Artigo 1º - Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso III do artigo 11:
"III - o contribuinte a seguir indicado, em relação às operações que realizar com lubrificante ou combustível, líquido ou gasoso, inclusive álcool carburante, bem como aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, observado, especialmente, o disposto nos artigos 391 a 398 (Lei n° 6.374/89, art. 8°, III, IV e V, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, I):
a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com gás liqüefeito de petróleo (GLP);
b) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com os demais combustíveis líqüidos ou gasosos, lubrificantes, derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação;
c) o distribuidor, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool hidratado, desde a importação ou produção até o consumo final;
d) o refinador do petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações internas com álcool anidro, desde a importação ou produção até o consumo final;
e) o distribuidor da mercadoria, como tal definido na legislação federal, relativamente ao imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final realizadas com aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;";
II - o inciso XIV do artigo 102:
"XIV - saídas de álcool carburante e produtos resultantes da industrialização do petróleo bruto realizadas no período de 1° (primeiro) a 15 (quinze) de cada mês, exceto o valor do imposto retido a título de substituição tributária, pelos seguintes estabelecimentos, no dia 25 (vinte e cinco) do mesmo mês, observado o disposto no § 8°:
a) o distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, referido no inciso II do artigo 394, em relação ao álcool hidratado;
b) o refinador de petróleo, em relação ao álcool anidro e produtos derivados de petróleo, exceto o querosene de aviação;";
III - o Capítulo VII do Título I do Livro II, composto dos artigos 391 a 398:
"CAPÍTULO VII
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I
DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS
Artigo 391 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com petróleo bruto, desde a importação ou extração, fica diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos dele derivados (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, item 2 e art. 47, parágrafo único, I, "a", na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I).
Parágrafo único - O diferimento se estende, também, ao lançamento do imposto incidente no recebimento, em importação do exterior, de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo e de insumos utilizados na industrialização do petróleo bruto.
Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, exceto querosene de aviação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas subseqüentes saídas até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º, III e V, c.c § 10, 2; 60 e art. 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei n° 9.176/95, art. 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei n° 9.355/96, art. 1°, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, § 2º, na redação do Convênio ICMS-111/93, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-126/95):
I - a estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral, classificado no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
II - a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
IV - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor, como tal definido na legislação federal, tratando-se de gás liqüefeito de petróleo (GLP) e aguarrás mineral classificada no código 2710.00.9902 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) a estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
d) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "(Combustível) ou (Lubrificante) ou (Aguarrás) Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito;
2 - a sujeição passiva ali referida não se aplica quando o produto for adquirido de transportador revendedor retalhista.
Artigo 392-A - Qualquer estabelecimento, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, exceto o transportador revendedor retalhista (TRR), hipótese em que será observado o disposto no artigo seguinte, que promover saída de combustível líquido, gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, a adquirente paulista para uso ou consumo final, recolherá o imposto em favor deste Estado (Lei n° 6.374/89, artigos 8º, III e § 8°, 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, 1, e 60, I, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-111/93).
§ 1º - Para efeito deste artigo, aplica-se, no que couber, a disciplina estabelecida no Capítulo II deste Título I (arts. 240 a 281).
§ 2º - Tratando-se de mercadoria trazida por contribuinte de outro Estado para venda, em território paulista, sem destinatário certo, não estando atribuída ao adquirente paulista a qualidade de sujeito passivo por substituição, aplica-se o disposto no artigo 265.
Artigo 392-B - Na hipótese do inciso IV do artigo 392, a sujeição passiva por substituição atribuída ao estabelecimento ali indicado alcança as operações realizadas por transportador revendedor retalhista (TRR) estabelecido em outro Estado, que destinar mercadorias ao território paulista, desde que tais operações estejam arroladas em demonstrativo de vendas interestaduais elaborado pelo TRR, observado o que segue (Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, nona e décima, aquela alterada e estas duas últimas acrescentadas pelo Convênio ICMS-111/93):
I - a base de cálculo do imposto é aquela referida no item 3 do § 1º do artigo 393;
II - a alíquota aplicável para o cálculo do imposto retido é a vigente nas operações internas deste Estado;
III - o recolhimento do imposto retido far-se-á à vista do demonstrativo referido neste artigo, elaborado pelo transportador revendedor retalhista, juntamente com o recolhimento do imposto retido relativo a outras operações realizadas com substituição tributária no período de recebimento do referido demonstrativo;
IV - para atendimento do disposto no item anterior, sendo a alíquota interna deste Estado superior à que serviu para cálculo da retenção do imposto no Estado de origem da mercadoria, o sujeito passivo por substituição fará retenção complementar do transportador revendedor retalhista (TRR).
Artigo 392-C - O transportador revendedor retalhista estabelecido em outro Estado signatário de acordo celebrado com este Estado, em relação às operações que realizar em território paulista, deverá (Convênio ICMS-105/92, cláusula nona, acrescentada pelo Convênio ICMS-111/93, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS- 126/95):
I - indicar no documento fiscal que emitir a expressão "Imposto retido pela ... (distribuidora / fabricante / revendedora / importadora)";
II - elaborar demonstrativo quinzenal, por fornecedor, em 4 (quatro) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
a) o número de ordem, a série e subsérie e a data de emissão do documento fiscal;
b) a discriminação da mercadoria: quantidade e espécie;
c) o valor da operação;
d) o valor do imposto retido;
e) a alíquota incidente na operação;
f) a identificação da empresa fornecedora: nome, endereço, inscrições no Estado e no CGC;
III - entregar, até os dias 5 (cinco) e 20 (vinte) de cada mês, uma via da relação do demonstrativo mencionado no item anterior, referente à quinzena imediatamente anterior para:
a) o Fisco deste Estado;
b) o Fisco de origem da mercadoria, nos termos em que este o exigir;
c) o fornecedor da mercadoria.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, não sendo o fornecedor o estabelecimento que reteve o imposto, a relação a que se refere o inciso II deverá ser remetida por esse fornecedor ao sujeito passivo por substituição.
Artigo 392-D O estabelecimento de transportador revendedor retalhista (TRR) localizado neste Estado poderá ressarcir-se, em conseqüência das vendas que efetuar em outro Estado, na forma prevista no artigo 247 ou nos termos previstos pela Secretaria da Fazenda, além do valor do imposto retido de que trata o inciso I desse dispositivo, do valor correspondente à eventual diferença entre a alíquota utilizada para o cálculo do imposto retido, quando da aquisição da mercadoria, e a aplicada na operação que tiver realizado em território de outro Estado.
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-28/96).
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do artigo 392, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionada da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação à gasolina automotiva, 61% (sessenta e um por cento) nas operações internas e 114,67 (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nas interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
b) em relação ao óleo diesel, 13% (treze por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
c) em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento), nas operações internas ou interestaduais que destinarem as mercadorias a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso V do artigo 392, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação à gasolina automotiva, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento);
b) em relação aos demais produtos, os previstos nas alíneas "b" ou "c" do item anterior;
3 - na hipótese prevista no artigo anterior, o valor da operação praticado pelo remetente, como tal entendido, o preço de aquisição pelo destinatário.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão dos valores referentes a frete ou seguro na base de cálculo em relação à operação praticada pelo transportador revendedor retalhista, a este caberá a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente nessas parcelas.
SEÇÃO II
DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
Artigo 394 - Na saída de álcool carburante com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final (Lei n° 6.374/89, art. 8º, IV, e Convênio ICMS-105/92, cláusula primeira, "caput"):
I - ao estabelecimento refinador de petróleo e suas bases, localizados neste ou em outro Estado, tratando-se de álcool anidro;
II - ao estabelecimento do distribuidor, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, tratando-se de álcool hidratado;
III - a qualquer estabelecimento não abrangido no inciso anterior que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 392.
Parágrafo único - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor referido no inciso II.
Artigo 395 - A base de cálculo das operações de que trata esta seção é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente (Lei n° 6.374/89, art. 28, I, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1°, II, alterada pela Lei n° 9.355/96, art. 1°, III, e Convênio ICMS-105/92, cláusulas primeira, "caput", e segunda, na redação do Convênio ICMS-28/96).
§ 1º - Inexistindo o preço de que trata este artigo, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 394, o montante formado pelo preço fixado pela autoridade competente para o remetente ou, em caso de inexistência desse preço, pelo valor da operação, acrescido, tanto um quanto o outro, dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos ou outros encargos debitados ao destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais de margem de lucro:
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 61% (sessenta e um por cento), nas operações internas e 114,67% (cento e quatorze inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;
2 - na hipótese prevista no inciso III do artigo 394, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos seguintes percentuais:
a) em relação ao álcool hidratado, 37,50% (trinta e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);
b) em relação ao álcool anidro, 70,66% (setenta inteiros e sessenta e seis centésimos por cento).
§ 2º - Na operação interestadual e naquela indicada na alínea "b" do item 2 do parágrafo anterior realizada com álcool anidro, a margem de lucro será aplicada sobre o valor da operação sem o ICMS.
SEÇÃO II-A
DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO
Artigo 396 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações com querosene de aviação, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal (Lei n° 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação dada pela Lei n° 9.176/95, art. 1º, I ).
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 397 - Na sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto prevista neste capítulo, com relação ao disposto no artigo 243, não se aplica:
I - o disposto no seu inciso I, na remessa de gasolina e álcool anidro da refinaria de petróleo ao distribuidor;
II - o disposto no seu inciso IV, na remessa de combustíveis, quando ocorrer a transferência de propriedade.
Artigo 398 - Aplica-se, no que couber, à sujeição passiva por substituição prevista neste capítulo a disciplina contida no Capítulo II deste Título I.".
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 20 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
" § 3º - Em relação ao estabelecimento refinador de petróleo, observar-se-á o que segue:
1- no que se refere ao imposto retido, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, 90% (noventa por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês;
2- no que se refere ao imposto decorrente das operações próprias, 95% (noventa e cinco por cento) será recolhido no dia indicado no "caput" e o restante, no dia 10 (dez) do correspondente mês.".
Artigo 3º - O estabelecimento distribuidor de combustível, exceto o de microempresa, localizado neste Estado, que, em 30 de setembro de 1996, tenha em estoque álcool anidro e combustível líquido ou gasoso derivado de petróleo, exceto o gás liqüefeito de petróleo (GLP), deverá:
I - elaborar, em duas vias, relação discriminada das mercadorias indicando:
a) o seu valor, considerando o custo da aquisição mais recente;
b) o valor da base de cálculo e do imposto devido;
c) os correspondentes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);
II - entregar a relação de que trata o inciso anterior na repartição fiscal a que estiver vinculado, até o dia 31 de outubro de 1996, que devolverá a 2ª via, devidamente protocolizada, como recibo;
III - recolher o imposto devido pela própria operação e pelas subseqüentes, resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no § 1º, por meio de guia de recolhimentos especiais.
§ 1º - A base de cálculo do imposto devido nos termos deste artigo será o total dos valores de que trata a alínea "a" do inciso I, incluídos os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pela adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação do percentual de:
1 - 28% (vinte e oito por cento), para a gasolina automotiva e o álcool anidro;
2 - 13% ( treze por cento), para o óleo diesel;
3 - 30% (trinta por cento), para os demais produtos.
§ 2º - Em existindo saldo credor do imposto no dia em que for efetuado o correspondente levantamento de estoque, mediante a sua utilização, poderá ser deduzido do valor do imposto devido, observando-se, sem prejuízo das demais exigências, o que segue:
1 - a dedução deverá ser discriminada na relação a que se refere o inciso I;
2 - o saldo do imposto devido, após a dedução referida, deverá ser recolhido em até 2 (duas parcelas), vencíveis em 31 de outubro de 1996 e em 30 de novembro de 1996, respectivamente;
3 - a importância deduzida será lançada no Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o aludido levantamento de estoque, no campo "Estornos de Créditos" do quadro "Débito do Imposto", com a indicação da expressão "Substituição Tributária - Decreto nº ..../96, art. 2º".
§ 3º - A faculdade prevista no parágrafo anterior aplica-se, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), a estabelecimento enquadrado no Regime de Estimativa, dispensada a apuração da existência de saldo credor do imposto, sem prejuízo das demais exigências.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, em relação à mercadoria recebida após o termo de início dos efeitos do regime de substituição tributária cuja saída do remetente tenha ocorrido anteriormente àquela data sem a retenção antecipada do imposto.
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 1996, exceto em relação ao disposto no seu artigo 2º, que produzirá efeitos a partir do recolhimento relativo aos fatos geradores ocorridos em outubro de 1996.