LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO
SEÇÃO X - DAS OPERAÇÕES COM GADO EM PÉ E PRODUTOS RESULTANTES DA MATANÇA
SUBSEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM SUBPRODUTO DA MATANÇA DO GADO

Alterações dadas pelos Dec. nº 52.379/07, 52.104/07 e 50.456/05

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/11/07:
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. , XIV, e § 10, e 59):
Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 50.456/05, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/01/06 até 31/10/07:
Artigo 383 - O lançamento do imposto incidente nas saídas internas de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, artigos 8º, XIV, e § 10, e 59, e Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS 75/89 e 89/99):

I -
sua saída para outro Estado;

Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº: 01/10
Consultar a Portaria CAT nº: 09/10

II -
sua saída para o exterior;

III -
sua entrada em estabelecimento industrial, ainda que para simples curtimento;

IV -
Revogado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07:
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
IV - sua saída com destino a estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa de pequeno porte.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/11/07:
§ 1º -
Na hipótese do inciso III, o contribuinte adquirente:

1 -
escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";

2 -
registrará o valor do imposto pago, como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".
Redação anterior, efeitos até 31/10/07:
§ 1º - O contribuinte:
1 - na hipótese do inciso I:
a) recolherá o imposto por ocasião da saída, mediante guia de recolhimentos (GARE - ICMS), que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal;
b) nessa guia, além dos demais requisitos, fará constar, ainda que no verso, o número, a série e a data da emissão do documento fiscal;
2 - adquirente, na hipótese do inciso III:
a) escriturará o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)";
b) registrará o valor do imposto pago na forma da alínea "a", como crédito, quando admitido, unicamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Entradas Sebo (ou Osso, ou Chifre, ou Casco)".

§ 2º -
Revogado pelo inciso I do art. 2º do Dec. 52.379/07, efeitos a partir de 1º/11/07:
Redação anterior, efeitos até 31/10/07:
§ 2º - Em substituição ao documento de arrecadação referido no item 1 do § 1º, o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - o remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação mencionado no item 1 do § 1º, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo Posto Fiscal a que estiver vinculado."

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 50/96
Consultar o § 2° do Artigo 479


Redação anterior, efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31/12/05:
Artigo 383 - Na saída de couro ou pele, em estado fresco, salmourado ou salgado, de produto gorduroso não comestível de origem animal, inclusive o sebo, de osso, de chifre ou de casco para outro Estado, o contribuinte recolherá o imposto por meio de guia de recolhimentos especiais, que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário juntamente com o documento fiscal (Convênio ICM-15/88, com a alteração dos Convênios ICMS-75/89 e ICMS-89/99).
Parágrafo único - Em substituição ao documento de arrecadação referido no "caput", o contribuinte:
1 - poderá obter regime especial, com expressa anuência do fisco do destinatário, que o autorize a recolher o imposto devido pelas operações interestaduais realizadas no mês anterior, até o dia 8 (oito) de cada mês, numa só guia de recolhimentos especiais para cada destinatário, sendo que, na Nota Fiscal:
a) será vedado o destaque do valor do imposto;
b) serão indicados os números dos processos de concessão e anuência do regime especial;
2 - remetente da mercadoria, com estabelecimento fixo, poderá apresentar, em substituição ao documento de arrecadação previsto no "caput" e no item anterior, demonstrativo da existência de saldo credor do imposto em conta gráfica, em relação a cada remessa, desde que autenticado pelo respectivo fisco de origem.