Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28.6.95, que concede
regime especial à CONAB, às operações resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de
Venda (EGF - COV) e de Securitização.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 90ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Campos do Jordão, SP, no dia 19 de junho de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Estende as disposições do Convênio ICMS 49/95, de 28 de junho de 1995, às operações de compra e venda de produtos agrícolas, promovidas pelo Governo Federal, por intermédio da CONAB, resultantes de Empréstimos do Governo Federal com Opção de Venda (EGF - COV) bem como a atos decorrentes da securitização prevista na Lei Federal nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
Cláusula segunda - As operações relacionadas com a securitização e o EGF - COV serão efetuadas sob a mesma inscrição utilizada no Cadastro de Contribuintes da CONAB/PGPM.
Parágrafo único As notas fiscais que acobertarão as operações de que tratam este convênio deverão identificar a operação a que se relaciona.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Campos do Jordão, SP, 19 de junho de l998