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DECRETO Nº 32.548, DE 07-11-90 - DOE 08-11-90

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços e estabelece outras providências

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem os incisos IX e XI do artigo 8º e o artigo 9º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, os Convênios ICMS nºs 21/90 a 37/90, 39/90 a 44/90, 46/90 a 52/90, 94/90, 56/90, 98/90 a 60/90, celebrados em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, ratificados pelo Decreto nº 32.432, de 11 de outubro de 1990, e Convênio ICMS 61/90, celebrado em Brasília, DF, em 2 de setembro de 1990, ratificado pelo Decreto nº 32.431, de 11 de outubro de 1990,

Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o Protocolo ICMS-18/90, celebrado em Brasília, DF, em 13 de setembro de 1990, cujo texto, publicado no Diário Oficial da União, de 9 de outubro de 1990, é reproduzido em anexo a este decreto.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 29 de setembro de 1981:
a) o inciso LIII do artigo 5º:
“LIII - as saídas internas e interestaduais, a título de distribuição gratuita, de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, observado o disposto no § 8º (Convênio ICMS-29/90);”;
b) o artigo 50:
“Artigo 50 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de produtos industrializados semi-elaborados, de sua matéria-prima, material secundário e de embalagem, bem como de serviços tomados cujas saídas estejam abrangidas pelas disposições do artigo 33-G (Convênio ICMS-2/90, cláusula primeira, parágrafo único, 1).”;
c) as alíneas “a” e “j” do inciso I do artigo 72:
“a) Códigos 10010 a 10089
20090 a 20129,
30070 a 30248,
40379,
40821,
41000 a 42090,
42092 a 42096,
42098 a 42111,
42113 a 45279,
45281 a 45715,
45717 a 45731,
45733,
45735 a 45740,
45770 a 45849,
50010 a 52849,
55010 a 55279,
55281 a 55715,
55717 a 55731,
55733,
55735 a 55849 e
60010 a 60369 - dia 09;”
“j) Códigos 4010 a 40273,
40277 a 40279,
40281 a 40345,
40370 a 40378,
40380 a 40569,
40650 a 40729,
40737,
40738,
40770 a 40820,
40822 a 40849,
42091 e 42097,
53250 a 53849 - dia 25;”;
d) o § 8º do artigo 102:
“§ 8º - Na hipótese do parágrafo anterior, se a operação estiver desonerada do imposto, em virtude de isenção ou não-incidência, e no caso de diferimento, o transporte da mercadoria deverá ser acompanhado por documento que comprove a desoneração, exceto quando ocorrer isenção do Imposto de Importação ou despacho com suspensão desse imposto em decorrência de trânsito aduaneiro, admissão temporária, entreposto aduaneiro e entreposto industrial (Convênio ICM-10/81, cláusula quarta, § 1º, e Convênio ICMS-49/90, e Protocolo ICM-10/81, cláusula sexta).";
e) o "caput" e o § 2º do artigo 259:
Artigo 259 - O lançamento do imposto incidente nas saídas para o território deste estado de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6,374/89, arts, 8º, IX, e 59)."
§ 2º - O diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido correspondente ao valor dos serviços prestados a que se refere o artigo 31.";
f) o artigo 55 das Disposições Transitórias:
“Artigo 55 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador, de mercadoria importada do Exterior sob o regime de "drawback" (Convênio ICMs-27/90).
§ 1º - O benefício previsto neste artigo:
1 - somente se aplica às mercadorias:
a) beneficiadas com a suspensão do pagamento dos impostos federais de importação e sobre produtos industrializados;
b) das quais resultem, para exportação, produtos constantes nas Listas I e II anexas ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, a que se referem, respectivamente, os seus artigos 64 e 65; 2 - fica condicionado à efetiva exportação do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, pelo importador, à repartição a que estiver vinculado, da cópia da Guia ou Declaração de Exportação, conforme o caso, devidamente averbada com o respectivo embarque para o Exterior, até 45 (quarenta e cinco) dias após o término do prazo de validade do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridades competentes.
§ 2º - O importador deverá, ainda, entregar:
1- na repartição fiscal a que estiver vinculado, até 30 (trinta) dias após a liberação da mercadoria importada, pela repartição federal competente, cópias da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal de Entrada e do ato concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, em qualquer caso, com a expressa indicação do bem a ser exportado;
2- se for o caso, cópias dos seguintes documentos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da respectiva emissão:
a) ato concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
b) novo ato concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo de ato concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
§ 3º - A isenção prevista no “caput” estende-se, também, às saídas e retornos, neste Estado, das mercadorias importadas com destino a industrialização por conta e ordem do importador.
§ 4º - Em quaisquer saídas das mercadorias importadas com o benefício deste artigo, bem como dos produtos resultantes de sua industrialização, deverá ser indicado na Nota Fiscal que a importação ocorreu sob o regime de “drawback”, consignando-se, também, o número do correspondente ato concessório.
§ 5º - O inadimplemento das condições previstas neste artigo descaracterizará a isenção, hipótese em que acarretará a exigência do imposto, devendo o mesmo ser recolhido com atualização monetária, multa e demais acréscimos legais, calculados a partir do vencimento do prazo em que deveria ter sido recolhido, caso não fosse a operação realizada com a isenção.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991 .
g) o artigo 56 das Disposições Transitórias:
Artigo 56 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento, pelo importador, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, bem como seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a importação esteja isenta do Imposto de Importação de competência da União e amparada por Programa Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 28 de fevereiro de 1989 (Convênio ICMS-26/90)”.
h) o artigo 58 das Disposições Transitórias:
"Artigo 58 - As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com som gravados poderão lançar em sua escrita fiscal, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que os representem, das quais sejam titulares ou sócios majoritários (Convênio ICMS-23/90).
§ 1º - O crédito será lançado no período em que ocorrer o pagamento dos direitos e terá como limite o valor correspondente a 70% (setenta por cento) do imposto debitado no mesmo mês, correspondente às operações efetuadas com os produtos referidos neste artigo, vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos aos insumos, energia elétrica e transportes respectivos.
§ 2º - Fica vedado o aproveitamento do excedente de crédito em quaisquer estabelecimentos do mesmo titular ou de terceiros ou a sua transferência de uma para outra empresa.
§ 3º- Para a apuração do imposto debitado e do limite referidos no § 1º o contribuinte deverá:
1- emitir documentos fiscais individualizados em relação às respectivas operações;
2- além da escrituração regular das saídas respectivas no livro fiscal próprio, escriturar, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos, o valor do imposto debitado, totalizando-o no final do período de apuração;
3- no final do período de apuração, elaborar demonstrativo no livro Registro de Entradas, indicando o valor do imposto debitado, a partir do total referido no item anterior, e circunstanciando a apuração do limite de que trata o § lº.
§ 4º- O benefício previsto neste artigo fica condicionado á entrega de:
1- relação dos pagamentos efetuados no mês a título de direitos autorais artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento:
a) à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento;
b) ao Departamento da Receita Federal;
2- declaração sobre o limite referido no § 1º, contendo reprodução do demonstrativo de que trata o item 3 do parágrafo anterior, à repartição fiscal estadual a que estiver vinculado o estabelecimento.
§ 5º - A entrega dos documentos mencionados no parágrafo anterior deverá ocorrer até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao do período de apuração.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";
i) o artigo 70 das Disposições Transitórias:
"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de batata-semente (Convênio ICMS-124/89 e ICMS-24/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação de 31 de dezembro de 1990.";
II - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) o artigo 59:
"Artigo 59 - Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei 6.374/89, art. 8º, XI, e Convênio ICMS-25/90, cláusula segunda):
1- tomador do serviço, quando contribuinte do imposto neste Estado;
II - remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o tomador do serviço não o ser;
III - destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de não o serem o tomador do serviço e o remetente da carga;
IV - depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, cujos remetente e destinatário sejam estabelecidos em outro Estado ou no Distrito Federal.
§ 1º - Ressalvado o disposto no § 2º, o imposto devido nos termos deste artigo será pago pelo sujeito passivo por substituição, no período de ocorrência do evento, observando as seguintes normas:
1- o imposto a pagar será escriturado no livro Registro de Apuração do ICM, quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";
2- 0 imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no livro Registro de Entradas, no mesmo período em que os serviços foram tomados.
§ 2º - Na hipótese do sujeito passivo por substituição do inscrito como contribuinte não obrigado à escrituração fiscal ou enquadrar-se como beneficiário de tratamento diferenciado atribuído à micro-empresa, o imposto será pago antes de iniciada a prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual deverá acompanhar o transporte.
§ 3º - O transportador autônomo e a empresa transportadora de que trata este artigo, ficam dispensados da emissão do conhecimento de transporte, desde que no documento fiscal relativo à mercadoria conste, além dos demais requisitos, os seguintes dados relativos à prestação do serviço:
1- o preço;
2- a base de cálculo do imposto, se diferente do preço;
3- a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - a identificação do responsável pelo pagamento do imposto: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF.";
b) o artigo 60:
"Artigo 60 - Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, o pagamento do imposto será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora, esta se estabelecida fora do território paulista, antes de iniciada a prestação, mediante guia de recolhimentos especiais, a qual servirá como comprovante para crédito do imposto, se for o caso (Lei 6.374/89, art. 59, e Convênio ICMS-25/90, cláusula terceira).
§ 1º - A guia de recolhimentos especiais acompanhará o transporte e deverá conter, além dos demais requisitos, ainda que no verso, os seguintes dados:
1 - o preço do serviço;
2 - a base de cálculo do imposto, se o seu valor for diferente do preço;
3 - a alíquota aplicável e o valor do imposto;
4 - o número, a série e subsérie, e a data da emissão do documento fiscal relativo à mercadoria transportada;
5 - a identificação do tomador do serviço: nome, endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou CPF;
6 - o local de início e fim da prestação do serviço;
7 - a identificação do transportador: nome, placa do veículo e nome do motorista, no caso de transporte rodoviário, ou outros elementos identificativos, nos demais casos.
§ 2º - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, na hipótese deste artigo, fica dispensada a emissão do conhecimento de transporte, desde que, em havendo documento fiscal relativo à mercadoria ou bem, sejam observadas as exigências contidas no § 3º do artigo anterior.".
Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
1 - às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, os artigos 74 a 96:
"Artigo 74 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de mercadorias promovidas por órgaos da administração pública, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas concessionárias de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, neste Estado, devendo as mercadorias, no seu transporte, ser acompanhadas de Nota Fiscal ou documento autorizado em regime especial (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16.10.68, cláusula nona, Convénio ICM-1/75, cláusula primeira, III, "b", Convênio ICM-12/85 e Convênio ICMS-31/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 75 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de veículos, promovidas por fabricante nacional, em decorrência de aquisições efetuadas por missões diplomáticas, repartições consulares de caráter permanente ou seus integrantes, bem como por representações internacionais ou regionais, de que o Brasil seja membro, e seus funcionários, peritos, técnicos e consultores, de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, desde que (Convênio nº 4/70, Convênio ICM-57/75, cláusula primeira, II, e Convênio ICMS-32/90 e ICMS-42/90):
I- a aquisição se efetue em substituição ao direito de importar veículo com isenção do Imposto de Importação previsto na legislação federal;
II - a saída esteja isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados, devendo o fabricante manter arquivada prova de concessão desse favor;
III - o adquirente não transfira o uso ou a propriedade do veículo, durante o período de 1 (um) ano contado da data de sua saída do estabelecimento fabricante, para pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos a que se refere o "caput".
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido, relativamente a serviços ou mercadorias indicados no parágrafo anterior, quando a operação estiver abrangida por este artigo.
§ 3º - Verificado o inadimplemento da condição prevista no inciso III, o transmitente deverá recolher, no momento da transmissão, o imposto não pago por ocasião da saída promovida pelo fabricante.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação de até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 76 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de estabelecimento de concessionária de serviço público de energia elétrica ou de telecomunicação (Convênio AE-5/72, cláusula primeira, Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, e Convênio ICMS-33/90):
I - de bem destinado a utilização ou guarda em outro estabelecimento da mesma concessionária do serviço;
II - de bem destinado a utilização por outra empresa concessionária do serviço, desde que o mesmo bem ou outro de natureza idêntica retorne ao estabelecimento da empresa remetente;
III - de bem de que cuida o inciso anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação de até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 77 - Fica isento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o fornecimento de refeições por (Convênio ICM-1/75, cláusula primeira, III, f, e Convênio ICMS-35/90):
1 - estabelecimentos industriais, comerciais e produtores, diretamente a seus empregados;
II - agremiações estudantis, associação de pais e mestres, instituições de educação ou de assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso;
III - por pessoa natural que não exerça outra atividade comercial ou industrial por conta própria a presos recolhidos às cadeias.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 78 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de mercadorias com destino à ltaipu Binacional, observado o disposto nos artigos 465 e 467 deste regulamento (Convênio ICM-10/75, com a alteração do Convênio ICM-23/77, e Convênio ICMs-36/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 79 - Nas saídas de produtos industrializados de origem nacional destinados a uso ou consumo de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira, aportados no país, aplicam-se (Convênio ICM-12/75 e Convênio ICMS-37/90):
I - em se tratando de produtos semi-elaborados, a redução de base de cálculo e a manutenção de crédito do imposto previstas no artigo 64 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989;
II - relativamente aos demais produtos industrializados;
a) a não exigência do imposto previsto no inciso VII do artigo 4º da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, observadas, no que couber, as disposições do Capítulo VIII do Título VI deste regulamento;
b) a manutenção do crédito do imposto de que trata o artigo 65 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989.
§ 1º - O disposto neste artigo somente se aplica se, cumulativamente:
1 - a operação seja acobertada por Guia de Exportação, na forma estabelecida pelo órgão competente, devendo constar na Nota Fiscal, como natureza da operação, a indicação: "fornecimento para Uso ou Consumo de Embarcações ou Aeronaves de Bandeira Estrangeira";
2 - o adquirente esteja sediado no exterior;
3 - o pagamento seja efetuado em moeda estrangeira conversível, mediante fechamento de câmbio em banco devidamente autorizado, ou mediante débito em conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente;
4 - o embarque seja comprovado por documento hábil.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 80 - Ficam isentos do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviço as saídas de mercadorias em decorrência de doações a entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente (Convênio ICM-26/75 e Convênio ICMS-39/90).
§ 1º - Nas saídas beneficiadas com a isenção prevista neste artigo, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados ou a entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem do produto industrializado, bem como das mercadorias entradas para comercialização.
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 81 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas e interestaduais de produtos típicos de artesanato regional, quando confeccionados na própria residência do artesão, sem utilização do trabalho assalariado (Convênio ICM-32/75 e Convênio ICMs-40/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 82 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de produtos farmacêuticos realizadas por órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração direta ou indireta da União, dos Estados e dos Municípios, com destino (Convênio ICM-40/75, cláusula primeira, e Convênio ICMs-41/90):
I - a outros órgãos ou entidades da mesma natureza;
II - a consumidor, desde que efetuadas por preço não superior ao custo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 83 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas internas, do estabelecimento varejista, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura, e de leite pausteurizado tipos "A" e "B", com destino a consumidor final (Convênios ICM-25/83, cláusula segunda, ICM-10/84, cláusula primeira, ICM-19/84, cláusula primeira, e Convênio ICMS-43/90).
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de leite em pó destinado a reidratação, bem como às entradas de leite cru ou pasteurizado procedentes de outra unidade da Federação, quando a subseqüente saída estiver contemplada pela isenção prevista no "caput".
§ 2º - Fica dispensado o pagamento do imposto eventualmente diferido quando a operação estiver abrangida por este artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 84 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de embarcações construídas no país, e o fornecimento de peças, partes e componentes efetuado pelo estabelecimento que executar o seu reparo, conserto e reconstrução, não se aplicando a isenção as embarcações (Convênio ICM-33/77, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICM-59/87 e Convênios ICMS-18/89 e ICMS-44/90):
I- com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
II - recreativas e esportivas de qualquer porte;
III - classificadas no código 8905.10.0000 (dragas) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 85 - Ficam isentas do imposto incidente sobre a circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-35/77, cláusula décima primeira, com alteração do Convênio ICM-9/78, e Convênio ICMS-46/90):
1 - as saídas internas ou interestaduais de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, puros de origem ou puros por cruza, desde que possuam registro genealógico oficial e sejam destinados a estabelecimentos agropecuários devidamente inscritos na repartição fiscal a que estiverem vinculados;
II - os recebimentos de reprodutores e/ou matrizes de bovinos, ovinos ou suínos, importados do exterior pelo titular do estabelecimento, em condições de obter no país o registro a que se refere o inciso anterior.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 86 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de produtos industrializados promovidos pelo estabelecimento fabricante com destino a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do artigo 1º do Decreto-Lei federal nº 1.633, de 9 de agosto de 1978, desde que, observado o disposto no artigo 352 deste regulamento, tais produtos (Convênio ICM-4/79 e Convênio ICMS-47/90):
1 - sejam exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
II - constem da relação a que alude o inciso II do artigo 10 do referido decreto-lei federal.
§ 1º - O disposto neste artigo não abrange as saídas de produtos semi-elaborados, hipótese em que serão aplicadas, no que couber, as disposições do artigo 64 do Decreto 29.855, de 26 de abril de 1989.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 87 - Ficam isentos do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-9l79 e Convênio ICMS-48/90):
- as saídas de produtos industrializados promovidas por lojas francas instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional e autorizadas a funcionar pelo órgão competente do Governo Federal;
II - as saídas de produtos industrializados com destino aos estabelecimentos referidos no inciso anterior, desde que o remetente apresente, à repartição fiscal a que estiver vinculado, antes da saída do produto de seu estabelecimento, a respectiva Nota Fiscal, ocasião em que será visada a 1ª via e retida, para controle, a 2ª ou 3ª via, conforme se trate de operação interna ou interestadual.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem dos produtos beneficiados com a isenção do inciso II.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 88 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de cartões de Natal e respectivos envelopes, produzidos neste Estado por encomenda da Legião Brasileira de Assistência (LBA) promovidas (Convênio ICM- 16/82 e Convênio ICMS-51/90):
I- pelo respectivo estabelecimento fabricante com destino à encomendante;
II - pela encomendante ou por terceiro em seu nome.
§ 1º - Na hipótese deste artigo:
1 - a isenção é limitada a 10.000.000 (dez milhões) de cartões por ano, contendo, em lugar visível, a indicação de que se trata de promoção da Legião Brasileira de Assistência (LBA);
2 - A Legião Brasileira de Assistência (LBA) apresentará, quando solicitado, comprovação relacionada com a fruição do benefício fiscal.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 89 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de mercadorias de produção própria promovidas por instituição de assistência social ou de educação, desde que (Convênio ICM-38/82, com alteração do Convênio ICM-47/89, e Convênio ICMS-52190):
1- a entidade não tenha finalidade lucrativa e suas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de seus objetivos assistenciais ou educacionais, no país, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação;
II - o valor das vendas das mercadorias da espécie, realizadas pela beneficiária no ano anterior, não seja superior ao equivalente a 10.000 (dez mil) UFESPs considerado o respectivo valor-base fixado para o mês de janeiro do ano mencionado;
III - a isenção seja previamente reconhecida pela Secretaria da Fazenda, a requerimento da interessada.
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 91 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de veículos, máquinas, aparelhos e equipamentos promovidas pelos respectivos estabelecimentos fabricantes e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiros para programas de combate às drogas de abuso aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes, desde que (Convênio ICM-10/87 e Convênio ICMS-56/90):
I - a aquisição das mercadorias seja efetuada pelo Governo Federal, por intermédio do Ministério da Justiça;
II - as mercadorias estejam beneficiadas por igual isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sejam observadas as normas de controle a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda.
§ 1º - Não se exigirá o estorno do crédito de imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de veículos rodoviários automotores, cujas saídas estejam beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.
§ 2º - disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991
Artigo 91 - Fica isenta do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento em estabelecimento do importador e as saidas internas e interestaduais do medicamento de uso humano denominado "Retrovir" (AZT), desde que tenha sido importado do exterior com a aliquota zero do Imposto de Importaçao(Convénio ICM-~0/87 e Convênio ICMS-58/90)
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 92 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de açúcar e dos demais produtos derivados da cana-de-açúcar promovidas pelo Instituto do Açúcar e do Álcool para fins de industrialização, assim como o respectivo retorno, desde que o produto resultante seja posteriormente exportado (Convênio ICM-73187, Cláusula quarta, e Convênio ICMS-59/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 93 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de mercadorias com destino a exposições ou feiras para fins de exposição ao público em geral, desde que retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (Convênio do Rio de Janeiro, de 27-02-67, cláusula primeira, 8, Convênio de Cuiabá, de 07-06-67, 5, e Convênio ICMS-30/90).
Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 94 - Nas saídas de máquinas, aparelhos ou veículos usados a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que (Convênio ICM- 15/81, com a alteração do Convênio ICM-27/81, e Convênio ICMS-50/90):
I - as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
II - as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
III - as operações estejam regularmente escrituradas.
§ 1º - Para efeito da redução da base de cálculo prevista neste artigo, serão consideradas usadas as mercadorias que já tiverem sido objeto de saída com destino a usuário final.
§ 2º - O favor fiscal se aplica, igualmente, às saidas subseqüentes das máquinas, aparelhos ou veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida.
§ 3º - O benefício fiscal não abrange:
1- as saídas de peças, partes, acessórios e equipamentos aplicados nas máquinas, aparelhos ou veículos usados, em relação às quais o imposto deve ser calculado sobre o respectivo valor da venda no varejo ou, quando o contribuinte não realizar venda a varejo, sobre o valor equivalente ao preço de sua aquisição, incluídas as despesas acessórias nela incorporadas e a parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados, quando for o caso, acrescido de 30% (trinta por cento);
2 - as saídas de máquinas, aparelhos ou veículos, de origem estrangeira, que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território brasileiro ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
§ 4º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 95 - O lançamento do imposto incidente nas saídas com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal de mercadorias para industrialização fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos (Lei 6.374/89, art. 8º, IX e § 4º, e Convênio AE-15/74, com alteração dos Convênios ICM-25/81 e ICM-35l82, e Convênio ICMS-34/90).
§ 1º - Ressalvado o disposto no artigo 30 deste regulamento, o diferimento previsto neste artigo compreende:
1 - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
2 - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador, em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2º - Constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda, prorrogáveis, a critério do fisco, por igual período, admitida, ainda, excepcionalmente, uma segunda prorrogação por mais 180 (cento e oitenta) dias.
§ 3º - Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 4º - Ressalvados os casos de regime especial, concedido com anuência da outra unidade da Federação, o disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas com sucata de metais e com produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral.
§ 5º - Para efeito deste artigo aplica-se, no que couber, a disciplina prevista nos artigos 260 a 263 e 272 a 274 deste regulamento.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1991.
Artigo 96 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços as saídas de produtos indicados no § 1º, existentes, em 1º de outubro de 1990, no estoque regulador do governo federal administrado pela Companhia de Financiamento da Produção - CEP, bem como as de produtos resultantes de sua industrialização ou de seu beneficiamento, com destino aos Estados da região ao Nordeste para doação à população atingida pela estiagem prolongada. (Convênio ICMS-6 1/90)
§ 1º - A isenção de que trata este artigo aplica-se aos seguintes produtos, até os limites indicados:
1 - arroz em casca, 329.000 (trezentos e vinte e nove mil) toneladas;
2 - milho em grão, 56~000 (cinqúenta e seis mil) toneladas;
3 - farinha de mandioca, 28.000 (vinte e oito mil) toneladas;
§ 2º - A isenção não abrange as saídas interestaduais destinadas à industrialização ou beneficiamento, hipótese em que a base de cálculo será reduzida em 80% (oitenta por cento).
§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de março de 1991.";
lI - aoDecreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:
a) o artigo 60-A:
"Artigo 60-A -. Relativamente aodisposto no artigo anterior, a empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no cadastro de contribuintes deste Estado deverá (Lei 6.374/89, arts. 8º, § 5º, 47, parágrafo único, 59 e 67, § 1º, e Convênio ICMS-25/90, cláusula quarta):
I - emitir o correspondente conhecimento de transporte ao final da prestação do serviço;
II - escriturar o referido documento fiscal no livro Registro de Saídas, utilizando apenas as colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando nesta a expressão"Art. 60-A do Dec. (paulista) 29.855/89";
III - recolher eventual diferença de imposto devido a este Estado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao do início da prestação.";
b) ao artigo 64, o § 5º:
§ 5º - Em substituição à redução prevista no "caput" ou no § 1º e à manutenção do crédito a que se refere o § 2º, nas saídas para o exterior e nas saídas previstas no § 3º dos produtos classificados nas posições 7203 a 7216 e 7218 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH - promovidas pelo estabelecimento fabricante, a base de cálculo poderá ser reduzida em 83% (oitenta e três por cento) (Convênio ICMS-22/90).";
III - à Tabela 11 do Anexo III (Código de Atividade Econômica), a que se refere o artigo 25 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, o seguinte código de produto no grupo 370:
"379 - sistemas de freios suas partes e peças”.
Artigo 4º - Permanecem em vigor, até 30 de junho de 1991, as disposições do Capítulo II do Título VIl, compreendendo os artigos 400 a 415, do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio ICMS-54/90).
Artigo 5º - Fica convalidado o procedimento normal de tributação adotado pelos contribuintes durante o período de 1º a 27 de julho de 1990, sem a adoção das normas da sujeição passiva por substituição decorrentes do artigo 171-G do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 31.966, de 27 de julho de 1990, relativamente às operações internas realizadas com o veículo classificado no código 8701.20.99.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
Artigo 6º - Ficam convalidados os procedimentos adotados pelo contribuinte relacionados com a aplicação do artigo 55 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 32.262, de 31 de agosto de 1990.
Artigo 7º - Ficam acrescentados à Lista II anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989 a que se refere o seu artigo 65, os produtos classificados nas posições 4.410, 4.411 e 4.412 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS-28/90).
Artigo 8º - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços na saída para o exterior do produto classificado no código 2903.15 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, constante na Lista 1 anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, a que se refere o seu artigo 64 (Convênio ICMS-2 1/90).
§ 1º - A redução prevista neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importações já pagas.
§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.
Artigo 9º - Fica revogado o § 6º do artigo 259 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.
Artigo 10 - Os contribuintes que se enquadrarem no novo Código de Atividade Econômica, a que se refere o inciso III do artigo 3º, deverão apresentar à repartição fiscal da situação do estabelecimento, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação deste decreto, a Declaração para Codificação de Atividade Econômica - DECAE e a Declaração Cadastral - DECA correspondentes.
Artigo 11 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ressalvada a aplicação dos dispositivos a seguir enumerados a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada por este decreto:
a) 1º de maio de 1990, o artigo 58 das Disposições Transitórias;
b) 1º de setembro de 1990, os artigos 55, 56 e 70 das Disposições Transitórias;
c) 1º de outubro de 1990, o artigo 96 das Disposições Transitórias;
d) 4 de outubro de 1990, o § 8º do artigo 102, o "caput" e o § 2º do artigo 259 e, de suas Disposições Transitórias, os artigos 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94 e 95;
e) 5 de outubro de 1990, o inciso LIII do artigo 5º;
f) 1º de dezembro de 1990, as alíneas "a" e "j" do inciso 1 do artigo 72, em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir dessa data, exceto no que se refere ao Código de Atividade Econômica 40.379, que produzirão efeitos relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1991.
II - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, na redação dada por este decreto:
a) 1º de outubro de 1990, o § 5º do artigo 64;
b) 4 de outubro de 1990, os artigos 59, 60 e 60-A;
III - deste decreto:
a) 1º de janeiro de 1990, o artigo 8º;
b) 4 de outubro de 1990, os artigos 4º, 7º e 9º