LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO V - DO CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO
SEÇÃO II - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO
SUBSEÇÃO VI - DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO ACUMULADO RECEBIDO EM TRANSFERÊNCIA
Alterações dadas pelos Dec. 56.133/10 e 54.249/09
Redação dada pelo art. 1º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
Artigo 81 - Poderá ser autorizada a apropriação e a utilização como crédito acumulado, pelo
estabelecimento de destino, do crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73 ou decorrente de autorização do Secretário da
Fazenda (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão, no que couberem, as disposições dos artigos 72,
72-B e 72-C;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado o crédito recebido em transferência por:
Redação dada pelo inciso II do art. 1º do
Dec. 56.133/10, efeitos a partir de 01-01-12:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da
Fazenda, vinculado à operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
Redação anteiror efeitos até 31/12/10:
a) estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS - Gado, vinculado à
operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
b) estabelecimento fabricante, distribuidor ou revendedor, remetido por produtor rural ou cooperativa de
produtores rurais em pagamento de máquinas e implementos agrícolas, insumos agropecuários, combustíveis, sacaria nova ou outros materiais de embalagem.
§ 2º - Autorizada a apropriação, é permitido o uso do crédito acumulado para os fins e efeitos previstos neste
capítulo e sob as mesmas condições.
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
Artigo 81 - Poderá ser autorizada a utilização pelo
estabelecimento de destino, como crédito acumulado, o crédito recebido em transferência nos termos do artigo 73
ou do inciso II do artigo 84 (Lei 6.374/89, art. 46).
§ 1º - Para fins deste artigo:
1 - observar-se-ão as disposições do artigo 72;
2 - considerar-se-á como crédito acumulado aquele
recebido em transferência por estabelecimento de frigorífico, comprovado por Certificado de Crédito do ICMS-Gado,
vinculado a operação de aquisição de gado bovino ou suíno de estabelecimento rural amparada por diferimento;
§ 2º - Autorizada a utilização, é permitido o uso do crédito
acumulado para os fins e efeitos previstos neste capítulo e sob as mesmas condições.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 26/10; 53/96 e 15/97
