LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO IV - PRODUTOS SEMI-ELABORADOS
(Relação a que se refere o inciso II do art. 4º e o artigo 52 deste regulamento)
(Convênio ICM-7/89, com alterações dos Convênios ICMS- 12/89, ICMS-27/89, ICMS-83/89, ICMS-79/90, ICMS-85/90 e ICMS-86/90)

Item19 - Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo..0501.00...20%





















Item 20 - Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos.....0502.....20%





















Item 21 - Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte .....0503.00.....20%





















Item 22 - Tripas, bexigas e buchos, de animais, inteiros ou em pedaços, exceto de peixes...0504.00...40%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 22, a partir de 19/07/95, a tripa salgada de bovino e a tripa seca de bovino, produtos classificados nos códigos 0504.00.0102 e 0504.00.0103, respectivamente (Convênio ICMS-53/95). (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2° do Decreto 40.228, de 28-07-95 - DOE 29-07-95 -; efeitos a partir de 19-07-95)





















Item 23 - Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios, de penas ou de partes de penas.....0505.....20%





















Item 24 - Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios, destas matérias .....0506.....20%





















Item 25 - Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluídas as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios, destas matérias .....0507.....20%





















Item 26 - Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equino, dermes e ossos de sibas (chocos), em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios.....0508.00.....20%





















Item 27 - Esponjas naturais de origem animal.....0509.00.....20%





















Item 28 - Âmbar-Cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo .....0510.00.....20%





















Item 29 - PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

PRODUTOS DE PEIXES OU CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS OU DE OUTROS INVERTEBRADOS AQUÁTICOS; ANIMAIS MORTOS DO CAPÍTULO 3

Bexigas natatórias.....0511.91.0101.....50%

Ovas de peixes, fecundadas para reprodução.....0511.91.0104.....20%

Qualquer outro.....0511.91.0199.....20%

Produtos de crustáceos, moluscos ou dos demais invertebrados aquáticos .....0511.91.0200.....20%

Animais mortos do capítulo 3.....0511.91.0300.....20%

PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES; ANIMAIS MORTOS DOS CAPÍTULOS 1 OU 3, IMPRÓPRIOS PARA A ALIMENTAÇÃO HUMANA

Outros.....0511.99.....20%





















Item 30 - FLORES E SEUS BOTÕES, CORTADOS PARA BUQUÊS (RAMOS) OU PARA ORNAMENTAÇÃO, FRESCOS, SECOS, BRANQUEADOS, TINGIDOS, IMPREGNADOS OU PREPARADOS DE OUTRO MODO

Outros (que não flores e seus botões).....0603.90.....20%





















Item 31 - Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo.....0604.....20%

Nota: excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos





















Item 32 - Produtos hortícolas não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados....0710.00.....0%





















Item 33 - Produtos hortícolas conservados transitóriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para alimentação neste estado.....0711.....0%





















Item 34 - Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo.....0712.....0%





















Item 35 - Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos .....0713.....0%





















Item 36 - Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em "pellets"; medula de saqueiro.....0714.....0%

Nota: excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos





















Item 37 - COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS (Redação dada pelo inciso IV do art. 1° do Decreto 39.466, de 04-11-94 - DOE 05-11-94 -; efeitos a partir 24-10- 94)

Nota Única: Excluem-se os frescos

37.1 - COCOS

Sem casca, mesmo ralados .....0801.10.0200.....80%

37.2-CASTANHA-DO- PARÁ (CASTA-NHA-DO-BRASIL)

Com casca, desidratada .....0801.20.0200

Sem casca, seca.....0801.20.0300
- a partir de 24-10-94 (Convênio ICMS- 121/94).....46,16%

Outras ..... .....0801.20.9900.....100%

37.3 - CASTANHA DE CAJU

Sem casca.....0801.30.0200
- a partir  de 29.04.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira).....65%

Item 37 - COCOS, CASTANHA-DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL) E CASTANHA DE CAJU, FRESCOS OU SECOS, MESMO SEM CASCA OU PELADOS NOTA: EXCLUEM-SE OS FRESCOS

COCOS

Sem casca, mesmo ralados.....0801.10.0200.....80%

CASTANHA -DO-PARÁ (CASTANHA-DO-BRASIL)

Com casca, desidratada.....0801.20.0200.....100%

Sem casca, seca.....0801.20.0300.....100%

Out ras.....0801.20.9900.....100%

CASTANHA DE CAJU

sem casca.....0801.30.0200.....65%

(a partir de 29.04.91, Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira). * (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 33.320, de 03-06-91 - DOE 04-06-91)





















Item 38 - OUTRAS FRUTAS DE CASCA RIJA, FRESCAS OU SECAS, MESMO SEM CASCA OU PELADAS

AMÊNDOAS

Sem casca.....0802.12.....80%

AVELÃS (CORYLUS SPP.)

Sem casca.....0802.22.....80%

NOZES

Sem casca.....0802.32.....80%

CASTANHAS(CASTANEA SPP.)

Sem casca.....0802.40.0200.....80%





















Item 39 - BANANAS, FRESCAS OU SECAS

Secas.....0803.00.0200.....0%





















Item 40 - TÂMARAS, FIGOS, ANANASES (ABACAXIS), ABACATES, GOIABAS, MANGAS E MANGOSTÕES, FRESCOS OU SECOS

TÂMARAS

Secas.....0804.10.0200..........0%

FIGOS

Secos.....0804.20.0200.....0%





















Item 41- Cítricos, frescos ou secos.....0805.....0%

Nota Única: Excluem-se os frescos





















Item 42 - UVAS FRESCAS E SECAS (PASSAS)

Secas.....0806.20.....0%





















Item 43 - Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes.....0811.....0%





















Item 44 - Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo: com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado.....0812.....0%





















Item 45 - Frutas secas, exceto as das posições 0801 a 0806; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo.....0813.....0%





















Item 46 - Cascas de cítricos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação.....0814.00.....0%





















Item 47 - CAFÉ, MESMO TORRADO OU DESCAFEINADO; CASCAS E PELÍCULAS DE CAFÉ; SUCEDÂNEOS DO CAFÉ CONTENDO CAFÉ EM QUALQUER PROPORÇÃO

CAFÉ NÃO TORRADO

Descafeinado.....0901.12..... .....100%

CAFÉ TORRADO

NÃO DESCAFEINADO

Em grão.....0901.21.0100.....100%

Descafeinado.....0901.22.....100%

Cascas e películas de café.....0901.30.....100%

Sucedâneos do café contendo café.....0901.40.....100%





















Item 48 - CHÁ VERDE (NÃO FERMENTADO) APRESENTADO DE QUALQUER OUTRA FORMA

Outros.....0902.20.9900.....0%





















Item 49 - Mate.....0903.00.....30%





















Item 50 - Pimenta (do gênero "piper"); pimentões e pimentas (pimentos) dos gêneros "capsicum" ou "pimenta", secos ou triturados ou em pó.....0904.....100%





















Item 51- Baunilha.....0905.00.....100%





















Item 52 - CANELA E FLORES DE CANELEIRA

Trituradas ou em pó.....0906.20.....100%





















Item 53 - CRAVO-DA-ÍNDIA (FRUTOS, FLORES E PEDÚNCULOS)

Triturados ou em pó.....0907.00.0200.....100%





















Item 54 - Noz-Moscada, macis, amomos e cardamomos.....0908.....100%





















Item 55 - Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia; bagas de zimbro.....0909.....100%





















Item 56 - Gengibre, açafrão, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro, caril e outras especiarias.....0910.....100%

NOTA ÚNICA - Exclui-se o açafrão-da-terra (curcuma), código 0910.30.0000 (Acrescentada pelo inciso VII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) ..... 0910.30.0000 (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96 -; efeitos a partir de 1º-05-96)

- de 1°.05.95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-21/96, cláusula primeira, VIII).. 0%

- a partir de 1º.05.97 ..... 100%

56.1 - Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XXV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95) ..... 0910.30.0000
- de 1º-5-95 a 30-4-96 (Convênio ICMS-99/92, e ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "h")..... 0%
- a partir de 1°-5-96 .....100%

56.1- Açafrão-da-terra (curcuma) (Redação dada pelo inciso XXXVI do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01- 94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....0910.30.0000
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-99/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 13).....0%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

56.1- Açafrão-da terra (curcuma).....0910.30.0000

(Acrescentado pelo inciso VIII do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênio ICMS-99/92).....0%
- a partir de 1º.01.94 (Dec. 29.855/89).....100 %





















Item 57 - ARROZ

Arroz descascado (arroz "cargo" ou castanho).....1006.20 ...100%

Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado).....1006.30.....100%

Arroz quebrado (trinca de arroz).....




















Item 58 - Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio .....1101.00.....100%





















Item 59 - Farinhas de cereais, exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio.....1102....100%

NOTA ÚNICA - Excluem-se deste Item 59, os produtos classificados nos códigos 1102.20.0000 e 1102.90.9900 (Convênio ICMS-115/92). (Acrescentada pelo inciso IX do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10-92)

59.1 - Farinha de milho (Redação dada pelo inciso XXVI do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 - ; efeitos a partir de 1°-05-95)..... 1102.20.0000
- de 1º-5-95 a 30-4-97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d").....50%
- a partir de 1º-5-97.....100%

59.1 - Farinha de milho (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º- 01-94).....1102.20.0000
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16)....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89).....100%

59.1- Farinha de milho (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93).....1102.20.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

Item 59.1 - - Farinha de milho (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92).....1102.20.0000
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Dec. 29.855/89).....100%

Item 59.2 - Outras (Redação dada pelo inciso XXVII do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95 -; efeitos a partir de 1°-05-95).....1102.90.9900

Farinha pré-cozida de milho
- de 1º-5-95 a 30.04.97 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-22/95, cláusula primeira, II, "d")....50%
- a partir de 1º-5-97.....100%

Outras .....100%

59.2 - OUTRAS (Redação dada pelo inciso XXXVII do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94).....1102.90.9900

Farinha pré-cozida de milho
- de 16.10.92 a 30.04.95 (Convênios ICMS-115/92 e ICMS-124/93, cláusula primeira, III, 16).....50%
- a partir de 01.05.95 (Dec. 29.855/89.....100%

Outras..... .....100%

59.2 - OUTRAS (Redação dada pelo inciso XXXVIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93) .....1102.90.9900

Farinha pré-cozida de milho
- até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.93 (Convênios ICMS-115/92, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "q").....50%
- a partir de 01.01.94 (Dec. 29.855/89).....100%

Outras..... .....100%

59.2 - OUTRAS (Acrescentado pelo inciso X do art. 3º do Decreto 35.982, de 04-11-92 - DOE 05-11-92; efeitos a partir de 16-10- 92).....1102.90.9900

Farinha pré-cozida de milho

até 15.10.92 (Dec. 29.855/89).....100%
- de 16.10.92 a 31.12.92 (Convênio ICMS-115/92).....50%
- a partir de 1º.01.93 (Dec. 29.855/89).....100%

Outras..... .....100%