AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 11, DE 15-03-90

(DOE de 17-03-90)

Esclarece sobre o pagamento do ICMS devido pelas entradas de combustíveis e lubrificantes provenientes de outros Estados ou do Distrito Federal.

O Coordenador da Administração Tributária, considerando o que dispõe o artigo 19 do Decreto 29.778, de 29 de março de 1989, relativamente ao pagamento do ICMS devido pelas entradas de combustíveis e lubrificantes provenientes de outro Estado ou do Distrito Federal e, considerando que tendo chegado ao conhecimento da Administração Fazendária de que ainda persiste dúvidas quanto à não implementação do Convênio ICMS 10, de 28 de março de 1989, pelo Estado de São Paulo, esclarece:
O Convênio ICMS 10, de 28 de março de 1989, com as alterações feitas pelos Convênios ICMS 65, de 29 de maio de 1989 e 116, de 7 de dezembro de 1989, que cuidam da atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto às empresas distribuidoras de combustíveis e de lubrificantes nas saídas dessas mercadorias em operações interestaduais, foram assinados e ratificados pelo Estado de São Paulo.
A ratificação pura e simples de convênios é procedimento necessário à sua própria existência, por força da lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, não resultando implementação automática de suas disposições, especialmente os convênios de natureza autorizativa, como o é o caso do Convênio ICMS-10/89.
A previsão de data para recolhimento do imposto retido contida no item 1 do § 3º do artigo 72 do Regulamento do ICM, na redação dada pelo Decreto 31.131, de 3 de janeiro de 1990, em relação a estabelecimento que opere com os produtos objeto do citado convênio é mera previsão que tem a sua eficácia na dependência da instituição do regime de sujeição passiva por substituição.
O ato que regula o pagamento do imposto em relação ao petróleo e seus derivados e demais lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos originários de outro Estado é o Decreto 29.778, de 29 de março de 1989, cujo artigo 19 obriga o estabelecimento adquirente aqui localizado a efetuar o pagamento do imposto por ocasião da entrada do produto.