AFISCOM

COMUNICADO CAT Nº 81, DE 13-11-92

(DOE de 17-11-92)

Esclarece sobre a obrigatoriedade de estorno do crédito fiscal nas saídas interestaduais com petróleo, inclusive lubrificante ou combustível dele derivado e com energia elétrica.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a suspensão dos efeitos do artigo 33, do Anexo Único do Convênio ICM-66/88, de 14-12-81, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos de Ação Direta de Inconstitucionalidade 715-7, tendo como requerente o Governador do Estado do Rio de Janeiro, esclarece que:
a partir de 19 de outubro do corrente exercício, ficam suspensos, até decisão final da ação, os efeitos do inciso IV do artigo 65 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14-3-91, que permite a manutenção do crédito fiscal, por ocasião da saída com destino a outra unidade da Federação, de energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificante ou combustível líquido ou gasoso, dele derivado, bem como mercadoria utilizada na sua produção ou embalagens, quando a operação não estiver tributada nos termos do inciso VII do artigo do mencionado Regulamento;
dessa forma, nas saídas daqueles produtos com destino a outra unidade da Federação com não-incidência do imposto, nos termos do artigo 63 ou do artigo 64, ambos do mencionado Regulamento do ICMS, é vedado o crédito do imposto, ou se tiver ele sido lançado, deve ser estornado, a partir do último dia 19 de outubro.