O Coordenador da Administração Tributária, em face do disposto no artigo 250 do RICMS e considerando que, nos termos do § 3º do artigo 111 desse regulamento, é obrigatória a manutenção de impresso de Nota Fiscal, modelo 1, em cada estabelecimento, ainda que exclusivamente varejista, esclarece:
1 - o documento fiscal hábil para possibilitar o crédito fiscal na forma estabelecida pelo artigo 250 do RICMS por parte do contribuinte adquirente de mercadoria com imposto retido é a Nota Fiscal, modelo 1, embora emitida sem destaque do imposto;
2 - é de se lembrar que em se tratando de aquisição de combustível, líquido ou gasoso, exceto óleo diesel, para cálculo do referido crédito, o contribuinte deverá abater do preço de aquisição da mercadoria o valor do IVVC (Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos) de competência municipal (§ 8º do artigo 39 do RICMS).