AFISCOM

LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO
DO IMPOSTO
Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às
operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento
do prazo de pagamento no período de apuração; (Lei nº 6.374/89, artigo 67,
§ 1º). (Redação dada pelo inc. I do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir
de 19-01-99)
Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia
elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos
fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº
6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, V, "a"). (Redação
dada pelo art. 1º do Decreto 38.395, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia
elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos
fiscais emitidos no período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM-
4/89, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio
ICMS-58/89, cláusula segunda).
