Artigo 1°- Passam a vigorar, com a redação que se segue, os dispositivos adiante enumerados do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991: I - o inciso I do artigo 54:
"I - nas operações ou prestações internas ou naquelas que se tiverem iniciado no exterior:
a) 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 1995 (Lei 8.997, art. 1°);
b) 17% (dezessete por cento), a partir de 1° de janeiro de 1996.";
II - os itens 3, 4 e 7 do § 1° do artigo 54:
"3 - 7% (sete por cento), nas operações com (Lei 8.996/94, art. 1º, I):
a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;
b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre.
c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmoni-zado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;
4 - 12% (doze por cento) nas operações com ave, coelho, ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em pé, e produto comestível resul-tante de seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado (Lei 8.996/94, art. 1°, II);
7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pela Secretaria da Fazenda (Lei 8.996/94, art. 1°, III);"
III - o § 3° do artigo 54:
"§ 3°- Aplicam-se as alíquotas fixadas no inciso I e nos itens 1, 2, 3, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12 do § 1° às operações e às prestações que destinarem mercadorias ou serviços a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal (Lei 9.881/94, art. 1°)."
Artigo 2°- Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991:
I - ao § 1° do artigo 54, o item 11:
"11 - 7% (sete por cento) (Lei 8.996/94, art. 2°):
a) nas operações com matérias-primas, partes, peças e componentes, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados e indicados em relação elaborada pela Secretaria da Fazenda;
b) nas saídas realizadas com produtos acabados da indústria do processamento eletrônico de dados, assim entendidos aqueles produzidos por estabelecimento industrial que atenda em disposições previstas no artigo 4° da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e relacionados em portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda, baixada por força do artigo 6° do Decreto Federal 7912, de 2 de abril de 1993, observado o disposto no § 7°."
II - ao § 1° do artigo 54, o item 12:
"12 - 12% (doze por cento), nas operações com veículos automotores, quando tais operações sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, observado o disposto no § 6° (Lei 8.991/94, art. 2°, I)."
III - às Disposições Transitórias, o artigo 36:
"Artigo 36 - Nas operações internas realizadas com os veículos automotores a seguir indicados, nos períodos men-cionados neste artigo, a alíquota do imposto será (Lei 8.991/94, art. 3°):
I - em relação aos veículos classificados nos códigos 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400. 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200 e na poslço 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), de 1° de janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,76% (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,24% (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995;
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 870.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 16% (dezesseis por cento), de 1° de Janeiro a 31 de março de 1995;
b) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), de 1° de abril a 30 de junho de 1995;
c) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), de 1° de julho a 30 de setembro de 1995.
Parágrafo único - Aplicam-se as alíquotas fixadas neste artigo em operações que destinarem os veículos indicados a pessoa não contribuinte localizada em outro Estado ou no Distrito Federal."
Artigo 3° Ficam revigorados com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados do Regulamento do imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de S,erviços de Transporte interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS; provado pelo Decreto n° 33.118 de 14 de março de 1991:
I - o § 6° do artigo 54:
"§ 6° - A alíquota prevista no item 12 do § 1° aplica-se também (Lei 8.991/94, art. 2° II):
1 - as operações realizadas com veículos classificados nos códigos, 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.9200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado - NBM/SH, independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributáriao da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo as operações subseqüentes;
2 - no recebimento do veículo importado do exterior por sujeito passivo por substituição para o fim de comercialização ou integração no seu ativo imobilizado;
3 - na saída realizada pelo fabricante ou importador sujeito passivo por substituição, que destine o veículo diretamente a consumidor ou usuário final inclusive quando destinado ao ativo imobilizado;
II - o § 7° do artigo 54:
"§ 7° - A aplicação da alíquota prevista na alínea "b" do item 11 do § 1° ficará condicionada a que:
1 - nas Notas Fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:
a) tratando-se da indústria fabricante do produto, o número da portaria conjunta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia e da Fazenda que concedeu isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
b) tratando-se dos demais comerciantes, além da indicação referida no item anterior a identiflcação do fabricante e o número da Nota Fiscal relativa, a aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
2 - cada estabelecimento adquirente da mercadoria exija do seu fornecedor as indicações referidas item anterior. Artigo 4° - Passa a vigorar com a redação que egue o inciso IV do artigo 8° do Decreto 39.911, de 5 de janeiro de 1995:
"IV - 2 de janeiro de 1995, os incisos VI, XII, XIII, XIV e XXVI do artigo 2° e os artigos 5° e 6°.";
Artigo 5° Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, exceção feita dispositivos aos dispositivos adiante enumerados que produzirão efeitos a partir das datas inndicadas;
I - 1° de janeiro de 1995, o artigo 1°, os incisos I e III do artigo 2°; e o inciso II do artigo 3°,
II - 6 de janeiro de 1995, o artigo 4°;
III - 1° de outubro de 1995, o inciso II do artigo 2° e o inciso I do artigo 3°.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de janeiro de 1995.
Decreto 39.932, de 30-01-95
(DOE de 16-02-95 - Retificação)
Retificação do D.O. de 31-01-95)
Artigo 2º-
I - ao § 1º do artigo 54, o item 11:
"11-
onde se lê:
b) nas saídas realizadas com produtos...
leia-se:
b) nas saídas internas realizadas com produtos...