CONVÊNIO ICMS 133, de 12-12-97 - DOU 02-01-98

Aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 02/08
Alterações dadas pelos Conv. ICMS nºs: 33/21; 157/20; 27/20; 89/17; 80/12 e 07/10


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - O Colegiado estabelecido pela Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, denomina-se "Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ", passando a reger-se pelo Regimento anexo.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997

ANEXO
REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ
CAPÍTULO I - Da organização e atribuições
SEÇÃO I - Da finalidade e composição


Artigo 1º - O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais.

Artigo 2º O Conselho é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal.

§ 1º - Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado.

Redação dada ao § 2º do artigo 2º, pelo Convênio ICMS 157/20, efeitos a partir de 11-12-20:
§ 2º - Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos, entendidos como tal aqueles devidamente designados por ato do Poder Executivo do respectivo Estado e do Distrito Federal.
Redação anterior dada ao § 2º do artigo 2º, pelo Convênio ICMS 89/17, efeitos a partir de 20-07-17 até 10-12-20:
§ 2º - Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e, na sua falta, os seus respectivos substitutos legais;
Redação original do § 2º, efeitos até 19-07-17:
§ 2º - Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação.


Redação dada ao § 3º do artigo 2º, pelo Convênio ICMS 157/20, efeitos a partir de 11-12-20:
§ 3º - Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos.
Redação anterior dada ao § 3º do artigo 2º, pelo Convênio ICMS 89/17, efeitos a partir de 20-07-17 até 10-12-20:
§ 3º - Nas suas ausências, os membros do Conselho indicarão à Secretaria-Executiva do CONFAZ os nomes dos seus substitutos legais.
Redação original do § 3º, efeitos até 19-07-17:
§ 3º - Os membros do Conselho indicarão ao Ministro de Estado da Fazenda os nomes dos seus substitutos eventuais.


SEÇÃO II - Da competência

Artigo 3º - Compete ao Conselho:
I - promover a celebração de convênios, para efeito de concessão ou revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais do imposto de que trata o inciso II do art. 155 da Constituição, de acordo com o previsto no § 2º, inciso XII, alínea “g”, do mesmo artigo e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - promover a celebração de atos visando o exercício das prerrogativas previstas nos artigos 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), como também sobre outras matérias de interesse dos Estados e do Distrito Federal.
III - sugerir medidas com vistas à simplificação e à harmonização de exigências legais;
IV - promover a gestão do Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais - SINIEF, para a coleta, elaboração e distribuição de dados básicos essenciais à formulação de políticas econômico-fiscais e ao aperfeiçoamento permanente das administrações tributárias.
V - promover estudos com vistas ao aperfeiçoamento da Administração Tributária e do Sistema Tributário Nacional como mecanismo de desenvolvimento econômico e social, nos aspectos de inter-relação da tributação federal e da estadual;
VI - colaborar com o Conselho Monetário Nacional na fixação da Política de Dívida Pública Interna e Externa dos Estados e Distrito Federal, para cumprimento da legislação pertinente e na orientação das instituições financeiras públicas estaduais, propiciando sua maior eficiência como suporte básico dos Governos Estaduais.


§ 1º - O Conselho pode, em assunto técnico, delegar, expressamente, competência à Comissão Técnica Pemanente do ICMS - COTEPE/ICMS para decidir, exceto sobre deliberação para concessão e revogação de isenções, incentivos e benefícios fiscais.

§ 2º - O Conselho poderá, ainda, colaborar com entidades e outros órgãos da administração pública.

SEÇÃO III - Do apoio técnico e administrativo

Artigo 4º - O Conselho utilizará:
I - para os serviços de apoio técnico previstos no artigo anterior, a COTEPE/ICMS;
II - para as finalidades previstas no inciso VI do art. 3º, o apoio técnico da Secretaria do Tesouro Nacional e do Banco Central do Brasil;
III - para a execução dos seus serviços, de uma Secretaria-Executiva, provida pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.

§ 1º - O Regimento da COTEPE/ICMS será aprovado pelo CONFAZ e divulgado por intermédio de Resolução do Presidente do Colegiado.

§ 2º - A Secretaria Executiva do Conselho será dirigida por um Secretário-Executivo, designado pelo Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda.

Artigo 5º - Compete à Secretaria-Executiva do Conselho:
I - promover os trabalhos administrativos necessários ao funcionamento do Conselho;
II - receber, preparar, dar tramitação, expedir e arquivar documentação relativa ao Conselho;
III - elaborar as atas das reuniões do Conselho, observadas as disposições do art. 34;
IV - registrar os debates das reuniões do Conselho, procedendo à sua revisão, impressão e, periodicamente, à sua encadernação, para formação dos anais;
V - distribuir aos membros do Conselho, com antecedência de, no mínimo, doze dias, a ata da sessão anterior, a ser submetida à discussão e votação, e bem assim a pauta das reuniões, com as proposições e demais matérias objeto de apreciação;
VI - distribuir credenciais a assessores estaduais, por indicação dos Conselheiros, e bem assim a outras autoridades convidadas a fazer parte dos trabalhos ou a prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, observado o disposto no § 2º, do art. 7º;
VII - manter arquivo atualizado da legislação de interesse do Conselho;
VIII - manter arquivos dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e outros atos firmados ou celebrados no âmbito do Conselho;
IX - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, dos Convênios, Protocolos, Ajustes SINIEF, Resoluções e demais atos resultantes de deliberação do Conselho ou celebrados no âmbito de sua competência, observados os prazos e condições estabelecidos neste Regimento;
X - providenciar a publicação, no Diário Oficial da União, de Ato Declaratório de ratificação ou de rejeição de Convênio, no prazo previsto no parágrafo único do art. 37;
XI - informar aos membros do Conselho, na data da ocorrência, as publicações a que se referem os incisos IX e X;
XII - anotar e catalogar as deliberações do Conselho, para orientação normativa;
XIII - subsidiar os membros do Conselho com informações, estudos e dados técnicos referentes à matéria a ser apreciada pelo plenário;
XIV - desincumbir-se de outros trabalhos, por determinação do Conselho, ou do seu Presidente, bem como das atribuições previstas no Regimento da COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO II - Das reuniões
SEÇÃO I - Disposições preliminares


Redação dada ao art. 6º pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Artigo 6º - As reuniões:
I - ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho definir, observado o disposto no § 1º;
II - extraordinárias realizar-se-ão, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar, observado o disposto no § 2º.

§ 1º - As reuniões ordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 30 dias.

§ 2º - As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência, observando-se os seguintes critérios:
I - reunião presencial, em local a ser previamente designado, mediante convocação, com antecedência mínima de cinco dias úteis;
II - reunião virtual, mediante a utilização de qualquer meio de comunicação, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, com antecedência mínima de dois dias úteis, observado o disposto no § 3º.

§ 3º - Na hipótese prevista no § 2º, II, a reunião somente será considerada realizada em relação à matéria que tiver, tácita ou expressamente, recebido manifestação favorável de todos os conselheiros, independentemente de tratar-se de benefício fiscal.

Redação dada ao § 4º do artigo 6º, pelo Conv. ICMS 33/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 4º - As propostas não aprovadas, DE ACORDO COM O QUÓRUM PREVISTO NO § 3º, serão incluídas na primeira reunião ordinária do CONFAZ que ocorrer, devendo serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.
Redação anterior dada ao § 4º do artigo 6º:
§ 4º - As propostas não aprovadas em reunião virtual serão incluídas na primeira reunião presencial do CONFAZ que ocorrer, devendo as mesmas, sempre que possível, serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 31-03-10:
Artigo 6º - As reuniões ordinárias realizar-se-ão trimestralmente, em data, hora e local que o Conselho fixar, e as extraordinárias, quando convocadas pelo seu Presidente ou por um terço, pelo menos, dos membros do Colegiado, em data, hora e local que o Presidente fixar.
Parágrafo único - As reuniões extraordinárias somente serão convocadas na hipótese de existência de matéria a ser examinada em caráter de urgência e com antecedência mínima de cinco dias.


Acrescentado o § 5º ao artigo 6º, pelo Conv. ICMS 33/21, efeitos a partir de 12-04-21:
§ 5º - As reuniões ordinárias e extraordinárias, excepcionalmente, poderão ser realizadas, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, pela Internet, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, observado o disposto no art. 30.

Artigo 7º - As reuniões do Conselho serão presididas pelo Ministro de Estado da Fazenda ou por representante de sua indicação.

Redação dada ao § 1º do artigo 6º, pelo Convênio ICMS 27/20, efeitos a partir de 07-04-20:
§ 1º - As reuniões do Conselho contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e de representante do Colégio Nacional de Procuradores-Gerais dos Estados e do Distrito Federal - CONPEG, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.
Redação original do § 1º do artigo 6º, efeitos até 06-04-20:
§ 1º - As reuniões do Conselho contarão com a participação de representantes da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, da Secretaria da Receita Federal - SRF e da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, que poderão participar dos debates, sem direito a voto.


§ 2º - Poderá o Presidente convidar outras autoridades a fazer parte dos trabalhos, ou prestar esclarecimentos acerca de matérias incluídas na pauta da reunião, sendo-lhes vedada a participação nos debates e na votação.

Artigo 8º - Poderá o Presidente, por deliberação do Conselho, limitar o número de assessores à sala de reuniões.

Artigo 9º - O Conselho reunir-se-á para deliberar sobre assuntos de sua competência, desde que presente a maioria absoluta de seus membros votantes.

Artigo 10 - As reuniões do Conselho desenvolver-se-ão na seguinte ordem:
I - instalação dos trabalhos;
II - verificação do quorum;
III - discussão sobre a inclusão na pauta de matéria em regime de urgência;
IV - distribuição do expediente;
V - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
VI - exposição do Presidente da COTEPE/ICMS, quando necessário, sobre as atividades do órgão;
VII- discussão e votação das matérias incluídas na pauta da reunião;
VIII - assuntos de ordem geral.

Parágrafo único - Será incluída na pauta da reunião, para efeito de discussão e votação, matéria que tenha regime de urgência aprovado pelo Conselho, na forma do disposto no art. 23.

SEÇÃO II - Das proposições

Artigo 11 - Ressalvado o disposto no art. 23, somente serão incluídas na pauta da reunião proposições apreciadas pela COTEPE/ICMS, exceto as citadas no § 3º .

§ 1º - As proposições subscritas por mais de um Conselheiro somente poderão ser retiradas, por solicitação formal de todos os seus signatários.

REVOGADO O § 2º, PELO CONV. ICMS 80/12, VIGORANDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO DE SUA RATIFICAÇÃO NACIONAL:
Redação anterior do § 2º:
§ 2º - As proposições de isenções, incentivos e benefícios fiscais deverão ser acompanhadas, ainda, de informações que revelem o impacto do efeito dessas medidas na receita do Estado.


§ 3º - Serão submetidas previamente à Secretaria do Tesouro Nacional e ao Banco Central do Brasil as proposições referentes ao inciso VI do art. 3º.

Acrescentado o § 4º ao art. 11 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 4º - A proposta substitutiva à aprovada pela COTEPE/ICMS deverá:
I - ser apresentada à Secretaria Executiva do CONFAZ, no mínimo, até o 4º dia útil anterior à reunião para que, mediante pedido de destaque pelo seu autor, seja submetida ao Conselho;
II - tratar exclusivamente de matéria correlata àquela contida na proposta original.

Acrescentado o § 5º ao art. 11 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 5º - As alterações efetuadas na proposta original, deverão ser ressaltadas na substitutiva, em negrito e itálico, acompanhada quando necessário da justificativa.

SEÇÃO III - Dos debates

Artigo 12 - Os debates processar-se-ão de acordo com as seguintes regras:
I - a nenhum Conselheiro será permitido manifestar-se sem pedir a palavra;
II - o Presidente poderá chamar os trabalhos à ordem ou suspender a sessão, quando julgar necessário.

Artigo 13 - No decorrer dos debates, o Conselheiro poderá utilizar a palavra:
I - para apresentar proposições, indicações, requerimentos e comunicações;
II - sobre matéria em discussão;
III - pela ordem;
IV - em aparte;
V - para encaminhar votação;
VI - para outros esclarecimentos.

Artigo 14 - O Conselheiro poderá falar pelo tempo de até cinco minutos, prorrogável por igual período, a critério do Presidente.

Parágrafo único - O proponente da matéria em discussão poderá, sempre que necessário, intervir nos debates, para prestar esclarecimentos, durante o tempo concedido pelo Presidente.

Artigo 15 - Sempre que julgar conveniente, poderá o Presidente solicitar a qualquer dos Conselheiros pronunciamento ou esclarecimentos necessários sobre a matéria em discussão, independentemente das limitações de tempo previstas neste Regimento.

Parágrafo único - O pronunciamento ou esclarecimentos de que trata este artigo poderão ser prestados pelo Presidente da COTEPE/ICMS, seus assessores, ou por assessores dos membros do Conselho.

Artigo 16 - Aparte é a interferência breve e consentida pelo orador, para uma indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.

Parágrafo único - Não serão permitidos apartes à palavra do Presidente, à exposição do Presidente da COTEPE/ICMS sobre as atividades da Comissão, nos encaminhamentos de votação e em questões de ordem.

Artigo 17 - O Conselheiro poderá solicitar, em qualquer fase da discussão, a retirada de matéria de sua autoria.

Parágrafo único - Não será conhecido o pedido de retirada apresentado depois de iniciada a votação da matéria.

Artigo 18 - Qualquer Conselheiro poderá formular pedido de vista de matéria submetida à decisão do Conselho, enquanto perdurar sua discussão em plenário.

§ 1º - Não será conhecido o pedido de vista apresentado depois de iniciada a votação da matéria.

§ 2º - Formulado o pedido de vista, a matéria será automaticamente retirada da pauta da reunião, ficando sua discussão e votação transferidas para a subseqüente reunião ordinária do Conselho.

§ 3º - A critério do Conselheiro que solicitou vista, a matéria poderá ser discutida e votada em reunião extraordinária, que anteceda a reunião ordinária seguinte.

§ 4º - É vedado a qualquer Conselheiro pedir vista de matéria que já tenha sido objeto de idêntica solicitação.

Artigo 19 - O Conselheiro poderá solicitar a inversão da ordem de discussão de matéria constante da pauta da reunião.

Artigo 20 - A discussão de matéria constante da pauta da reunião poderá ser convertida em diligência, até a reunião ordinária subsequente, ou extraordinária, a critério do Conselho.

Artigo 21 - O Conselho poderá nomear relator ou comissão especial, para emitir parecer sobre matéria submetida à sua apreciação.

Artigo 22 -O Presidente da COTEPE/ICMS poderá dispor de até dez minutos para fazer, em cada reunião, relato sobre as atividades da Comissão.

SEÇÃO IV - Da urgência

Artigo 23 - O Conselho poderá decidir sobre matéria em regime de urgência, na forma do disposto nesta Seção.

§ 1º - A matéria em regime de urgência deverá ser levada, com parecer do Presidente da COTEPE/ICMS, ao conhecimento dos Conselheiros, para efeito de inclusão na pauta da reunião, antes de iniciada a sessão de trabalhos.

§ 2º - O Presidente submeterá ao Conselho a inclusão na pauta da reunião da matéria em regime de urgência.

§ 3º - Não será apreciada matéria em regime de urgência desacompanhada das razões que justifiquem o pedido.

SEÇÃO V - Das emendas

Artigo 24 - Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra.

Artigo 25 - As emendas deverão ser apresentadas dentro do prazo fixado pelo Conselho, para cada caso.

Artigo 26 - Durante a discussão da matéria, somente serão admitidas subemendas e emendas de redação.

Artigo 27 - Não serão aceitas emendas ou subemendas, que não tenham relação direta e imediata com a matéria da proposição principal.

SEÇÃO VI - Das votações

Artigo 28 - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação.

Acrescentado o § 1º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 1º - Havendo preliminares, estas precederão a votação do mérito.

Acrescentado o § 2º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 2º - Havendo propostas substitutivas, estas precederão a votação da original.

Acrescentado o § 3º ao art. 28 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 3º - Encerrada a votação, a matéria não poderá mais ser reapreciada na mesma reunião, ressalvada a hipótese de haver concordância unânime dos conselheiros presentes.

Artigo 29 - A votação será simbólica, podendo ser nominal ou secreta, por deliberação do Conselho, a pedido de um de seus membros.

§ 1º - Nas votações relativas à concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais é vedado ao Conselheiro abster-se de votar.

§ 2º - Se algum Conselheiro tiver dúvida quanto ao resultado da votação proclamada, poderá, antes de se passar a outro assunto, requerer verificação, independentemente de aprovação do plenário.

§ 3º - Ocorrendo voto contrário à aprovação da matéria, o Conselheiro proponente poderá solicitar a justificativa do referido voto.

Artigo 30 - As decisões do Conselho serão tomadas:
I - por unanimidade dos representantes presentes, na concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais previstos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - por quatro quintos dos representantes presentes, na revogação total ou parcial de isenções, incentivos e benefícios fiscais concedidos;
III - por maioria dos representantes presentes, nas demais deliberações.
Parágrafo único. Cabe ao Presidente o voto de desempate nas decisões do inciso III.

Artigo 31 - Os Conselheiros poderão requerer preferência na votação.

Artigo 32 - A matéria constante da pauta da reunião poderá, em parte ou na sua totalidade, ser votada englobadamente, ressalvados os pedidos de destaque, que serão concedidos automaticamente e votados um a um.

Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 07/10, com nova redação, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 1º - As propostas não destacadas terão preferência na votação e, para efeito de aprovação, serão consideradas as constantes na versão original aprovadas pela COTEPE/ICMS.
Redação original, efeitos até 31-03-10:
§ 1º - As partes não destacadas terão preferência na votação.


Acrescentado o § 2º ao art. 32 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
§ 2º - Os convênios e ajustes SINIEF aprovados pelo plenário serão assinados manualmente ou por certificação digital pelos conselheiros que participaram da respectiva reunião

SEÇÃO VII - Das questões de ordem

Artigo 33 - Toda dúvida relacionada com a interpretação e aplicação deste Regimento, ou com matéria submetida à discussão e votação, será considerada questão de ordem.

§ 1º - As questões de ordem devem ser formuladas com clareza, objetividade e indicação precisa do que se pretende elucidar.

§ 2º - A formulação de uma questão de ordem não poderá exceder a cinco minutos.

§ 3º - Cabe ao Presidente da reunião resolver as questões de ordem.

SEÇÃO VIII - Das atas

Artigo 34 - De cada reunião será lavrada ata sucinta, que será lida e submetida à discussão e votação na reunião subsequente.

§ 1º - A critério do Conselho, poderá ser dispensada a leitura da ata, tendo em vista sua distribuição anterior.

§ 2º - A ata será elaborada em folhas soltas, com as emendas admitidas, e receberá as assinaturas do Presidente da reunião a que se refere, do Presidente da COTEPE/ICMS e do Secretário-Executivo.

§ 3º - As atas serão encadernadas anualmente e arquivadas na Secretaria-Executiva do Conselho para uso exclusivo de seus membros e dos representantes na COTEPE/ICMS.

CAPÍTULO III - Da publicação e ratificação

Artigo 35 - Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados.
Parágrafo único. As resoluções, os protocolos e outros atos serão publicados no Diário Oficial da União, em até dez dias da data de sua edição ou recebimento, salvo disposição expressa em contrário.

Artigo 36 - Dentro do prazo de quinze dias, contados da publicação a que se refere o artigo anterior e independentemente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada Estado e do Distrito Federal publicará Decreto ratificando ou não os convênios celebrados.

§ 1º - Considera-se ratificação tácita a falta de manifestação no prazo assinalado.

§ 2º - Na hipótese de rejeição de convênio, o Conselheiro comunicará este fato à Secretaria-Executiva na mesma data da publicação dessa decisão.

§ 3º - O disposto neste artigo e seus parágrafos também se aplica aos Estados e ao Distrito Federal cujos representantes não tenham comparecido à reunião em que tenham sido celebrados os convênios.

Artigo 37 - Considera-se rejeitado o convênio que não for, expressa ou tacitamente, ratificado pelo Poder Executivo:
I - de todos os Estados e do Distrito Federal, na hipótese de concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais referidos no artigo 1º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975;
II - de quatro quintos dos Estados e do Distrito Federal, na hipótese de revogação total ou parcial desses benefícios;

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva providenciará a expedição e publicação, no Diário Oficial da União, do Ato Declaratório da respectiva ratificação ou rejeição, até dez dias depois de findo o prazo de ratificação dos convênios pelos Estados e Distrito Federal.

CAPÍTULO IV - Dos protocolos

Artigo 38 - Dois ou mais Estados e Distrito Federal poderão celebrar entre si Protocolos, estabelecendo procedimentos comuns visando:
I - a implementação de políticas fiscais;
II - a permuta de informações e fiscalização conjunta;
III - a fixação de critérios para elaboração de pautas fiscais;
IV - outros assuntos de interesse dos Estados e do Distrito Federal.

Parágrafo único - Os Protocolos não se prestarão ao estabelecimento de normas que aumentem, reduzam ou revoguem benefícios fiscais.

Redação dada ao art. 39 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Artigo 39 - Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação, inclusive em reunião virtual, de seu enquadramento às disposições do art. 38.
Redação original, efeitos até 31-03-10:
Artigo 39 - Os Protocolos serão, previamente, submetidos à apreciação formal da COTEPE/ICMS, para fins de verificação de seu enquadramento às disposições do artigo anterior.


Redação dada ao caput do art. 40 pelo Conv. ICMS 07/10, efeitos a partir de 01-04-10:
Artigo 40 - Obtida a manifestação favorável da maioria dos representantes da COTEPE/ICMS, e uma vez assinado o Protocolo por todos os signatários, inclusive por via de certificação digital, será providenciada pela Secretaria-Executiva a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.
Redação original, efeitos até 31-03-10:
Artigo 40 - Cumprido o disposto no artigo anterior e uma vez firmado o Protocolo, será providenciada, pela Secretaria-Executiva, a publicação no Diário Oficial da União, para efeito de sua vigência.


Parágrafo único - Poderá o Presidente da COTEPE/ICMS autorizar a publicação do Protocolo, ad referendum do plenário daquela Comissão.

CAPÍTULO V - Das disposições gerais

Artigo 41 - Das decisões do Conselho, que não constituam aprovação de Convênios, Ajustes SINIEF e Protocolos, poderão ser baixadas Resoluções, assinadas pelo seu Presidente.

Artigo 42 - Os Conselheiros representantes dos Estados e do Distrito Federal poderão escolher entre si, anualmente, um coordenador para promover a integração e a troca de informações com os órgãos da administração pública ou outras entidades, em atividades ou ações por eles estabelecidas.

Artigo 43 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho e, se urgentes, por deliberação do seu Presidente, ad referendum do Colegiado.