Resolução SF-58, de 11-11-1994 - DOE 12-11-1994

Fixa procedimentos para autorização de sorteios, concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto e dá providências.

O Secretário da Fazenda, com fundamento no artigo 15, do Decreto 39.387, de 14-10-94, expede a seguinte resolução:
Artigo 1º - As autorizações para realização de sorteios concursos de prognósticos e similares, destinados a angariar recursos para o fomento do desporto, serão reguladas pela presente Resolução.
Do Requerimento e Documentação
Artigo 2º - As entidades interessadas deverão apresentar requerimento endereçado à Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda devidamente instruído com os seguintes documentos:
1 - comprovante de exercício de atividade e de participação em competições oficiais, que deverá atender o
seguinte:
a) para o caso de entidade de Administração, o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de
Administração Regional ou Internacional e a atuação regular e continuada na gestão da modalidade em sua área de atuação, com participação de todas as competições oficiais obrigatórias do calendário, conforme atestado fornecido pela Secretaria de Estado dos Negócios de Esportes e Turismo; e
b) para o caso de entidade de Prática, o comprovante deverá atestar a filiação em entidade de Administração de qualquer dos sistemas do desporto e declaração de participação efetiva na última competição oficial concluída em no mínimo, três modalidades olímpicas, fornecida pelas entidades de Administração a que se referirem;
II - Estatuto Social e alterações subseqüentes, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos;
III - Ata de eleição da diretoria da atual gestão, devidamente registrada no Cartório de Títulos e documentos;
IV - Comprovante de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC) do Ministério da Fazenda;
V - Xerocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidade (RG e CPF) e comprovante de
residência (IPTU, última taxa de consumo de água, luz, gás, telefone);
VI - Relação nominal dos Diretores e Dirigentes entregues nas Federações ou ligas desportivas do Município de origem;
VII - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Municípios e com a seguridade Social;
VIII - Plano de jogo, que deverá conter:
a) Definição da modalidade do Jogo, devendo ser informado:
o Local determinado. Para a modalidade de Bingo Permanente, o local deverá possuir capacidade de no mínimo, 200 pessoas sentadas;
o horário de realização das extrações. Na modalidade de Bingo Permanente deverá ser informado o horário de funcionamento determinado;
o sistema de extração de números, isento de contato humano;
o sistema de circuito fechado de TV e de difusão de som, para realização do Bingo Permanente;
alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal local, atestando a segurança do local, ainda que provisório;
comprovante de solicitação de policiamento adequado para assegurar a plena segurança dos participantes.
No caso de Bingo Permanente, a entidade deverá comprovar que possui equipe de segurança necessária para a garantia da realização do evento;
b) descrição pormenorizada das cartelas, que deverão conter na sua impressão, no mínimo, as seguintes
especificações:
Identificação da serie;
Número seqüencial;
Código de validação rondômica;
Local, data e horário do sorteio, exceto para Bingo Permanente que neste caso deverá ser compatível com as características do fomento das sessões diárias com diversos e sucessivos sorteios e com as regras do jogo específico de cada salão autorizado.
Regras do jogo estampadas no verso da cartela, exceto para Bingo Permanente.
Assinatura do Presidente da entidade desportiva, exceto para Bingo Permanente;
c) Laudo de empresa idônea atestando o sistema rondômico de impressão das cartelas;
d) Estrutura de premiação;
e) Preço ao apostador, exceto para Bingo Permanente;
f) Margem de revenda, exceto para Bingo Permanente;
g) Laudo de empresa idônea atestando a adequação do sistema de controle de estoque e validação de cartelas;
h) Forma estabelecida de acondicionamento das cartelas (pacotes, caixas, blocos, etc.);
i) As regras do jogo e da premiação, que deverão ser informadas aos apostadores através de painéis afixados nas dependências da realização dos sorteios;
IX - Demonstrativo de arrecadação líquida prevista compreendendo os seguintes anexos:
a) Demonstrativo de recolhimento do Imposto de Renda previsto sobre os prêmios;
b) Definição de objetivos para aplicação dos recursos obtidos;
X - Indicação da empresa contratada para a administração sorteios, se houver, apresentando:
a) Contrato firmado entre a entidade desportiva e a empresa comercial, arquivado na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, e
b) Comprovante de credenciamento da empresa comercial na Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda.
§ 1º - Quando forem utilizados serviços de empresa comercial para a realização de sorteios, o pedido de autorização referido neste artigo deverá ser apresentado conjuntamente pela entidade desportiva e pela empresa comercial.
§ 2º - A comprovação a que se refere o inciso I será fornecida pela Coordenadoria de Esportes e Recreação (CER), da Secretaria de Esporte e Turismo, conforme Resolução SET-39, de 10-11-94 (D.O. de 11-11-94).
§ 3º - O requerimento e seus anexos serão entregues no Posto Fiscal do domicílio da entidade, ocasião em que será feita a conferência da documentação e demais informações inclusive por diligência se necessário.
DO PROCESSO DECISÓRIO
Artigo 3º - Autuado e protocolado o requerimento será remetido, através do Gabinete do Delegado Regional Tributário, para decisão, à comissão composta do Diretor Executivo Adjunto da Diretoria Executiva da Administração Tributária (DEAT), que a presidirá, e por 2 inspetores Fiscais, oficiando, um, como relator, e outro, como revisor.
§ 1° - Se denegatória a decisão, caberá pedido de reconsideração apenas uma vez, desde que fundado em novos fatos ou documentos.
§ 2º - Será anexada ao mesmo processo qualquer noticia que comprometa a idoneidade da documentação ou a lisura do procedimento da entidade autorizada, que será intimada a prestar informações à comissão referida no "caput", no prazo de 15 dias, para os efeitos indicados no artigo 6º.
§ 3° - O requerimento, quando devidamente instruído, será decidido em até 20 dias, contados da data de sua apresentação, presumindo-se deferido se não apreciado nesse prazo, sem prejuízo do seu posterior indeferimento, se for o caso.
§ 4º - Interrompe o prazo referido no parágrafo anterior a falta de quaisquer dos elementos que devam instruir o requerimento, o que será objeto de notificação para complementação dos dados, ou para esclarecimentos de dúvidas.
§ 5º - Na hipótese do parágrafo precedente, o prazo recomeçará a fluir, por inteiro, a partir da data em que contemplada a instrução ou esclarecida a dúvida.
§ 6° - Publicada a decisão, o certificado referido no artigo 5º será remetido preferencialmente por via postal a entidade autorizada.
DO CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO
Artigo 4º - Deferido o pedido, será expedido "Certificado de Credenciamento", com os seguintes requisitos:
I - titulo - "Certificado de Credenciamento";
II- Razão Social da entidade;
III - Razão Social da sociedade contratada para a execução dos serviços afetos ao sorteio e número do respectivo "Credenciamento";
IV - modalidade de sorteio autorizado, local e horário em que será realizado;
V - prazo para a comprovação da aplicação da, receita em projeto ou atividade de fomento do desporto;
VI - prazo de validade determinado, de até 5 anos.
§ 1° - Sem prejuízo da obrigatoriedade de atualização anual do dados que o informaram, a prorrogação do prazo de validade do certificado será providenciada até 30 dias anteriores à sua expiração.
§ 2° - Dentro do prazo de validade do certificado, poderá ser requerida, em aditamento, autorização especifica
para a relação de sorteios em datas posteriores, desde que atendidos os demais requisitos previstos nesta resolução.
DAS EMPRESAS COMERCIAIS
Artigo 5° - As empresas comerciais, desde que com capital superior a 40.000 Unidades Fiscais, contratadas pelas entidades esportivas para credenciar-se junto a esta Secretaria deverão apresentar requerimento devidamente instruído com os seguintes documentos:
I - Contrato social ou estatuto, devidamente registrado;
II - Inscrição no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC), do Ministério da Fazenda;
III - Ata da eleição da diretoria atual, devidamente registrada;
IV - Xerocópia autenticada dos documentos pessoais dos dirigentes da entidade, (RG e CPF) e comprovante de residência (IPTU, última taxa de consumo de água, luz, gás, telefone); e
V - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Municipais e com a Seguridade Social.
Parágrafo único - O cadastramento terá validade de até 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.
DAS PENALIDADES
Artigo 6º - As infrações às normas que regulamentam os sorteios sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, cumulativamente, sem prejuízo das medidas policiais e criminais cabíveis:
I - cassação da autorização ou, preventivamente, suspensão por tempo indeterminado, se os fatos imputados, de natureza grave, demandar melhor averiguação ou dependerem de solução a ser dada por órgão diverso da Secretaria da Fazenda, inclusive falta de recolhimento das contribuições fiscais e providenciarias, inclusive Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
II - proibição de realizar novos sorteios pelo prazo de 5 anos;
III - perda dos bens prometidos em prêmio, se estes não tiverem sido entregues, ou multa igual ao valor dos prêmios, nunca inferior a 50 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - Ufesp, se os prêmios já tiverem sido entregues ou não forem encontrados.
§ 1º - As multas pecuniárias deverão ser recolhidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da intimação, mediante utilização de, guia de recolhimento - Outras Receitas (GR-OR), código de receita número, revertendo em favor do Fundo Social de Solidariedade do Estado de São Paulo - Fissesp.
§ 2º - Não paga a multa no prazo previsto no parágrafo anterior, o processo será encaminhado para inscrição do débito na Divida Ativa.
§ 3°- Imposta a penalidade pela comissão referida no artigo 4º, da decisão caberá pedido de reconsideração sem efeito suspensivo.
DOS CONTROLES
Artigo 7° - O registro das receitas (cartelas vendidas, numeração, data etc.) e das despesas (administrativas, gastos com aplicação no desporto etc.) será feito em livro "caixa" revestido de todas as formalidades legais, e visado pelo fisco federal.
Artigo 8º - Sob pena de cassação do credenciamento, a entidade deverá apresentar:
I - balancete comprobatório da receita apurada no sorteio e do prêmio respectivo;
II - recibo passado pelo contemplado, com identificação completa (nome, endereço, CPF, RG, telefone etc.);
III - indicação do montante a ser aplicado em projetos ou atividades de fomento do desporto.
§ 1º - A comprovação da aplicação dos recursos obtidos em cada sorteio deverá ser feita em até 60 dias, contadosda data da entrega da documentação comprobatoria do Posto Fiscal para juntada ao processo respectivo.
§ 2° - Em se tratando de sorteios pela modalidade "bingo permanente" a comprovação será feita mensalmente, através de relação em, no mínimo, 3 vias contendo nome, endereço, telefone, RG, CPF do contemplado valor do imposto de renda retido, destinando-se uma das vias ao conhecimento do fisco federal.
Artigo 9° - A Coordenação da Administração Tributária poderá, mediante instruções complementares, exigir a inscrição no cadastro da Secretaria da Fazenda:
I - das entidades jurídicas de natureza desportiva;
II - das sociedades referidas no artigo 5º;
III - de quaisquer pessoas que detenham métodos ou processos de impressão ou confecção de cartelas e similares.
Artigo 10 - É vedada a confecção de cartelas ou similares sem prévia autorização da Secretaria da Fazenda, que será fornecida mediante preenchimento e apresentação, pela entidade, do formulário denominado "Autorização de Impressão de Documentos Fiscais", observando-se, para esse efeito, as disposições dos artigos 534 a 540, do Regulamento baixado com o Decreto Estadual 33.118, de 14-3-91.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11 - Exceto para o Bingo Permanente, a entidade autorizada deverá manter, na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, conta vinculada a cada evento, que deverá ser movimentada única e exclusivamente para o pagamento de premiação, mediante a emissão de cheque nominativo e com sua destinação especificada no verso.
Parágrafo único - Procedido ao pagamento dos prêmios em conformidade com o decreto estadual 39.387, de 14-10-94, o saldo remanescente será disponibilizado à entidade promotora, mediante a apresentação da competente prestação de contas.
Artigo 12 - Para o caso de "bingo permanente", a entidade autorizada deverá manter na Nossa Caixa - Nosso Banco S/A, conta corrente para movimentação de saldos disponíveis das arrecadações e premiações em função do plano de jogo, conforme descrito nos documentos que instruem o requerimento referido no artigo 2°.
Artigo 13 - Não se admitira sorteio do qual não resulte ganhador ou contemplado, devendo a entidade autorizada, neste caso:
I - realizar novo sorteio, para entrega dos bens prometidos, ou
II - devolver aos concorrentes as importâncias recebidas.
DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA
Artigo Único - As entidades que já tenham recebido autorização para realização de sorteios pela modalidade "bingo permanente", deverão renová-la nos termos desta resolução, no prazo de 90 dias contados de sua publicação.
Parágrafo único - Os demais requerimentos, ainda pendentes de apreciação, deverá também ser renovados no prazo deste artigo.

Resolução SF 58, de 11-11-94
(DOE de 17-11-94 - Retificação)

Onde se lê: VII - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Município e com a
Seguridade Social, leia-se: VII - Comprovante de quitação com os Tributos Federais, Estaduais, Municipais e com a Seguridade Social.
onde se lê: Código de valida rondômica, leia-se: Código de validação randômica.
onde se lê: c) laudo de empresa idônea atestando o sistema rondômico de impressão das cartelas, leia-se: c) laudo de empresa idônea atestando o sistema randômico de impressão das cartelas.
no § 6° do artigo 3°, onde se lê ....cientificado referido no artigo 5°...., leia-se: ....certificado referido no artigo 4°...
no §1° do artigo 4°, leia-se: ...de atualização anual dos dados que o informaram ...
no parágrafo único da Disposição Transitória, leia-se: ... deverão também ser renovados no prazo deste artigo.