Comunicado CAT - 88/2000, de 28-06-00 - DOE 28-06-00

Comunica a adoção de novas margens de valor agregado nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a partir de 1º-7-2000.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração do Convênio ICMS-37/00, de 26 de junho de 2000, que estabelece novos percentuais de margem de valor agregado para as operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e considerando que a sua implementação na legislação deste Estado depende de decreto a ser editado oportunamente, comunica que:

I - a partir de 1º de julho de 2000, nas operações com os produtos a seguir relacionados, observado o disposto no inciso II deste comunicado, serão aplicados os correspondentes percentuais de margem de valor agregado em substituição àqueles estabelecidos nos dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14-3-91:

1 - do item 1 do § 1º do artigo 393:

a) gasolina automotiva - 91,32% (noventa e um inteiros e trinta e dois centésimos por cento) nas operações internas e 155,09% (cento e cinqüenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

b) óleo diesel - 29,48% (vinte e nove inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações internas e 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

c) gás liqüefeito de petróleo - 188,20% (cento e oitenta e oito inteiros e vinte centésimos por cento) nas operações internas e 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

2 - do item 3 do § 1º do artigo 393:

a) gasolina automotiva - 155,09% (cento e cinqüenta e nove centésimos por cento);

b) óleo diesel - 47,13% (quarenta e sete inteiros e treze centésimos por cento);

c) gás liqüefeito de petróleo - 227,50% (duzentos e vinte e sete inteiros e cinqüenta centésimos por cento);

3 - do § 1º do artigo 394 - álcool hidratado - 37,44% (trinta e sete inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento) nas operações internas e 61,27% (sessenta e um inteiros e vinte e sete centésimos por cento) nas operações interestaduais que destinarem a mercadoria a este Estado;

II - a adoção dos percentuais acima fica condicionada:

1 - em relação ao álcool hidratado, à hipótese da distribuidora de álcool para fins carburantes, como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente, exceto quando se tratar de álcool adicionado à gasolina, praticar preço em que são consideradas no seu cálculo as alíquotas de um inteiro e quarenta e seis centésimos por cento e seis inteiros e setenta e quatro centésimos por cento, para a contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente;

2 - em relação aos demais produtos, à hipótese da refinaria de petróleo ou suas bases praticarem preço em que são consideradas no seu cálculo as seguintes alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, respectivamente:

a) dois inteiros e sete décimos por cento e doze inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento, quando se tratar de gasolina;

b) dois inteiros e vinte e três centésimos por cento e dez inteiros e vinte e nove centésimos por cento, quando se tratar de óleo diesel;

c) dois inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento e onze inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento, quando se tratar de gás liqüefeito de petróleo - GLP.