Portaria CAT-25, de 30-03-2005 - DOE 31-03-2005

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 54/05, EFEITOS A PARTIR DE 30/06/05
Alteração dada pela Port. CAT 30/05


O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1° -
Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2005, os seguintes valores:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica

Brahma

Skol

Bohemia

Serrana

Kaiser

Bavaria

Schin

Crystal

Itaipava

Outras

1. CERVEJA PILSEN

1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO

1.1.1. GARRAFA DE VIDRO

RETORNÁVEL

até 360 ml

 

1,67

     

1,58

         

de 361 a 660 ml

1,74

1,98

2,02

2,56

 

1,64

1,44

1,53

1,40

1,69

1,23

                       

1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO

RETORNÁVEL/LONG NECK

até 360 ml

1,04

1,14

1,16

1,44

 

1,08

0,95

1,10

1,08

1,17

0,75

de 361 a 660 ml

   

1,80

3,26

           

1,25

                       

1.1.3 - LATA

até 360 ml

0,93

1,08

1,10

1,37

0,78

0,95

0,85

0,89

1,06

1,17

0,92

de 361 a 500 ml

   

1,66

               
                       

1.2 - CHOPE

Litro

6,60

6,60

6,75

   

5,76

 

5,25

   

4,49


NOTA: Valores em reais


§ 1°
- Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

REVOGADO O § 2º PELA PORT. CAT 30/05, EFEITOS A PARTIR DE 1º/05/05
Redação original, efeitos até 30/04/05:
§ 2° -
Para efeito desta portaria, são denominadas "OUTRAS" as seguintes marcas: "ASPEN", "BELCO", "CINTRA", "COLÔNIA", "CONTI", "GERMÂNIA", "GUITT'S", "KRILL", "LECKER", "MALTA", "TAUBER" e "ZANNI".


REVOGADO O § 3º PELA PORT. CAT 30/05, EFEITOS A PARTIR DE 1º/05/05
Redação original, efeitos até 30/04/05:
§ 3° -
Para determinação da base de cálculo da substituição tributária de mercadorias cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.


§ 4° -
A partir de 1º de julho de 2005, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra portaria for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2° -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2005, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-75, de 28 de dezembro de 2004.