1. A consulente diz que recebe, para comercialização, produtos derivados de petróleo e, também, outros combustíveis e lubrificantes, não derivados de petróleo.
2. Demonstra, em sua exposição, conhecimento da legislação paulista que trata da substituição tributária relativa aos mencionados produtos, cita convênios e decretos alusivos à matéria e expõe o seu entendimento:
“Ao incorporar o Convênio ICM nº 105/92, o Decreto nº 35.982, de 14 de novembro de l992, alterou os artigos 392 e 393 do RICMS mas não modificou, a nosso ver, a intenção inicial, ou seja, deixou de aplicar o convênio, posto que autorizativo, às operações com combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo, à exceção do álcool carburante que permanece sob as regras dos artigos 394 a 397 do RICMS” (sic)
3. Informando que, em face das mutações, os seus fornecedores têm diversificado seus procedimentos com conseqüentes prejuízos aos seus controles fiscais, indaga se estaria correto o seu entendimento ou se, ao contrário, a legislação paulista obriga a retenção do imposto em relação às operações com combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo.
4. Preliminarmente, cabe-nos ressaltar que os Convênios ICMS nºs 10 e 116/89, foram expressamente revogados pelo Convênio ICMS nº 105/92 que, em sendo diploma autorizativo, cabe ao Estado implementá-lo ou não, no todo ou em parte, e no momento que lhe ditar a conveniência e oportunidade.
5. No caso em tela, apesar do Convênio ICMS nº 105/92 tratar, expressamente, de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, o Estado de São Paulo, ao implementá-lo, por intermédio do Decreto nº 35.982/92, limitou-se, tão-somente, a derivados de petróleo. Isso não o impede, porém, desde que lhe seja conveniente e oportuno, em qualquer outro momento, de estender seus efeitos aos produtos não derivados de petróleo.
6. Concluindo, as operações com combustíveis e lubrificantes não derivados de petróleo não se encontram incluídas na substituição tributária, apesar da autorização do Convênio ICMS nº 105/92, subordinando-se, pois, às normas comuns da legislação.
Luiz Carlos Fernandes, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RTC - 004/92
, de 4/3/92.
ASSUNTO
ICMS - Crédito fiscal - Combustível - Legitimidade - Documento Fiscal hábil para o creditamento.
CONSULTA
1. EXPOSIÇÃO DO(S) FATO(S)
1.1 - A Consulente, empresa distribuidora de bebidas, relata que adquire combustíveis para utilização em sua atividade “(para compras e para todo o processo de vendas de mercadorias”) e, portanto, aproveita como crédito o ICMS pago nessas aquisições, com base no artigo 56 do Decreto nº 33.118, de 14/3/91 (RICMS).
1.2 - Relata, ainda, que se credita do imposto com base em “documentos hábeis”, como Nota Fiscal - Modelo l e Nota Fiscal de Venda a Consumidor, e manifesta seu entendimento de que não haveria impedimento para esse procedimento.
2. PERGUNTA(S)
Pergunta sobre a correção do seu procedimento.
RESPOSTA
3. Relativamente ao direito de crédito do imposto pago nas aquisições de combustíveis, o assunto já foi objeto de ato normativo exarado pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Decisão Normativa CAT nº l, de 31/7/91, publicada no Diário Oficial do Estado de lº/8/9l.
4. Como verá a Consulente, no referido ato normativo, é legítimo o aproveitamento, como crédito, do ICMS relativo às entradas de insumos utilizados tanto na industrialização como na comercialização de mercadorias cujas saídas sejam regularmente oneradas pelo tributo, ou não o sendo, haja expressa previsão legal que assegure a manutenção do crédito, observadas as condições ali expostas.
5. Já, com relação ao documento fiscal hábil para possibilitar o crédito fiscal, por parte do contribuinte adquirente da mercadoria, impõe dizer que a Nota Fiscal de Venda a Consumidor não serve para esta finalidade. Aliás este modelo de documento fiscal não deve sequer ser lançado no livro Registro de Entradas ( vide R.C. nº 8.199/75, in Bol. Tributário nº 77, pág. 230).
6. Por fim, cabe informar que a Coordenação da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, conforme o Comunicado CAT nº 44, de 10/06/91, publicado no Diário Oficial do Estado de 11/06/91, fez esclarecimento sobre o assunto, dizendo que “o documento hábil para possibilitar o crédito fiscal na forma estabelecida pelo artigo 250 do RICMS por parte do contribuinte adquirente de mercadoria com imposto retido é a nota fiscal, modelo l, embora emitida sem destaque do imposto”.
7. Nesses termos, se a consulente escriturou crédito fiscal em desacordo com o entendimento expresso na presente resposta impõe-se o seu estorno, observada a legislação regente.
Tetsuo Kondo, Consultor Tributário. De acordo. Mozart Andrade Miranda, Consultor Tributário Chefe - ACT. Cássio Lopes da Silva Filho, Diretor da Consultoria Tributária.
RTC - 822/91
, de 25 de fevereiro de 1993.
ASSUNTO
Crédito de ICMS combustíveis, subcontratação de serviços de transportes; contratação de serviços de transporte iniciado em outro Estado.
RESPOSTA
1. Verifica se da inicial que a consulente tem dois tipos distintos de atividade: extração e comércio de areia e pedras e transporte rodoviário de cargas.
2. Em razão dessas atividades, formula várias questões, conexas entre si, as quais passaremos a responder na seqüência de cada indagação.
"1 A empresa descrita acima, efetua a aquisição de seu produto da seguinte forma: O seu caminhão sai do Estado de São Paulo, vazio, e viaja até o Estado de Minas Gerais, onde ele é carregado e retorna até o Estado de São Paulo com a Nota Fiscal de aquisição da mercadoria.
Pergunta: Podemos recuperar o ICMS do combustível utilizado para esta aquisição de mercadoria e posteriormente pela sua venda; e quando a aquisição do combustível ocorrer no Estado de Minas Gerais, qual a alíquota a estabelecer para o seu crédito."
Resposta: A questão relativa ao crédito nas entradas de combustíveis (diesel e gasolina) foi objeto da Decisão Normativa CAT 1, de 31.07.91. A consulente verificará, pelo entendimento manifestado e pelas conclusões alcançadas, em especial, em seus itens 18 e seguintes, que poderá efetuar, inclusive quando das aquisições efetuadas em outros Estado, o crédito do ICMS, quando das compras de combustíveis. Outrossim, lembramos que o Comunicado CAT 44, de 10.06.91, esclarece que o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito fiscal é a Nota Fiscal, modelo 1, embora emitida sem destaque do imposto.
"2 Efetuemos também serviços de transportes de outra UF, com destino a São Paulo ou ainda a outra UF, porém por meio de subcontratação de uma outra transportadora, onde este tipo de serviço é efetuado com o CRTC da transportadora que nos contrata.
Pergunta: Estamos obrigados a emissão de CTRC, sendo que a empresa contratante já emitiu o CTRC e já recolheu o ICMS sobre esta operação, e por meio de qual documento iremos receber e efetuar os lançamentos fiscais referente esta operação."
Resposta: De acordo com o inciso II do artigo 196 do RICMS, a consulente esta dispensada da emissão de conhecimento de transporte. Não obstante, poderá a consulente emitir conhecimento de transporte, sem destaque do ICMS, para fins de controle, devendo escriturá lo normalmente em observância ao que determina o § 2º do artigo 206 do RICMS (ordem cronológica).
"3 Efetuemos também serviços de transportes de outra UF, com destino a São Paulo ou ainda a outra UF, Porém o contratante é empresa comercial, seja do Estado de início ou término do serviço pergunta: Segundo a Legislação do Estado de Minas Gerais, o que determina o disposto no artigo 162, parágrafos 1 e 3, do Decreto n° 32.535, de 18.02.91, a empresa, se estabelecida no Estado de Minas Gerais e contratante dos serviços, está obrigada ao pagamento do imposto, desde que a nota fiscal da contratante seja preenchida com o preço do frete, base de cálculo, alíquota, e valor do imposto, e dispensa a empresa transportadora da emissão do CTRC, e no caso de o contratante não ser contribuinte do Estado de origem MG, a transportadora tem que recolher o imposto de acordo com a tabela que eles determinam, antes de se iniciar a prestação de serviço ou na barreira na estrada. Perante o Estado de São Paulo qual o documento e como a transportadora vai receber e efetuar os lançamentos fiscais referente esta operação."
Resposta: Preliminarmente, a transportadora paulista, que inicie serviços em outro Estado, deve observar a legislação do referido Estado, quanto à forma de pagamento do imposto e eventual transferência de responsabilidade a terceiro. A dispensa de emissão de conhecimento de transporte, neste caso, decorre do Convênio ICMS 25/90, do qual este Estado foi signatário. Suas disposições encontram se previstas no § 3° artigo 265 do RICMS. Todavia, a exemplo da resposta à indagação precedente, nada obstante que a consulente emita o conhecimento de transporte, sem destaque do ICMS, para fins de controle, devendo escriturá lo normalmente no livro Registro de Saídas.
"4 No caso de fretes dentro do Estado de São Paulo, se a empresa não optar pela base de cálculo reduzida, e se debitar do imposto sobre o valor total da operação.
Pergunta: Ela pode se recuperar do combustível utilizado para efetuar estes fretes, e quanto a pneus e peças de reposição do veiculo também pode ser recuperado o ICMS."
Resposta: Relativamente ao direito do crédito do ICMS sobre combustíveis, a consulente deverá se valer do exposto na primeira resposta desta consulta. No tocante a pneus e peças de reposição do veículo, por tipificarem materiais de uso e consumo, não geram por suas entradas, direito ao crédito pretendido
"5 A empresa possui duas atividades, ou seja, comercio e transporte, porém o CAE para o comercio é n° 60.213 e para o transporte n° 02.873.
Pergunta: Por qual código de atividade econômica a empresa fica obrigada a seguir, para os prazos de Pagamento do ICMS."
Resposta: O enquadramento da atividade da consulente no CAE, é de atribuição da Fiscalização Executiva da Secretaria da Fazenda (Posto Fiscal), mediante a apresentação de formulário Próprio (DECAE). O recolhimento do ICMS deverá ser efetuado segundo o código fixado pelo respectivo Posto Fiscal a que estiver vinculado a consulente. Lembramos que o enquadramento no CAE é representado pela atividade de maior expressão econômica, e ocorrendo alteração deverá a consulente comunicar o fato à repartição dentro de 30 (trinta) dias.
HENRIQUE PEZELLA FILHO - Consultor Tributário
De Acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO
Diretor da consultoria Tributária
RTC - 1.148/90, de 01-04-1991.
ASSUNTO
ICMS Petróleo e seus derivados adquiridos de outros Estados, para uso e consumo do adquirente Não ocorrência do fato gerador.
RESPOSTA
1. Diz a consulente:
"...dedica se exclusivamente à industrialização e comércio de compressores herméticos para refrigeração doméstica e comercial. Para tanto, adquire de empresas distribuidoras e de outros revendedores, estabelecidos fora do Estado, derivados do petróleo para seu uso e consumo. Tais aquisições são normalmente acompanhadas de Notas Fiscais de emissão dos correspondentes fornecedores, sem lançamento, porém, do ICMS, face ao preceito constitucional contido no art. 155,§ 2º, x, b, da Carta Magna, referendado (sic) pelo art. 33 do convênio ICM 66/88 (art.18 §1º, Decreto 29.778/89)."
2. Indaga:
"...à falta de regra específica aplicável à hipótese, não é devido o imposto ao Estado de São Paulo nas aquisições interestaduais de derivados do petróleo, ou se o e pela diferença de alíquota, na forma do Art. 2º, da Lei 6374/89."
3. Com o objetivo de somente tributar no Estado onde ocorre o consumo do petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasoso dele derivados, não há incidência do ICMS nas operações interestaduais com tais produtos, nos termos da disposição inserida no artigo 155, inciso x, "b", da Constituição Federal.
4. O Estado de São Paulo, por meio dos artigos 18 e 19 do Decreto nº 29.778, de 29/03/89, estabeleceu o regime de substituição tributária nas operações realizadas com petróleo seus derivados e demais lubrificantes, elegendo como responsável, pelo pagamento do imposto o estabelecimento distribuidor paulista, nas operações internas, bem como nas operações em que aqueles produtos provenham de outros Estados.
5. Por outro lado, a disposição contida no artigo 19 do Decreto nº 29.778, de 29/03/89, somente alcança a entrada daqueles produtos em estabelecimento que promova a sua subsequente saída a consumidor. Assim, se o estabelecimento paulista não promover saídas a consumidor não está obrigado a pagar o imposto por ocasião do recebimento; se o estabelecimento destinatário for o próprio consumidor dos produtos, ou seja não promoverá a sua subsequente saída, não há que se falar em pagamento do imposto.
6. Concluindo se, pois, que a consulente nada deve recolher a título de ICMS, quando adquirir petróleo e seus derivados de fornecedores localizados em outros Estados, para uso e consumo; vedado, outrossim, a tomada de qualquer crédito do ICMS, por ocasião do registro fiscal dessas entradas.
MARIA APARECIDA DA SILVA - Consultora Tributária
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
DIRCEU PEREIRA - Diretor da Consultoria Tributária