CONVÊNIO ICMS 61/98, DE 19-06-98 - DOU 29-06-98

Altera dispositivo e prorroga o prazo de vigência do Convênio ICMS 42/95, de 28.6.95, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C ON V Ê N I O


Cláusula primeira -
Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995:
"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS no desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pelas Companhias de Saneamento Básico Estaduais e do Distrito Federal, como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de empréstimo a longo prazo, celebrado com entidades financeiras internacionais, desde que isentos ou tributados com alíquota zero pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados."
Cláusula segunda -
Ficam prorrogadas até 31 de julho de 1999, as disposições do Convênio ICMS 42/95, de 28 de junho de 1995.
Cláusula terceira -
Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.

Campos do Jordão, 19 de junho de 1998