CONVÊNIO ICMS 105/92 - DOU 29-09-92

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a atribuir aos remetentes de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, situados em outras unidades da Federação, a condição de responsável para efeito de pagamento de ICMS.

Ratificação Nacional DOU de 16.10.92 pelo Ato COTEPE-ICMS 06/92.
Alterado pelos Convs. ICMS: 82/98, 71/98, 37/98, 31/98, 17/98, 130/97, 128/97, 80/97, 53/97, 52/97, 31/97, 16/97, 03/97, 01/97, 28/96, 13/96, 126/95, 85/95, 154/94, 06/94 e 111/93.
O Conv. ICMS 112/93, efeitos a partir de 11.11.93, firma entendimento de que a obrigação de retenção do imposto prevista na cláusula primeira é aplicável a todas as operações efetuadas com as mercadorias nele mencionadas.
Adesão do RJ pelo Conv. ICMS 15/95, efeitos a partir de 27.04.95, às disposições dos Convênios 111/93 e 112/93.
O Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97, não se aplica ao AM, BA, RJ, RN e SE.
O Conv. ICMS 63/97, efeitos a partir de 01.07.97, exclui a BA.
O Conv. ICMS 80/98, autoriza SC não aplicar o percentual previsto no § 2º - da cláusula segunda, no período de 01.10.98 a 31.12.98.
Revogado a partir de 26.04.99 pelo Conv. ICMS 03/99, devendo ser observado os relatórios, demonstrativo, prazos e forma do Conv. ICMS 105/92, para a entrega das informações contidas no capítulo V do Conv. ICMS 03/99, enquanto não for aprovado o programa previsto no § 1º da cláusula décima terceira do mesmo convênio.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, e nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº - 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem, na forma da Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir aos remetentes de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, situados em outras unidades da Federação, a condição de contribuintes ou de substitutos tributários, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o adquirente.

§ 1º - O disposto nesta cláusula também se aplica:

I - em relação ao diferencial de alíquota, a produto sujeito a tributação, quando destinado ao consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 85/95, efeitos a partir de 30.10.95.

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, bem como com a aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

Redação anterior, dada ao inciso II do § 1º, pelo Conv. ICMS 154/94, efeitos de 01.10.94 a 29.10.95.

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes desinfetantes, fluídos, graxas, removedores (exceto o classificado no código 3814.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH) e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

Redação original, efeitos até 30.09.94.

II - às operações realizadas com aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluidos, graxas, removedores e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;

Revogado o inciso III pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.

III - ao transportador revendedor retalhista (TRR) quando promover operação interestadual, hipótese em que deverá observar a legislação estadual de onde estiver estabelecido, relativamente ao ressarcimento do imposto retido anteriormente.

Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica:

Redação original, efeitos até 10.11.93.

§ 2º - - O disposto nesta cláusula não se aplica em relação às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.

Nova redação dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

1. às saídas a destinatários definidos como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino, ressalvado o disposto no item 3.

Redação anterior dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos de 13.12.95 a 28.02.97.

1. às saídas a destinatário definido como substituto tributário, comprovada esta condição nos termos da legislação da unidade da Federação de destino.

Redação anterior dada ao item 1 pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 12.12.95.

1. à saída com destino a distribuidora de derivados de petróleo e dos demais combustíveis e lubrificantes, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis-DNC;

2. à operação de saída realizada por Transportador Revendedor Retalhista - TRR.

Acrescido o item 3 pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

3. à operação de saída que destine combustível derivado de petróleo a outra unidade da Federação, cujo imposto já tenha sido retido anteriormente do contribuinte remetente, ressalvado o contido no item 2 e nas cláusulas nona e décima, e observado o disposto nas cláusulas décima primeira e décima segunda.

§ 3º - As notas fiscais que acobertarem as operações interestaduais com os produtos citados nesta cláusula, além dos demais requisitos previstos na legislação de cada Estado, deverão conter as seguintes informações:

I - a base de cálculo do imposto retido;

II - o valor do imposto retido;

III - o número de inscrição do remetente no cadastro de contribuintes da unidade federada de destino, se for o caso.

Nova redação dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos a partir de 11.04.96.

Cláusula Segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

Nova redação dada ao caput do § 1º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto nos §§ 2º - e 8º.

Redação anterior, dada ao caput do § 1º, pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 26.03.97.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro, ressalvado o disposto no § 2º:

I - álcool hidratado, álcool anidro e gasolina automotiva:

a) nas operações internas - os constantes da Tabela I do Anexo Único;

b) nas operações interestaduais - os constantes da Tabela II do Anexo Único;

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.

II - óleo diesel - os constantes da Tabela V do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 17.12.97.

II - óleo diesel 13%;

III - lubrificante 30%;

Nova redação dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.

IV - óleo combustível - os constantes da Tabela VII do Anexo I, nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

Renumerado o inciso IV passando o atual para inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.

V - gás liqüefeito de petróleo - os constantes da Tabela VI do Anexo I nas operações em que o sujeito passivo por substituição seja a refinaria de petróleo ou suas bases, devendo ser considerado, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

Renumerado o inciso V passando o atual para inciso VI pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.

VI - demais produtos 30%.

Redação anterior, dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos de 26.03.98 a 28.06.98.

V - demais produtos 30%.

Redação anterior, dada ao inciso IV pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 25.03.98.

IV - demais produtos 30%.

Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição, seja a refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que se segue:

I - os percentuais de margem de valor agregado constantes na Tabela III, considerando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB;

Nova redação dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que segue:

Redação anterior dada ao caput do inciso II pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 31.03.98.

II - não serão aplicados os percentuais constantes da Tabela III aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o que se segue:

a) em razão do disposto no § 2º - da cláusula décima quarta, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1. de Goiás, 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2. revogado;

Revogado o item 2, da alínea "a", do inciso II do § 2º - da cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.

2. de Mato Grosso do Sul, 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

3. do Paraná, 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

b) relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e de 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;

III - relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual previsto na Tabela III.

Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.08.97.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, caso o remetente, sujeito passivo por substituição tributária, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os percentuais de margem de lucro constantes da Tabela III do Anexo Único, observando-se, quanto ao valor da operação, o preço FOB.

§ 3º - Revogado.

Revogado o § 3º - a partir de 01.09.97 pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 11.04.96 a 31.08.97.

§ 3º - Nas unidades federadas em que a alíquota do ICMS, para a operação interna com os produtos citados no inciso I do § 1º, for diferente de 25%, os percentuais de margem de lucro deverão ser recompostos, de forma a ajustar-se à carga tributária efetiva.

§ 4º - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não incluir na formação da base de cálculo, nas operações internas com álcool hidratado, realizadas por refinaria da Petróleo Brasileiro S.A., a parcela correspondente ao subsídio concedido pelo Governo Federal às usinas de álcool.

§ 5º - Nas operações interestaduais com álcool anidro as margens de lucro estabelecidas nesta cláusula serão aplicadas sobre o valor da operação sem o ICMS.

§ 6º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 7º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Acrescido o § 8º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.

§ 8º - Na hipótese em que o sujeito passivo por substituição, em relação à gasolina, for a refinaria de petróleo e, em relação ao álcool anidro, a distribuidora de combustível, a base de cálculo relativamente ao álcool anidro será a soma do valor de aquisição desse produto, reduzido até o valor fixado para a gasolina "A", no estabelecimento refinador, com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual previsto na Tabela III do anexo I.

Redação anterior dada a cláusula segunda pelo Conv. ICMS 13/96, efeitos de 27.03.96 a 10.04.96.

Cláusula segunda - A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - álcool carburante 23%;

II - óleo diesel 13%;

III - gasolina automotiva 28%;

IV - lubrificante 30%

V - demais produtos 30%.

§ 2º - No caso de inexistir o preço estabelecido pela autoridade competente de que trata o parágrafo anterior, a base de cálculo será o valor da operação, FOB, acrescido, em substituição aos percentuais estabelecidos nos incisos anteriores do mencionado parágrafo, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de lucro:

I - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, industrial:

a)em operações internas e interestaduais com álcool carburante 29,12%

b)em operações internas com gasolina automotiva. 56,31%

c)em operações interestaduais com gasolina automotiva. 108,41%

II - quando se tratar de remetente, sujeito passivo por substituição tributária, distribuidora, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, em operações interestaduais, com gasolina automotiva. . 73,68%

§ 3º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 4º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Redação original, efeitos até 26.03.96.

Cláusula segunda A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos.

§ 1º - Na falta do preço a que se refere esta cláusula, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação sobre ele dos seguintes percentuais de margem de lucro a que se refere o artigo 17 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988:

I - álcool carburante, óleo diesel, gasolina automotiva... 13%;

Redação anterior, dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 06/94, efeitos de 05.04.94 a 26.03.96.

II - lubrificantes 30%;

Redação original, efeitos até 04.04.94.

II - lubrificantes 50%

III - demais produtos 30%

§ 2º - Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização, a base de cálculo é o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.

§ 3º - Na impossibilidade de inclusão na base de cálculo do transportador revendedor retalhista (TRR) do valor equivalente ao custo do transporte por este cobrado na venda do produto em operações internas, será atribuída ao TRR a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido sobre esta parcela.

Cláusula terceira - O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota interna prevista na legislação do Estado de destino sobre a base de cálculo a que se refere a cláusula anterior, deduzido o débito próprio, se for o caso.

Cláusula quarta - O imposto retido deverá ser recolhido em agência do Banco Oficial Estadual, localizada na praça do estabelecimento remetente, em conta especial, até o 10º - (décimo) dia subseqüente ao término do período de apuração em que tiver ocorrido a retenção, a crédito do Estado em cujo território se encontra estabelecido o adquirente das mercadorias.

§ 1º - O banco recebedor deverá repassar os recursos à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação destinatária, no prazo de 4 (quatro) dias, após o depósito.

§ 2º - O recolhimento do imposto por remetente não inscrito no cadastro de contribuintes da unidade da Federação de destino será efetuado nos termos da legislação desta.

Cláusula quinta - Constitui crédito tributário da unidade federada de destino o imposto retido, bem como correção monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados.

Cláusula sexta - A fiscalização do estabelecimento responsável pela retenção do imposto poderá ser exercida, conjunta ou isoladamente, pelas unidades da Federação envolvidas na operação, condicionando-se a do Fisco do Estado de destino, a credenciamento prévio na Secretaria da Fazenda ou de Finanças da unidade federada do estabelecimento a ser fiscalizado.

Cláusula sétima - A unidade federada de destino poderá atribuir ao estabelecimento responsável pela retenção número de inscrição e código de atividade econômica no seu cadastro de contribuintes, bem como o cumprimento de outras obrigações acessórias.

§ 1º - Para efeito desta cláusula, o contribuinte remeterá à Secretaria de Fazenda ou Finanças de destino:

I - cópia do instrumento constitutivo da empresa;

II - cópia do documento de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e outros que julgar necessários.

§ 2º - O número de inscrição será aposto em todos os documentos dirigidos à respectiva unidade da Federação.

Cláusula oitava - Ficam revogados os Convênios ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, e 116/89, de 7 de dezembro de 1989.

Acrescida a cláusula nona pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.

Cláusula nona - O Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação a operação interestadual que realizar, deverá:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: " Imposto Retido";

Redação original, efeitos até 12.12.95.

I - indicar na nota fiscal a seguinte expressão: "Imposto retido pela distribuidora";

Nova redação dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

II - elaborar relatório mensal em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, conforme modelo constante no Anexo II;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

II - elaborar relação mensal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

Redação anterior dada ao inciso II pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 28.02.97.

II - elaborar relação quinzenal, em 4 (quatro) vias, por Estado de destino, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, subsérie, número e data da nota fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto retido;

e) identificação da empresa distribuidora fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC do Ministério da Fazenda.

Nova redação dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos a partir de 27.03.97.

III - entregar, até o segundo dia útil de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via.

Redação anterior, dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 26.03.97.

III - entregar, até o dia 5 de cada mês, uma via da relação, referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento, retendo a 4ª via:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Redação anterior dada ao inciso III pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 28.02.97.

III - entregar, até os dias 5 e 20 de cada mês, uma via da relação, referente à quinzena imediatamente anterior:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

c) à distribuidora que forneceu, com retenção do imposto, a mercadoria revendida.

Renumerado o parágrafo único para § 1º - pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.

§ 1º - Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

Renumerado o parágrafo único para § 1º - redação dada pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos de 11.11.93 a 12.12.95.

Parágrafo único. Se a alíquota interna vigente na unidade da Federação de destino da mercadoria for superior à vigente na unidade de origem, a distribuidora fornecedora fará uma retenção complementar do Transportador Revendedor Retalhista -TRR para o necessário repasse à unidade federada destinatária.

Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

§ 2º - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a distribuidora, com base na relação a que se refere a alínea "c" do inciso III, deverá elaborar relatório conforme modelo constante no Anexo VI e entregá-lo até o dia 5 do mês subseqüente ao sujeito passivo por substituição, remetendo cópias para as unidades federadas de origem e destino.

Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 31/97, efeitos de 27.03.97 a 31.01.98.

§ 2º - Na hipótese de a retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida, até o dia 5 de cada mês, pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos de 13.12.95 a 26.03.97.

§ 2º - - Na hipótese da retenção ter sido efetuada pelo industrial, a relação a que se refere a alínea "c" do inciso III deverá ser remetida pela distribuidora ao sujeito passivo por substituição.

Acrescida a cláusula décima pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.

Cláusula décima - A distribuidora a que se refere a alínea "c" do inciso III da cláusula anterior, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista da relação recebida, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação realizada pelo Transportador Revendedor Retalhista - TRR, calculado sobre o valor das operações relacionadas, em favor da unidade federada de destino das mercadorias, deduzindo este valor do recolhimento seguinte em favor da unidade federada indicada na alínea "b" do inciso III da cláusula anterior.

Acrescido parágrafo único pelo Conv. ICMS 126/95, efeitos a partir de 13.12.95.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se ao industrial, quando este for o sujeito passivo por substituição.

Acrescida a cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Cláusula décima primeira O contribuinte substituído que promover a operação a que se refere o item 3 do § 2º - da cláusula primeira deverá:

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino e informar no relatório citado no inciso III, adotando os seguintes procedimentos:

a) adotar como preço de partida o valor utilizado pelo sujeito passivo por substituição na operação original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor referido na alínea anterior, o valor resultante da aplicação do correspondente percentual de agregação previsto para a operação interestadual, aplicável ao sujeito passivo por substituição;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria sem, no entanto, destacá-lo no campo próprio da Nota Fiscal;

II - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a seguinte expressão: "ICMS a ser recolhido nos termos da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92";

Nova redação dada aocaput inciso III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

III - elaborar relatório mensal, por unidade federada de destino e produto, de acordo com o modelo constante no Anexo IV;

Redação anterior dada ao caput do inciso III pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

III - elaborar relação mensal, por Estado de destino, contendo no mínimo, as seguintes indicações:

a) série, número e data da Nota Fiscal de sua emissão;

b) quantidade e descrição da mercadoria;

c) valor da operação;

d) valor do imposto devido, a ser repassado à unidade federada de destino;

e) identificação da empresa fornecedora, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

f) identificação do destinatário da mercadoria, com a indicação do nome, endereço, inscrições estadual e no CGC/MF;

IV - remeter, até o dia 5 de cada mês, cópia do arquivo contendo a relação referente ao mês imediatamente anterior, mediante aviso de recebimento:

a) à unidade federada de destino da mercadoria;

b) à unidade federada de origem da mercadoria;

Nova redação dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com os modelos constantes nos Anexos V e VI, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

Redação anterior dada ao inciso V pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

V - remeter ao sujeito passivo por substituição, até o dia 5 de cada mês, um demonstrativo de acordo com o modelo constante do Anexo II, contendo um resumo das operações realizadas para cada unidade da Federação.

§ 1º - A critério do Fisco de circunscrição do contribuinte substituído, a remessa determinada na alínea "b" do inciso IV poderá:

I - ser dispensada;

II - ser exigida em papel.

Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

§ 2º - O disposto nesta cláusula e na cláusula nona não exclui a responsabilidade da distribuidora ou do TRR pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do relatório e demonstrativo referidos nos incisos III e V, e no inciso II da cláusula nona, podendo as unidades da Federação, destinatárias, exigir diretamente das distribuidoras ou TRR o imposto devido nas operações realizadas por eles.

Redação anterior dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído pela omissão ou pela apresentação de informações falsas constantes do demonstrativo referido no inciso V.

§ 3º - Fica facultado ao sujeito passivo por substituição ou à unidade federada de origem da mercadoria exigir que o contribuinte substituído, para fins do repasse do imposto à unidade federada de destino, remeta o arquivo contendo a relação discriminada no inciso III.

Acrescido o § 4º - pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

§ 4º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I desta cláusula, deverá o estabelecimento distribuidor de combustíveis praticar, para efeito de cálculo do repasse do imposto, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

Acrescida cláusula décima segunda pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Cláusula décima segunda O sujeito passivo por substituição que tiver originalmente retido o imposto do contribuinte remetente, de posse dos dados mencionados nos incisos III ou V da cláusula anterior, deverá:

Revogado o inciso I pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

I - calcular o imposto a ser recolhido em favor da unidade federada de destino da mercadoria, adotando os seguintes parâmetros:

a) tomar como preço de partida o valor por ele praticado na operação interna original para o contribuinte substituído, dele excluído o respectivo valor do ICMS;

b) adicionar ao valor obtido, conforme o previsto na alínea anterior, o percentual de agregação específico previsto para a operação interestadual, pressupondo-se que a mesma fosse por ele realizada;

c) aplicar ao resultado obtido, conforme o previsto na alínea anterior, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino;

II - efetuar o repasse do imposto para a unidade federada de destino da mercadoria até o 10º - dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação interestadual;

III - deduzir o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada.

§ 1º - Se o valor do imposto recolhido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade de origem :

Nova redação dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, até o 15º - (décimo quinto) dia do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a operação.

Redação anterior dada ao inciso I pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 15.06.97.

I - se superior, o sujeito passivo por substituição fará uma retenção complementar do contribuinte substituído para o necessário repasse à unidade federada de destino, nos termos do inciso II do caput desta cláusula;

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte substituído pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de origem.

Nova redação dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

§ 2º - O sujeito passivo por substituição deverá elaborar mensalmente, demonstrativo de apuração e recolhimento do imposto retido, em três vias, de acordo com o modelo constante no Anexo VII, devendo enviar até o dia 15 de cada mês, uma via às unidades federadas de origem e destino das mercadorias, retendo uma via..

Redação anterior dada ao § 2º pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

§ 2º - Na hipótese da alínea "a" do inciso I do caput desta cláusula, poderá o sujeito passivo por substituição praticar, para efeito de repasse do imposto devido, os valores de referência estatuídos e vigentes na unidade federada de destino da mercadoria.

Acrescido o § 3º pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.

§ 3º - Caso a unidade federada adote período de apuração diferente do mensal ou prazo de recolhimento do imposto devido pela operação própria, anterior ao 10º - (décimo) dia de cada mês, a dedução previsto no inciso III do caput desta cláusula será efetuada nos termos definidos na legislação de cada Estado.

Acrescida a cláusula décima terceira pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Cláusula décima terceira A sistemática prevista nas cláusulas décima primeira e décima segunda também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICMS 52/97, efeitos a partir de 16.06.97.

Parágrafo único. Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do substituto tributário, ainda que localizado em outro Estado.

Acrescida a cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.

Cláusula décima quarta Acordam os Estados e o Distrito Federal em conceder o diferimento ou a suspensão do lançamento do imposto nas operações internas e interestaduais com álcool etílico anidro combustível para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, devendo observar-se o que segue:

I - O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

II - na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade da Federação:

Nova redação dada a alínea "a" pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação mensal em quatro vias, conforme modelo constante no Anexo III, para o álcool etílico anidro combustível, devendo ser remetido, até o quinto dia do mês subseqüente a entrada, uma via para a empresa refinadora de petróleo ou suas bases, outra via para a unidade federada remetente do álcool anidro e outra via à unidade federada onde estiver localizada a distribuidora, retendo a quarta;

Redação anterior dada alínea "a" pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 31.01.98.

a) o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira, em separado, para o álcool etílico anidro combustível, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados do petróleo, aplicando-se, no que couber as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

b) a empresa refinadora de petróleo - o sujeito passivo por substituição - à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela de imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor agregado interestadual, conforme previsto na Tabela III.

§ 1º - Para efeito desta cláusula, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda.

Nova redação dada ao § 2º - pelo Conv. ICMS 17/98, efeitos a partir de 01.04.98.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

Redação original, efeitos até 31.03.98.

§ 2º - O disposto nesta cláusula não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas.

§ 3º - O distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual que o álcool tenha por origem os Estados indicados no parágrafo anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;

§ 4º - Em relação ao repasse previsto nesta cláusula, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira;

§ 5º - O disposto nesta cláusula não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

Renumerada a cláusula décima quarta para a cláusula décima quinta pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos a partir de 01.09.97.

Renumerada a cláusula décima primeira para cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Renumerada a cláusula nona para cláusula décima primeira pelo Conv. ICMS 111/93, efeitos a partir de 11.11.93.

Cláusula décima quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Cuiabá, MT, 25 de setembro de 1992.

Renumerado o Anexo Único para Anexo I pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos a partir de 01.03.97.

ANEXO I

As tabelas I, II e III foram substituídas pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.

TABELA I

 

 

 

Unidades Federadas

Gasolina Automotiva e

Álcool Hidratado

Álcool Anidro

Acre

16,25%

20,00%

Alagoas

31,63%

33,00%

Amapá

16,25%

20,00%

Amazonas

20,00%

25,00%

Bahia

20,00%

31,69%

Ceará

27,59%

33,28%

Distrito Federal

28,42%

35,67%

Espírito Santo

22,39%

32,45%

Goiás

28,07%

28,36%

Maranhão

20,00

25,00%

Mato Grosso

28,07%

28,36%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Mato Grosso do Sul

28,07%

-

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 28.02.97.

Mato Grosso do Sul

17,00%

36,05%

Minas Gerais

20,00%

33,70%

Pará

24,69%

29,16%

Paraíba

34,07%

39,24%

Paraná

24,19%

40,34%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Pernambuco

23,30%

33,43%

Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 ate 30.09.98.

Pernambuco

20,00%

31,06%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97.

Piauí

20,00%

25,00%

Redação anterior, dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 até 31.03.97.

Piauí

17,00%

23,00%

Rio de Janeiro

22,30%

28,30%

Rio Grande do Norte

34,51%

40,90%

Rio Grande do Sul

20,00%

29,00%

Rondônia

17,00%

23,00%

Roraima

16,25%

20,00%

Santa Catarina

20,00%

44,18%

São Paulo

34,68%

46,81%

Sergipe

17,00%

27,92%

Tocantins

20,00%

33,79%

Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.

TABELA I DO ANEXO ÚNICO.

Unidades Federadas

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Álcool Hidratado

Acre, Amapá e Roraima

16,25 %

20,00 %

Mato Grosso do Sul, Piauí, Rondônia e Sergipe

17,00 %

23,00 %

Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins

20,00 %

25,00 %

Minas Gerais, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

20,00%

23,00%

Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro

22,30 %

28,30 %

São Paulo

28,00 %

37,50 %

TABELA II

Nova redação dada a tabela II pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos a partir de 01.01.97.

Unidades Federadas

Álcool Hidratado

Gasolina Automotiva e

Alíquota 7%

Alíquota 12%

Álcool Anidro

Acre

48,81%

40,81%

55,00%

Alagoas

64,94%

56,07%

75,51%

Amapá

48,81%

40,81%

55,00%

Amazonas

55,01%

46,68%

60,00%

Bahia

63,30%

54,53%

60,00%

Ceará

65,28%

56,40%

70,12%

Distrito Federal

68,24%

59,20%

71,23%

Espírito Santo

64,24%

55,42%

63,19%

Goiás

59,18%

50,62%

70,76%

Maranhão

55,01%

46,68%

60,00%

Mato Grosso

59,18%

50,62%

70,76%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos a partir de 01.03.97.

Mato Grosso do Sul

-

-

70,76%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 28.02.97.

Mato Grosso do Sul

68,72%

59,65%

56,00%

Minas Gerais

65,80%

56,89%

60,00%

Pará

60,17%

51,56%

66,25%

Paraíba

72,67%

63,39%

78,76%

Paraná

74,04%

64,68%

63,07%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.

Pernambuco

65,47%

56,55%

64,39%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 30.09.98.

Pernambuco

62,52%

53,79%

60,00%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos a partir de 01.04.97.

Piauí

55,01%

46,68%

60,00%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 31.03.97.

 

Rio de Janeiro

59,09%

50,54%

63,07%

Rio Grande do Norte

74,73%

65,33%

79,35%

Rio Grande do Sul

57,96%

51,35%

60,00%

Rondônia

52,53%

44,33%

56,00%

Roraima

48,81%

40,81%

55,00%

Santa Catarina

78,79%

69,19%

60,00%

São Paulo

82,05%

72,27%

79,57%

Sergipe

58,63%

50,10%

56,00%

Tocantins

65,91%

57,00%

60,00%

Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.

TABELA II DO ANEXO ÚNICO

Unidades Federadas

Álcool Hidratado

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

 

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

 

Acre, Amapá e Roraima

48,80%

40,80%

55,00%

Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe

52,52%

44,32%

56,00%

Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco e Tocantins

55,00%

46,66%

60,00%

Minas Gerais, Rio Grande do Sul e Santa Catarina

52,52%

44,32%

60,00%

Distrito Federal, Goiás, Paraná e Rio de Janeiro

59,09

50,54%

63,06%

São Paulo

70,50%

61,33%

70,66%

Nova redação dada a tabela III pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"

AL

141,86%

222,47%

AM

136,92%

215,89%

AP

106,69%

150,06%

BA

129,25%

205,67%

CE

111,95%

182,60%

DF

135,00%

213,33%

ES

115,43%

187,25%

GO

134,20%

212,26%

MA

127,50%

203,33%

MG

121,32%

195,09%

MS

142,79%

223,72%

MT

153,12%

237,49%

PA

117,99%

173,76%

PB

135,45%

213,93%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.

PE

127,03%

202,71%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98.

PE

114,28%

185,70%

PI

144,55%

226,07%

PR

125,43%

200,58%

RJ

119,43%

194,30%

RN

133,08%

210,77%

RO

131,92%

209,23%

RR

118,36%

164,12%

RS

103,95%

175,60%

SC

134,66%

214,58%

SE

115,43%

187,25%

SP

128,08%

204,11%

TO

145,00%

226,67%

Redação anterior dada a tabela III pelo Conv. ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 a 28.06.98.

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

TABELA III

Gasolina "C"

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

AC

125,10%

200,13%

AL

135,65%

214,20%

AM

130,85%

207,79%

AP

101,53%

142,80%

BA

123,38%

197,84%

CE

106,52%

175,36%

DF

128,97%

205,29%

ES

109,91%

179,88%

GO

128,19%

204,26%

MA

121,67%

195,56%

MG

115,63%

187,51%

MS

133,41%

211,21%

MT

146,63%

228,84%

PA

112,28%

165,35%

PB

127,82%

203,76%

PE

108,78%

178,38%

PI

138,29%

217,72%

PR

119,65%

192,87%

RJ

113,65%

184,89%

RN

127,10%

202,81%

RO

125,97%

201,30%

RR

112,63%

156,18%

RS

100,00%

166,67%

SC

128,14%

204,19%

SE

109,91%

179,88%

SP

122,23%

196,31%

TO

143,73%

224,97%

Redação anterior dada a tabela III pelo Conv. ICMS 111/96, efeito de 01.01.97 a 31.08.97

 

TABELA III

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

Acre

53,00%

104,00%

Alagoas

56,80%

109,06%

Amapá

53,00%

104,00%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/97, efeitos de 01.06.97 a 31.08.97.

Amazonas

65,03%

112,57%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 a 31.05.97.

Amazonas

51,00%

101,33%

Bahia

57,77%

110,36%

Ceará

54,47%

105,96%

Distrito Federal

63,11%

117,48%

Espírito Santo

51,94%

102,59%

Goiás

66,50%

122,01%

Maranhão

60,43%

139,15%

Mato Grosso

66,50%

122,01%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 01/97, efeitos de 01.03.97 a 31.08.97.

Mato Grosso do Sul

-

122,01%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96, efeitos de 01.01.97 até 28.02.97.

Mato Grosso do Sul

66,26%

121,68%

Minas Gerais

54,85%

106,47%

Pará

51,00%

101,33%

Paraíba

64,08%

118,77%

Paraná

58,50%

111,33%

Pernambuco

51,00%

101,33%

 

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 16/97, efeitos de 01.04.97 a 31.08.97.

Piauí

60,43%

139,15%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 111/96 efeitos de 01.01.97 até 31.03.97.

Piauí

53,00%

104,00%

Rio de Janeiro

56,07%

108,09%

Rio Grande do Norte

53,00%

104,00%

Rio Grande do Sul

56,00%

108,00%

Rondônia

53,00%

104,00%

Roraima

53,00%

104,00%

Santa Catarina

57,52%

110,03%

São Paulo

66,02%

121,36%

Sergipe

53,00%

104,00%

Tocantins

86,89%

149,19%

Álcool Hidratado

Unidades Federadas

Operações Internas

Operações Interestaduais

Redação original dada pelo Conv. ICMS 28/96, efeitos de 11.04.96 a 31.12.96.TABELA III DO ANEXO ÚNICO

Gasolina Automotiva e Álcool Anidro

Unidades Federadas

Operações internas (%)

Operações interestaduais (%)

Acre, Amapá e Roraima

53,00 %

104,00 %

Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondonia e Sergipe

53,00 %

104,00 %

Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e Tocantins

51,00 %

101,33 %

Rio Grande do Sul

52,00%

102,67%

Distrito Federal, Goiás e Mato Grosso

62,88 %

117,17%

Paraná e Rio de Janeiro

54,00%

105,33%

São Paulo

61,00 %

114,67 %

Álcool Hidratado

 

Alíquota de 7%

Alíquota de 12%

Nova redação dada a Tabela IV pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

Unidades FederadasAlíquota

Alíquota

Alíquota

 

7%

12%

AC

58,20%

61,50%

AL

55,59%

58,75%

* AMAP

73,91%

78,11%

BA

58,65%

61,98%

CE

63,43%

67,04%

DF

45,69%

48,29%

ES

54,01%

57,08%

GO

45,84%

48,45%

MA

59,10%

62,46%

MG

51,80%

54,75%

MT

48,69%

51,47%

PA

70,22%

74,21%

PB

57,11%

60,35%

Nova redação dada pelo Conv. ICMS 82/98, efeitos a partir de 01.10.98.

PE

57,13%

60,37%

Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos de 29.06.98 a 30.09.98.

PE

62,40%

66,31%

PI

54,98%

58,10%

PR

47,63%

50,34%

RJ

52,90%

55,90%

RN

57,68%

60,96%

RO

57,97%

61,27%

RR

73,91%

78,11%

RS

51,92%

54,89%

SC

46,40%

49,03%

SE

62,41%

65,95%

SP

47,07%

49,75%

TO

54,87%

58,00%

* relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no artigo 49, inciso I do decreto-lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51% em relação a alíquota de 7%, e de 56,40% em relação a alíquota de 12%.

Redação original dada a tabela IV pelo CONV ICMS 80/97, efeitos de 01.09.97 até 28.06.98.

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO

TABELA IV

Unidades Federadas/Alíquota

Alíquota 7%

Alíquota 12%

AC

59,73%

63,12%

AL

57,05%

60,30%

* AM

-

-

AP

73,83%

78,03%

BA

60,19%

63,61%

CE

65,10%

68,80%

DF

46,89%

49,55%

ES

55,43%

58,58%

GO

47,05%

49,72%

MA

60,65%

64,10%

MG

53,17%

56,19%

MS

49,82%

52,65%

MT

49,97%

52,81%

PA

67,56%

71,40%

PB

59,02%

62,37%

PE

64,40%

68,06%

PI

56,42%

59,63%

PR

48,88%

51,66%

RJ

54,47%

57,56%

RN

59,20%

62,57%

RO

59,50%

62,88%

RR

69,98%

73,95%

RS

53,68%

56,73%

SC

45,03%

47,59%

SE

64,05%

67,69%

SP

48,31%

51,06%

TO

55,16%

58,30%

* Relativamente ao Estado do Amazonas, exclusivamente para efeito do crédito presumido previsto no art. 49, inciso I, do Decreto Lei nº - 288, de 28 de fevereiro de 1967, serão observados os percentuais de 46,51%, em relação à alíquota de 7%, e de 56,40%, em relação à alíquota de 12%.

Acrescida a tabela V pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97.

TABELA V - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL

UNIDADE FEDERADA

*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA

 

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

54,65%

86,32%

AL

50,47%

81,28%

AM

45,59%

75,41%

AP

55,00%

86,74%

BA

55,69%

87,58%

CE

53,95%

85,48%

DF

63,59%

85,90%

ES

46,64%

76,67%

Nova redação dada à Tabela V, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.

GO

78,52%

100,98%

Redação anterior dada à Tabela V, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98.

GO

69,50%

92,61%

MA

45,94%

75,83%

MG

53,48%

87,16%

MS

62,98%

91,78%

MT

67,54%

101,85%

PA

57,78%

90,10%

PB

46,29%

76,25%

PE

52,91%

84,22%

PI

57,09%

89,26%

PR

50,30%

70,79%

RJ

53,25%

74,15%

RN

43,16%

72,47%

RO

52,91,%

84,22%

RR

64,40%

98,07%

RS

52,14%

72,89%

SC

55,83%

77,09%

SE

51,17%

82,12%

SP

61,00%

82,96%

TO

79,47%

103,94%

* Quando o sujeito passivo por substituição for distribuidora a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

Substituído o Anexo II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

Acrescida a tabela V pelo Conv. ICMS 128/97, efeitos a partir de 18.12.97 a 30.06.98.

TABELA V - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

ÓLEO DIESEL

UNIDADE FEDERADA

*VALOR AGREGADO PELA REFINARIA

 

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

54,65%

86,32%

AL

50,47%

81,28%

AM

45,59%

75,41%

AP

55,00%

86,74%

BA

55,69%

87,58%

CE

53,95%

85,48%

DF

63,59%

85,90%

ES

46,64%

76,67%

Acrescentado pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.

GO

78,52%

100,98%

Acrescida a tabela VI pelo Conv. ICMS 31/98, efeitos a partir de 26.03.98.

TABELA VI - PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO PELA REFINARIA, APLICÁVEIS EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA

GÁS LIQÜEFEITO DE PETRÓLEO

UNIDADE FEDERADA

OPERAÇÕES INTERNAS

OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

AC

362,62%

441,38%

AL

248,54%

290,46%

AM

253,62%

313,83%

AP

353,72%

408,28%

BA

251,59%

293,87%

CE

244,05%

302,63%

DF

282,88%

328,92%

ES

259,41%

302,63%

Nova redação dada à Tabela VI, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.

GO

315,77%

366,90%

Redação anterior dada à Tabela VI, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98.

GO

293,74%

341,09%

MA

256,53%

317,23%

MG

250,72%

292,89%

MS

310,26%

359,59%

MT

329,34%

402,43%

PA

272,88%

317,72%

PB

262,77%

324,54%

PE

237,24%

277,80%

PI

287,74%

353,75%

PR

238,98%

279,75%

RJ

224,64%

263,68%

RN

243,64%

302,14%

RO

321,56%

372,25%

RR

287,74%

353,75%

RS

241,74%

286,08%

SC

252,46%

294,84%

Nova redação dada à Tabela VI, pelo Conv. ICMS 37/98, efeitos a partir de 01.07.98.

SE

238,54%

284,84%

Redação anterior dada à Tabela VI, efeitos de 18.12.97 a 30.06.98.

SE

228,55%

268,06%

SP

230,29%

270,01%

TO

323,29%

374,20%

Obs: Quando o sujeito passivo por substituição for estabelecimento distribuidor a margem de valor agregado será fixada pela unidade federada de destino.

Acrescida a tabela VII pelo Conv. ICMS 71/98, efeitos a partir de 29.06.98

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR AGREGADO

TABELA VII

ÓLEO COMBUSTÍVEL

DESTINO

SAÍDA

 

INTERESTADUAL

INTERNA

UNIDADES FEDERADAS

REFINARIA

DISTRIBUIDOR

REFINARIA

DISTRIBUIDOR

AC

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

AL

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

AM

56,47%

36,47%

29,87%

9,65%

AP

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

BA

58,39%

37,27%

31,46%

10,30%

CE

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

DF

57,44%

36,83%

30,67%

9,94%

ES

58,99%

37,50%

31,96%

10,48%

GO

57,37%

36,80%

30,62%

9,92%

MA

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

MG

64,75%

40,82%

35,09%

11,74%

MS

57,11%

36,57%

30,40%

9,73%

MT

57,44%

36,83%

30,67%

9,94%

PA

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

PB

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

PE

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

PI

62,40%

41,71%

29,92%

9,62%

PR

65,43%

40,17%

37,30%

12,63%

RJ

61,09%

39,31%

32,09%

10,54%

RN

58,34%

36,42%

29,76%

9,62%

RO

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

RR

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

RS

57,46%

36,86%

30,69%

9,97%

SC

57,34%

36,81%

30,59%

9,93%

SE

56,34%

36,42%

29,76%

9,62%

SP

60,95%

39,23%

31,98%

10,48%

TO

57,42%

36,82%

30,66%

9,94%

Nova redação dada ao Anexo II pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98

ANEXO II

RELATÓRIO DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO E FETUADO POR TRR’S

(CONV. 105/92) PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (T. R. R.)

CGC: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

1. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

 

CGC

CIDADE

Nº - DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÃO SOCIAL DESTINATÁRIO

CGC

CIDADE

Nº - DA NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

TIPO COMBUSTÏVEL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAL DO RELATÓRIO POR PRODUTO

       

Acrescido o Anexo II pelo Conv. ICMS 03/97, efeitos de 01.03.97 a 31.01.98.

Anexo II

Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis

(Convênio ICMS ......./97) Período: de xx/xx/xxxx a xx/xx/xxxx

Distribuidora:

CGC:

Inscrição Estadual:

1 - Repasse para o Estado destinatário

Estado: xxxxxxx

 

BC da Substituição

Alíquota

Valor Retido

Total

vendas a consumidores

999,99 (valor da oper.)

%

99,99

 

vendas a contribuintes

999,99 (valor do fornec.)

%

99,99

 

Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

999,99

(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg.. de Saídas nº - .....Fl.000)

Estado: yyyyyyy

 

BC da Substituição

Alíquota

Valor retido

Total

Vendas a Consumidores

999,99 (valor da oper.)

%

99,99

 

Vendas a contribuintes

999,99 (valor do fornec.)

%

99,99

 

Valor a ser repassado para o Estado xxxxxxx

999,99

(de acordo com os documentos fiscais lançados no Livro Reg. de Saídas nº - .....Fl.000)

Valor total a ser repassado para outros Estados Þ 999,99 (1)

2 - Dedução do Estado remetente

 

qtde vendida (3)

valor aquisição (4)

BC Substituição (3 x 4 + 2 = 5)

Valor retido (6)

1 - Mercadoria xxxx

000

999,99

999,99

99,99

Alíquota = % (1)

Margem = % (2)

     

2 - Mercadoria xxxx

0000

999,99

999,99

99,99

Alíquota = % (1)

Margem = % (2)

     

Valor total a ser deduzido deste Estado Þ 999,99 (2)

(de acordo com os docs. fiscais de aquisição lançados no Livro Reg. de Entradas nº - ..... F. 000)

3 - Complemento/Ressarcimento

Complemento Þ (1-2) = 999,00

Ressarcimento Þ (2-1) = 999,00

Declaração: Declaramos que os valores constantes deste demonstrativo correspondem aos lançamentos efetuados nos livros fiscais e são de nossa responsabilidade.

Data/assinatura

Acrescido o Anexo III pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

ANEXO III - RELATÓRIO DE AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE ÁLCOOL ANIDRO REALIZADA POR DISTRIBUIDORA

(CONV. 80/97) PERÍODO:

 

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

ESTADO DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO:

1. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CGC

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

2. RAZÀO SOCIAL DO FORNECEDOR

CGC

INSC. ESTADUAL

QUANTIDADE

VALOR DA OPERAÇÃO

TOTAIS

   

 

 

Acrescido o Anexo IV pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

ANEXO IV - RELATÓRIO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Petrobrás)

CGC IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO: PRODUTO:

UF ORIGEM (TVA X%)

UF DESTINO (TVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A SER

PRODUTO

NOTA FISCAL

DATA EMISSÃO

QUANTDE. COMBUST.

QTDE. GASOL. * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

VALOR ** UNITÁRIO

BC ICMS SUBST. TRIB.

ICMS SUBST.

RESSARC. PARA DISTRIBUIDORA

A COMPL. PELA DISTRIBUIDORA

REPASSADO POR PETROBRÁS

1. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 1

                     

2. Razão Social: (Adquirente)

CGC: IE:

Endereço:

TOTAL DO DESTINATÁRIO 2

                     

 

TOTAL DO RELATÓRIO (1+2+...)

                     

Obs.: *Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Acrescido o Anexo V pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

ANEXO V - RESUMO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO REALIZADAS POR DISTRIBUIDORAS

(CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA- Inciso V DO CONV. 105/92)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL: (Distribuidora)

CGC: IE:

ENDEREÇO:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: IE:

ENDEREÇO: (Petrobrás)

1. REPASSE PARA OUTROS ESTADOS

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

TIPO DE OPERAÇÃO

B. C. SUBSTITUIÇÃ0 TRIBUTÁRIA

ALÍQUOTA

VALOR DO REPASSE

VENDAS A CONSUMIDOR

(valor da operação)

%

 

VENDAS PARA COMERCIALIZAÇÃO

(valor do fornecedor + TVA)

%

 

TOTAL A SER REPASSADO

 

TOTAL DOS REPASSES PARA OUTROS ESTADOS (A+B+...)

 

2. DEDUÇÃO DO ESTADO REMETENTE

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C.

SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TIPO COMBUSTÍVEL

ALÍQUOTA

QUANTIDADE

QUANTIDADE SEM A. ANIDRO *

B.C.

SUBST. TRIBUTÁRIA

ICMS RETIDO A SER ABATIDO

TOTAL DA DEDUÇÃO

 

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Acrescido o Anexo VI pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

ANEXO VI - RESUMO DOS RELATÓRIOS (ANEXO II) DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS POR TRR’S COM COMBUSTÍVEL DERIVADO DO PETRÓLEO

(PARÁGRAFO SEGUNDO DA CLÁUSULA NONA DO CONVÊNIO ICMS 105/92)

PERÍODO:

DADOS DO EMITENTE DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL ( Distribuidora)

CGC: IE:

END.:

DADOS DO DESTINATÁRIO DO RELATÓRIO:

RAZÃO SOCIAL (Petrobrás)

CGC: IE:

END.:

ESTADO DESTINATÁRIO: "A"

UF ORIGEM (TVA X%)

UF DESTINO (TVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAÇÃO SOCIAL

CGC

ISCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

ESTADO DESTINATÁRIO: "B"

UF ORIGEM (TVA X%)

UF DESTINO (TVA X%)

DIFERENÇA DE ICMS

ICMS A

RAZÃO SOCIAL

CGC

ISCRIÇÃO ESTADUAL

PRODUTO

QTDE DE COMBUSTÍVEL

QTDE. GASOLINA * SEM A. ANIDRO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMS SUBSTITUTO

VALOR ** UNITÁRIO

B. CÁLCULO ICMS

ICMSSUBSTITUTO

RESSARCIMENTO

COMPLEMENTO

REPASSAR P/ PETROBRÁS

1. TRR "A"

                           

2. TRR "B"

                           

3. TRR "C"

                           

TOTAL DO REPASSE (A+B+C+...)

                           

TOTAL DOS REPASSES: (A+B+...)

     

Obs.: * Se o produto for Gasolina "C", especificar o volume correspondente a 78% da quantidade de combustível, exceto em relação às aquisições efetuadas pelas unidades federadas que não adotaram a substituição tributária relativamente ao álcool anidro, nos termos da Cláusula décima quarta do Convênio ICMS 105/92.

** Caso o produto tenha o seu preço tabelado, deverá ser utilizado este preço como base de cálculo.

Acrescido o Anexo VII pelo Conv. ICMS 130/97, efeitos a partir de 01.02.98.

ANEXO VII

DEMONSTRATIVO DO RECOLHIMENTO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(CONV. 105/92)

DADOS DO EMITENTE:

RAZÃO SOCIAL:

CGC: IE SUBSTITUTA:

ENDEREÇO:

ESTADO DE DESTINO: PERÍODO:

APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

R$

ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO (Quadro 1 - Conv. 105/92)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE OPERAÇÕES DE DISTRIB. (Quadro 2 - Conv. 03/97)

(+)

REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO DE OUTRAS UF (Quadro 3 - Conv. 80/97)

(+)

REPASSE DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 4 - Conv. ICMS 52/97)

(+)

 

SUB TOTAL

[1]

 

DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO A DISTRIBUIDORA (Quadro 5- Conv. 03/97)

(-)

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS PARA OUTRAS UF (Quadro 6 - Conv. 03/97)

(-)

DEDUÇÃO REPASSE DE ICMS Á. ANIDRO P/ OUTRAS UF (Quadro 7 - Conv. 80/97)

(-)

DEDUÇÃO DE ICMS OPERAÇÕES DISTRIB. (Quadro 8 - Conv. ICMS 52/97)

(-)

 

SUB TOTAL

[2]

 

ICMS A RECOLHER

[1-2]

 

DEMONSTRATIVO DOS QUADROS

ADIÇÃO

QUADRO 1 ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PRODUTO

VALOR OPERAÇÃO

ICMS PRÓPRIO

ICMS RETIDO POR SUBST. TRIBUTÁRIA

TOTAL

         
         

TOTAL

       

QUADRO 2 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, CONFORME RELATÓRIOS EMITIDOS POR DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS - (Anexos V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 3 REPASSE DE ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS DE OUTROS ESTADOS (Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAL

   

QUADRO 4 REPASSE DE ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, SOBRE OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS DERIVADOS DO PETRÓLEO, DE OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

DEDUÇÃO

QUADRO 5 DEDUÇÃO PARA RESSARCIMENTO ÀS DISTRIBUIDORAS - (ANEXO IV)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO RESSARCIMENTO

TOTAL

 

QUADRO 6 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - (Anexo V e VI)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

VALOR DO REPASSE

TOTAL

 

QUADRO 7 DEDUÇÃO DO ICMS SOBRE ÁLCOOL ANIDRO REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS, CONFORME RELATÓRIOS DAS DISTRIBUIDORAS - Anexo III)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

QTDE. LITROS

VALOR DO REPASSE

TOTAIS

   

QUADRO 8 DEDUÇÃO DOS VALORES DO ICMS SUBST. TRIBUTÁRIA, REPASSADO PARA OUTROS ESTADOS - (Conv. ICMS 52/97)

1. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

2. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

3. RAZÃO SOCIAL / CGC / U. F. DA DISTRIBUIDORA

UF DA PETROBRÁS NA 1ª OPERAÇÃO

VALOR DO REPASSE

TOTAL