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DECRETO Nº 33.718, DE 30-08-91 - DOE 31-08-91

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso III do artigo 68:
"III - operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto, tais como isenção, não-incidência ou diferimento, com manutenção de crédito;"
II - o § 41 do artigo 116:
"§ 4º - A conversão de que trata o § 1º não será exigida:
1 - nas operações em que o faturamento antecipado for obrigatório por força de norma reguladora de comercialização baixada por órgão público;
2 - nas operações realizadas por cooperativa centralizadora de vendas sujeitas a disciplina especial relativa a recolhimento do imposto e à entrega de mercadorias vendidas;
3 - quando a efetiva saída da mercadoria ocorrer no mesmo mês da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento.";
III - o § 1º do artigo 285:
"§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º o imposto devido nos termos deste artigo será pago na forma prescrita no artigo 103, observado o seguinte:
1 - para efeito dos lançamentos ali previstos, será emitida Nota Fiscal de Entrada que conterá, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
a) o preço;
b) a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
c) a alíquota aplicável e o valor do imposto;
d) a identificação do transportador: nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CGC ou no CPF;
2 - a Nota Fiscal de Entrada poderá ser emitida no último dia do mês englobando os serviços de transporte realizados no período.";
IV - o "caput" do artigo 377:
"Artigo 377 - Na saída de mercadoria referida no artigo anterior para outro Estado, o imposto será recolhido pelo remetente, por ocasião da remessa, mediante guia de recolhimentos especiais que acompanhará a mercadoria para ser entregue ao destinatário com o documento fiscal (Convênio ICM-9/76 e Protocolo ICM-7/77).";
V - o inciso II do item 2 da Tabela II do Anexo I:
"II - resulte, para exportação, produto para o qual a legislação estabeleça a manutenção do crédito;";
Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao artigo 285, os §§ 4º, 5º e 6º:
"§ 4º - Os estabelecimentos referidos nos incisos I a IV serão dispensados da responsabilidade pelo pagamento do imposto desde que:
1 - o transportador autônomo, ou a empresa transportadora, recolha o tributo no início da prestação, mediante guia de recolhimentos especiais emitida na forma do § 3º do artigo 102;
2 - exijam do transportador a referida guia de recolhimento, ainda que via adicional ou cópia reprográfica, que deverão conservar pelo prazo definido no artigo 193.
§ 5º - O recolhimento de que trata o parágrafo anterior poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de guia nacional de recolhimento aprovada por acordo celebrado entre os Estados.
§ 6º - Eventual redução da base de cálculo relativa à prestação do serviço de transporte de que trata este artigo aproveita ao sujeito passivo por substituição, desde que:
1 - o transportador;
a) faça jus a tal benefício, nos termos da legislação;
b) emita declaração nesse sentido, com perfeita identificação do signatário, principalmente: nome, endereço, e números de inscrição, estadual e no CGC ou rio CPF;
2 - o sujeito passivo por substituição conserve no seu estabelecimento, juntamente com os documentos da operação, a declaração prevista na alínea "b" do item anterior, pelo prazo previsto no artigo 193.";
II - à Tabela II do Anexo I, os itens 39, 40 e 41:
"39 - Saída interna ou interestadual de equipamento ou acessório indicado na Nota I com destino a instituição pública ou entidade assistencial para atendimento exclusivo a pessoa portadora de deficiência física, auditiva, mental, visual ou múltipla (Convênio ICMS-38/91).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 39 aplica-se aos seguintes produtos classificados segundo códigos ou posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
1 - Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluídos os aparelhos para cintolografia e outros aparelhos eletrônicos, bem como os aparelhos para testes visuais - 9018
2 - Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros (fisiológicos) - 9018.1
3 - Eletrocardiógrafos - 9018.11.0000
4 - Outros - 9018.19
5 - Eletroencefalógrafos - 9013.19.0100
6 - Outros - 9013.19.9900
7 - Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos - 9018.20.0000
8 - Artigos e aparelhos ortopédicos, incluídas as cintas e fundas médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar deficiências ou enfermidades, que se destinam a ser transportados à mão ou sobre as pessoas ou a ser implantados no organismo - 9021
9 - Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas - 9021.1
10 - Próteses articulares - 9021.11
11 - Prótese femural - 9021.11.0100
12 - Outras - 9021.11.9900
13 - Outros - 9021.19.0000
14 - Outros artigos e aparelhos de prótese 9021.30
15 - Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios.................9021.40.0000
16 - Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluídos os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento..............9022
17 - Tomógrafo computadorizado .......9022.11.0401
18 - Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores.......................................9022.11.05
19 - Aparelhos de radiocobalto (bomba de cobalto) .............
.............................................................9022.21.0100
20 - Aparelhos de crioterapia...............9022.21.0200
21 - Aparelhos de gamaterapia.............9022.21.0300
22 - Outros...........................................9022.21.9900
23 - Densímetros, areômetros, pesa-líquidos, instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, barômetros, higrômetros e psicômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si ..........................................9025
Nota 2 - A isenção prevista neste item 39 se estende ao recebimento de equipamentos ou acessórios importados do exterior pelas instituições ou entidades mencionada, desde que não exista similar de fabricação nacional.
Nota 3 - O benefício fiscal previsto neste item 39 será concedido desde que:
1 - a instituição pública estadual ou entidade assistencial esteja vinculada a programa de recuperação do portador de deficiência;
2 - a entidade assistencial não tenha finalidade lucrativa e sua renda líquida seja integralmente aplicada na manutenção de seus objetivos assistenciais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
3 - a isenção seja reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Nota 4 - O disposto neste item 39 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
"40 Saída de veículo automotor nacional com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar modelos comuns, excluído o acessório opcional que não seja equipamento original do veículo (Convênio ICMS-40/91).
Nota 1 - A isenção de que trata este item 40 será previamente reconhecida pelo fisco, mediante requerimento do interessado, instruído de:
I - declaração expedida pelo vendedor, na qual conste o número de inscrição do interessado no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF:
a) que o beneficio seja repassado ao adquirente;
b) que o veículo se destine a uso do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
2 - laudo de perícia médica, fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN - onde residir em caráter permanente o interessado, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo comum e sua habilitação para fazê-lo em veículo especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias.
Nota 2 - O adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição na hipótese de:
1 - transmiti-lo a qualquer título, dentro do prazo de 3 (três) anos da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
2 - modificação das características do veículo, para retirar-lhe o caráter de especial;
3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção.
Nota 3 - O estabelecimento que efetuar a operação isenta, nos termos deste item 40 deverá:
1 - Indicar no documento fiscal o número de Inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2 - entregar à repartição fiscal a que estiver vinculado, até o 15º dia útil, contado da data da operação, cópia da 1ª via do respectivo documento fiscal".
Nota 4, o disposto neste item 40 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
"41 Recebimento de remédio a seguir indicado, importado do exterior pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcional, sem similar nacional (Convênio ICMS-41/91):
I - Milupa PKU 1;
II - Milupa PKU 2;
III - Kit de Radioimunoensaio;
IV - Leite especial sem fenilalanina;
V - Farinha Hammermuhle.
Nota única - O disposto neste item 41 terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.";
VI - à tabela II do Anexo II, o item 7:
"7 Fica reduzida até 31 de dezembro de 1991, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente na saída interestadual de veículo automotor classificado no código 8703.23.01, 8703.23.02, 8703.23.03, 8703.3302, ou 8703-33.99, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, do estabelecimento fabricante para órgão da Administração Pública Direta Estadual, desde que decorrente de contrato celebrado até 30 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-35/91, cláusula primeira):
I - na remessa para Estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo - 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento);
II - na remessa para Estados das regiões Sul e Sudeste - 33,33 % (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento).".
Artigo 3º - Até 31 de dezembro de 1991 o percentual relativo à base de cálculo constante nos itens 348-A, 348-B e 348-C, do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, relacionado com os produtos classificados nas posições 4410, 4411 e 4412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, fica alterado para zero.
Artigo 4º - Fica prorrogado para 30 de setembro de 1991 o prazo de que trata o artigo 1º do Decreto nº 33.494, de 8 de Julho de 1991.
Artigo 5º - Relativamente ao disposto no § 1º do artigo 285 do Regulamento do imposto de Circulação de mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, na redação dada por este decreto, ficam convalidados os procedimentos efetuados pelos contribuintes, desde que não impliquem em prejuízo ao pagamento do imposto.
Artigo 6º - Este decreto entrará cm vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Preço de Serviços de Transportes, aprovado pelo Decreto nº 33.110, de 14 de março de 1991, a partir das datas indicadas:
I - 1º de janeiro de 1991, o item 41 da Tabela II do Anexo I;
II - 16 de abril de 1991, o inciso II do Item 2 da Tabela II do Anexo I;
III - 27 de agosto de 1991, os itens 39 e 40 da Tabela II do Anexo I e o item 7 da Tabela II do Anexo II