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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO VI - DA APURAÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO V - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À APURAÇÃO DO IMPOSTO

  • Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração; (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º). (Redação dada pelo inc. I do art. 1º do Decreto 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 -; efeitos a partir de 19-01-99)
    Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, e Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, V, "a"). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 38.395, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)
    Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais emitidos no período de apuração (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICM- 4/89, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-58/89, cláusula segunda).
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