PORTARIA CAT Nº 99, DE 29-10-93 - DOE 30-10-93

Acrescenta dispositivos à Portaria CAT-52, de 2-7-92, relacionados com a venda de refrigerantes, cerveja, inclusive chope, água e gelo, por estabelecimento distribuidor diretamente a consumidor final.

O Coordenador da administração Tributária, tendo em vista o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 273 do Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, na redação do decreto 37.740, de 27-10-93, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º- Fica acrescentado à Portaria CAT-52, de 2-7-92, o artigo 2º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 2º - A - O estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador, no fornecimento que efetuar a estabelecimento distribuidor, atacadista ou revendedor, de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água ou gelo, sujeitos à substituição tributária, em cada mês, adotará a base de cálculo prevista no item 2 do parágrafo único do artigo 273 do Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, em relação à mesma quantidade de igual mercadoria que o estabelecimento destinatário tiver vendido diretamente a consumidor no mês imediatamente anterior.

§ 1º - Para os efeitos do disposto no caput.

1 - o estabelecimento do distribuidor, atacadista ou revendedor, informará ao seu fornecedor, por escrito, no final de cada mês, a quantidade de mercadoria vendida a consumidor no período;

2 - a quantidade informada será indicada no livro Registro de Saídas, logo após a escrituração das operações do mês, sob o título "Vendas Realizadas a Consumidor - Port. CAT-99/93".

§ 2º - As vendas a consumidor só poderão ser incluídas na informação de que trata o parágrafo anterior se, em relação a cada operação, o estabelecimento tiver emitido Nota Fiscal, modelo 1, com indicação do nome do consumidor e do seu endereço completo. ".

Artigo 2º - No primeiro mês de aplicação desta portaria, o estabelecimento fabricante, inclusive engarrafador de água, ou o importador fornecerá ao estabelecimento distribuidor, atacadista ou revendedor, com a base de cálculo prevista no § 2º do artigo 273 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, quantidade correspondente à mercadoria saída desse estabelecimento distribuidor, atacadista ou revendedor, diretamente à consumidor no mês da publicação deste ato, limitada a 5% de cada espécie de mercadoria sujeita à substituição tributária vendida no período.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, o estabelecimento distribuidor, atacadista ou revendedor, comunicará, por escrito, ao seu fornecedor a quantidade total vendida no período de cada espécie de mercadoria sujeita à substituição tributária, devendo anotar em seu livro Registro de Saídas a quantidade informada, logo após a escrituração das operações do mês, sob o título "Portaria CAT 99-93, Artigo 2º".

Artigo 3º - Esta portaria entrará em vigor a partir de 1º-11-93.