CONVÊNIO ICMS 52/00, - DOU 19-09-00

Altera os Anexos II do Convênio ICMS 03/99, de 16.04.99, e do Convênio ICMS 37/00, de 26.06.00, que dispõem sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo.

Aprovado pelo Decreto Estadual nº 45.335, DE 23-10-00 - DOE 24-10-00, efeitos a partir de 24-10-00.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 99ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 15 de setembro de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Os percentuais constantes no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e no Anexo II do Convênio ICMS 37/00, de 26 de junho de 2000, aplicáveis ao Estado de Roraima, ficam alterados como segue:

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 03/99

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva

UF

Internas

RR

144,20%

ANEXO II DO CONVÊNIO ICMS 37/00

OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

Gasolina Automotiva

UF

Internas

RR

106,76%

Cláusula segunda - Fica convalidado o ato relativo à alteração de margens de valor agregado, editado pelo Estado até o início da vigência deste convênio

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Foz do Iguaçu, PR, 15 de setembro de 2000.

 

JUSTIFICATIVA

Trata-se de simples correção de cálculo, tendo em vista que a alíquota do ICMS incidente sobre gasolina, nas operações internas, no Estado de Roraima, é de 20% e não 17% como consta do Convênio ICMS n.º 48/00.