
ISCRIÇÃO ESTADUAL |
PRODUTO |
QTDE DE COMBUSTÍVEL |
QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO |
VALOR ** UNITÁRIO |
B. CÁLCULO ICMS |
ICMSSUBSTITUTO |
VALOR ** UNITÁRIO |
B. CÁLCULO ICMS |
ICMSSUBSTITUTO |
RESSARCIMENTO |
COMPLEMENTO |
REPASSAR P/ PETROBRÁS |
||||
1. TRR "A" |
||||||||||||||||||
2. TRR "B" |
||||||||||||||||||
3. TRR "C" |
||||||||||||||||||
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...) |
ESTADO DESTINATÁRIO: "B" |
UF ORIGEM (TVA X%) |
UF DESTINO (TVA X%) |
DIFERENÇA DE ICMS |
ICMS A |
||||||||||||||
RAZÃO SOCIAL |
CGC |
ISCRIÇÃO ESTADUAL |
PRODUTO |
QTDE DE COMBUSTÍVEL |
QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO |
VALOR ** UNITÁRIO |
B. CÁLCULO ICMS |
ICMS SUBSTITUTO |
VALOR ** UNITÁRIO |
B. CÁLCULO ICMS |
ICMSSUBSTITUTO |
RESSARCIMENTO |
COMPLEMENTO |
REPASSAR P/ PETROBRÁS |
||||
1. TRR "A" |
||||||||||||||||||
2. TRR "B" |
||||||||||||||||||
3. TRR "C" |
||||||||||||||||||
TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...) |
TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...) |
Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.
** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.
Acrescido o Anexo VII pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.
ANEXO VII
DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(CONV. 105/92)
DADOS DO EMITENTE:
RAZÃO SOCIAL:
CGC: IE SUBSTITUTA:
ENDEREÇO:
ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:
APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
R$ |
ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97) (+) REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97) (+) REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97) (+) |
|
SUB TOTAL [1] |
|
DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5- Conv. 03/97) (-) DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97) (-) DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97) (-) DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97) (-) |
|
SUB TOTAL [2] |
|
ICMS A RECOLHER [1-2] |
DEMONSTRATIVO DOS QUADROS
ADIÇÃO
QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
PRODUTO |
VALOR OPERAÇÃO |
ICMS PRÓPRIO |
ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA |
TOTAL |
TOTAL |
QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
DEDUÇÃO
QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO RESSARCIMENTO |
TOTAL |
QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |
QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
QTDE. LITROS |
VALOR DO REPASSE |
TOTAIS |
QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)
1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA |
UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO |
VALOR DO REPASSE |
TOTAL |