Os veículos em questão, apesar de terem sido vendidos para produtores e fazendeiros, não
se prestam para qualquer serviço agrícola, como bem dito pelos AFRs autuantes, destinando-se
à recreação.
Por outro lado, a classificação dos veículos na Tabela do IPI é, no meu
entender, aquela apontada pela SJ: 87.13.01.00 (Veículos para o Transporte de Crianças),
cujo título não faz menção à tração mecânica ou animal,
entendendo-se, portanto, que é geral.
O fato de a classificação pretendida pelo contribuinte falar expressamente em "veículo
de tração animal" não nos deve fazer perder de vista a subordinação
dessa posição ao grupo 87.14.00.00 - "Outros Veículos não Automóveis...".
Ora, se já existe uma posição anterior (87.13.01.00) onde se enquadram os veículos
em foco, é óbvio que o grupo seguinte ("Outros Veículos...") não irá
abrangê-los, mesmo que se trate de veículos de tração animal.
A importância da classificação na Tabela do IPI está em que o grupo 87.14.00.00
(Veículos não Automóveis) tem correspondência no Anexo II do RICM e o grupo
87.13.00.00 não tem.
E, como vimos, para gozar dos benefícios da isenção e da redução
da base de cálculo, devem as máquinas e implementos agrícolas estar relacionados
no Anexo referido.
De qualquer forma, mesmo restasse dúvida acerca do enquadramento das charretes na Tabela
do IPI, é certo que não são de uso agrícola, o que por si só as desqualifica
para o gozo dos benefícios.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Proc. DRT-5 n. 3306/87, julgado em sessão da 7ª Câmara Especial de 12.4.89
- Rel. Armando Sérgio Frontini.