Resolução SFP-45, de 06-05-19 – DOE 07-05-19

Dispõe sobre a regulamentação do Cadmat – Cadastro Único de Materiais e Serviços, vinculado ao Sistema Integrado de Informações FísicoFinanceiros - Siafisico, e dá providências correlatas.

O Secretário da Fazenda e Planejamento,
Considerando a necessidade contínua de adequação do Cadastro Único de Materiais e Serviços do Estado – CADMAT às características do mercado e às necessidades da Administração Pública;
Considerando o intuito de minimizar os riscos administrativos do gerenciamento, para a manutenção e atualização do cadastro de materiais e de serviços do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiros – Siafisico,

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES
Artigo 1º - O Cadastro Único de Materiais e Serviços – CADMAT é um módulo do SIAFISICO – Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras que permite a unificação e orientação de procedimentos de controle de contratação de fornecimento de materiais e serviços.

Artigo 2º - Para fins desta Resolução considera-se:
I – Cadastro de Materiais e Serviços: banco de dados contendo a especificação dos materiais e dos serviços a serem adquiridos pela Administração Pública;
II – Grupo: agrupamento de materiais ou de serviços de um
mesmo segmento de mercado.

Artigo 3º - Integram a estrutura do Cadastro Único de Materiais e Serviços – CADMAT do Governo do Estado de São Paulo:
I – o Órgão Gerenciador do Cadastro de Materiais e Serviços: Coordenadoria de Compras Eletrônicas – CCE, por meio do Departamento de Gestão e Padronização de Cadastro – DGP, responsável pela definição e implantação de normas, diretrizes e políticas gerais, objetivando a gestão e a manutenção do Cadastro de Materiais e Serviços do Governo do Estado de São Paulo;
II – o Órgão Gestor do Cadastro de Materiais e Serviços: Centro de Gestão de Produtos e Serviços – CGPS, responsável pela gestão e manutenção dos dados dos grupos de materiais ou serviços do Cadastro de Materiais e Serviços do Governo do Estado de São Paulo.

CAPÍTULO II - DO CADASTRO ÚNICO DE MATERIAIS E SERVIÇOS – CADMAT
Artigo 4º -
São atribuições do Gerenciador do Cadastro
Único de Materiais e Serviços - CADMAT, entre outras:
I - definir as regras para utilização e manutenção do CADMAT;
II - realizar a gestão do CADMAT;
III - garantir a manutenção das funcionalidades do CADMAT;
IV - coordenar os estudos de padronização das especificações dos itens a serem comprados pelos órgãos ou entidades da Administração Pública;
V - promover ações e parcerias com demais entes federativos, iniciativa privada e terceiro setor a fim de aprimorar os cadastros existentes.
Artigo 5º - São atribuições do Gestor do Cadastro Único de Materiais e Serviços - CADMAT, entre outras:
I - dar suporte e prestar esclarecimentos aos usuários sobre as demandas solicitadas;
II - gerir e manter atualizadas as descrições pertinentes aos Grupos de Materiais e Serviços do Estado;
III – propor e implementar políticas voltadas à padronização da descrição de materiais e serviços a serem adquiridos pela Administração Pública;
IV- adotar medidas que introduzam critérios de qualidade nas descrições de materiais e serviços, promovendo pesquisas, estudos e debates;
V - receber, analisar e implementar sugestões de fabricantes, de servidores e da sociedade, que agreguem aperfeiçoamento aos cadastros;
VI - estabelecer a descrição de materiais e serviços, considerando as políticas de padronização definidas pela Unidade Gerenciadora, as necessidades dos usuários, a realidade de mercado, as normas técnicas e a legislação vigente;
VII - divulgar novas diretrizes, objetivos e metas;
VIII - zelar pela integridade das informações registradas
no CADMAT;
IX- promover o treinamento para os gestores do CADMAT.

Artigo 6º - A especificação dos Materiais e Serviços deverá:
I - adequar a identificação do material ou serviço, de forma a atender as necessidades de aquisições das Unidades Compradoras; e
II - guardar estreita relação com a especificação técnica predominante, viabilizando o acompanhamento sistemático das linhas de produtos em nível nacional e internacional.

CAPÍTULO III - DO CONSELHO DE GESTORES
Artigo 7º -
Para o aprimoramento do Cadastro de Materiais e Serviços fica criado o Conselho de Gestores do CADMAT, a ser coordenado por servidor indicado pela Coordenadoria de Compras Eletrônicas - CCE.

Artigo 8º - O Conselho de Gestores do CADMAT a que se refere o artigo anterior será composto por membros indicados por cada Secretaria de Estado, na forma a ser estabelecida por regulamento da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 9º - São atribuições do Conselho de Gestores:
I - monitorar o desempenho dos Gestores, podendo solicitar, se for o caso, a substituição deles aos órgãos e entidades que os indicaram;
II- coordenar grupo de trabalho de compatibilização de itens de materiais e serviços, envolvendo órgãos e entidades da Administração Pública, objetivando a unificação continuada do cadastro de materiais e serviços.

Artigo 10 - O Conselho reunir-se-á para tratar de assuntos de sua competência semestralmente, podendo se reunir excepcionalmente sempre que houver necessidade.

Parágrafo único - As decisões do Conselho serão aprovadas por maioria simples de seus membros e serão acompanhadas de exposição de motivos.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 11 -
O acesso do Gestor ao Cadastro Único de Materiais e Serviços – CADMAT será processado pelo Gerenciador após aprovação pela autoridade competente do Órgão ou Entidade, obedecidas as formalidades necessárias à perfeita identificação do credenciamento e de suas funções institucionais, objetivando maior segurança na concessão de privilégios de uso do CADMAT.

§ 1º - Será de responsabilidade do Órgão ou Entidade proceder à atualização de seus respectivos Gestores do CADMAT, assim como providenciar recursos físicos e tecnológicos que permitam o adequado desempenho em suas atribuições.

§ 2º - A alteração ou substituição dos inicialmente designados será formalizada por resolução da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 12 - A atribuição da natureza de despesa dos materiais e serviços para aquisição na Administração Pública é de competência da Secretaria da Fazenda e Planejamento.

Artigo 13 - A identificação no CADMAT de descrições de itens de materiais ou serviços, em observância ao disposto no artigo 4º do Decreto 50.170, de 04-11-2005, dependerá de prévia manifestação da Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente.

Artigo 14 - O Centro de Estudos Terceirizados será responsável pela elaboração de novos volumes, gestão e manutenção de itens vinculados ao Cadastro de Serviços Terceirizados.

Artigo 15 – As funções a serem desempenhadas pelos membros indicados para compor o Conselho de Gestores e aos Gestores de Cadastro de Materiais e Serviços não irão acarretar qualquer tipo de ônus aos cofres públicos.

Artigo 16 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.