AFISCOM

Artigo Anterior

<

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO I - DO CONTRIBUINTE

  • Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei n° 6.374/89, art. 7°, na redação da Lei n° 9.399/96, art. 1°, III). (Redação dada pelo inciso II do art.1° do Decreto 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 22-11-96)

    Parágrafo único - É também contribuinte a pessoa natural ou jurídica que, mesmo sem habitualidade:

    1 - importe mercadorias do exterior, ainda que as destine a consumo ou ao ativo permanente do estabelecimento;

    2 - seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;

    3 - adquira em licitação mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;

    4 - adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados oriundos de outro Estado, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.;

    Artigo 9°- Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que, de modo habitual, realize operações relativas à circulação de mercadoria ou preste serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação (Lei 6.374/89, art. 7º).

    § 1º - Incluem-se entre os contribuintes do imposto:

    1 - o industrial, o comerciante, o produtor e o gerador;

    2 - o prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;

    3 - a cooperativa;

    4 - a instituição financeira e a seguradora;

    5 - a sociedade civil de fim econômico;

    6 - a sociedade civil de fim não econômico que explorar estabelecimento de extração de substância mineral ou fóssil, de produção agropecuária ou industrial, ou que comercializar mercadoria que, para esse fim, adquirir ou produzir;

    7 - os órgãos da Administração Pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, que praticarem operações ou prestações de serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas a que estiverem sujeitos os empreendimentos privados, ou em que houver contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas;

    8 - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte interestadual ou intermunicipal, de comunicação ou de energia elétrica;

    9 - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria;

    10 - o prestador de serviço compreendido na competência tributária do município, que envolver fornecimento de mercadoria, com incidência do imposto estadual ressalvada em lei complementar;

    11 - o fornecedor, em qualquer estabelecimento, de alimentação, bebida ou outra mercadoria, incluídos os serviços inerentes à operação;

    12 - qualquer pessoa ou entidade indicada em item anterior, que, na condição de consumidor final, adquirir bem ou serviço em operação ou prestação interestadual;

    13 - qualquer pessoa, natural ou jurídica, de direito público ou privado, que promover importação do exterior de mercadoria, bem ou serviço, ou que adquirir em licitação mercadoria ou bem, importado do exterior e apreendido;

    14 - os partidos políticos e suas fundações, os templos de qualquer culto, as entidades sindicais de trabalhadores, as instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos, que realizarem operações ou prestações não relacionadas com suas finalidades essenciais.

    § 2º - O requisito da habitualidade não é exigido para caracterizar a sujeição passiva no recebimento de mercadoria importada do exterior.



    Próximo Artigo