LIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Revogado pelo inciso II do Art. 6º do Decreto 46.295, efeitos a partir de 01/01/02:

Artigo 10 - Até que seja implantado o programa de computador para entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo ou com álcool etílico anidro carburante, conforme dispõe a cláusula décima terceira do Convênio ICMS-3/99, de 16-04-99, essas informações serão entregues por meio de demonstrativos e relatórios, cujos modelos constam no Anexo X, e nos prazos previstos nos artigos 392-B, 392-C, 392-D e 395, todos do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-03-91 (Convênio ICMS-3/99, cláusula vigésima sexta).
Legislação de apóio:
Consultar os Artigos nºs: 54 e 414