O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o Acrescentem-se os seguintes arts. 58-A, 130-A, 476-A e 627-A à Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT (Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943):
"Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco
horas semanais.
§ 1o O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em
relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.
§ 2o Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva." (NR)
"Art. 130-A. Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato
de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;
II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;
III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;
IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.
Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas
ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade." (NR)
"Art. 476-A. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação
do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à
suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado,
observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.
§ 1o Após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deverá notificar
o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual.
§ 2o O contrato de trabalho não poderá ser suspenso em conformidade com o disposto no caput deste artigo mais de
uma vez no período de dezesseis meses.
§ 3o O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória
mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual nos
termos do caput deste artigo, com valor a ser definido em convenção ou acordo
coletivo.
§ 4o Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios
voluntariamente concedidos pelo empregador.
§ 5o Se ocorrer a dispensa do empregado no transcurso do período de
suspensão contratual ou nos três meses subseqüentes ao seu retorno ao
trabalho, o empregador pagará ao empregado, além das parcelas indenizatórias
previstas na legislação em vigor, multa a ser estabelecida em convenção ou
acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última
remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.
§ 6o Se durante a suspensão do contrato não for ministrado o curso ou programa
de qualificação profissional, ou o empregado permanecer trabalhando para o
empregador, ficará descaracterizada a suspensão, sujeitando o empregador ao
pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período,
às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor, bem como às
sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
§ 7o O prazo limite fixado no caput poderá ser prorrogado mediante convenção
ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, desde que
o empregador arque com o ônus correspondente ao valor da bolsa de
qualificação profissional, no respectivo período." (NR)
"Art. 627-A. Poderá ser instaurado procedimento especial para a ação fiscal,
objetivando a orientação sobre o cumprimento das leis de proteção ao trabalho,
bem como a prevenção e o saneamento de infrações à legislação mediante
Termo de Compromisso, na forma a ser disciplinada no Regulamento da
Inspeção do Trabalho." (NR)
Art. 2o Os arts. 59, 143, 628, 643 e 652 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT
passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 59. ......................................................................
.....................................................................................
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou
convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado
pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no
período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho
previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
.....................................................................................
§ 4o Os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas
extras." (NR)
"Art. 143. ....................................................................
.....................................................................................
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de
tempo parcial." (NR)
"Art. 628. Salvo o disposto nos arts. 627 e 627-A, a toda verificação em que o
Auditor-Fiscal do Trabalho concluir pela existência de violação de preceito legal
deve corresponder, sob pena de responsabilidade administrativa, a lavratura de
auto de infração.
............................................................................." (NR)
"Art. 643. ...................................................................
.....................................................................................
§ 3o A Justiça do Trabalho é competente, ainda, para processar e julgar as
ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o Órgão
Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho." (NR)
"Art. 652. ....................................................................
.....................................................................................
a) .................................................................................
.....................................................................................
V - as ações entre trabalhadores portuários e os operadores portuários ou o
Órgão Gestor de Mão-de-Obra - OGMO decorrentes da relação de trabalho;
.............................................................................." (NR)
Art. 3o Acrescentem-se os seguintes §§ 2o e 3o ao art. 2o da Lei no 6.321, de 14 de abril
de 1976, transformando-se o parágrafo único do artigo mencionado em § 1o:
"§ 2o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos
trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo
emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.
§ 3o As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse programa aos
empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou
programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de
cinco meses." (NR)
Art. 4o O § 1o do art. 1o da Lei no 6.494, de 7 de dezembro de 1977, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"§ 1o Os alunos a que se refere o caput deste artigo devem, comprovadamente,
estar freqüentando cursos de educação superior, de ensino médio, de educação
profissional de nível médio ou superior ou escolas de educação especial." (NR)
Art. 5o O inciso II do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, passa a vigorar
com a redação seguinte:
"II - auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego,
promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e
qualificação profissional." (NR)
Art. 6o Acrescentem-se os seguintes arts. 2o-A, 2o-B, 3o-A, 7o-A, 8o-A, 8o-B e 8o-C à Lei
no 7.998, de 1990:
"Art. 2o-A. Para efeito do disposto no inciso II do art. 2o, fica instituída a bolsa de
qualificação profissional, a ser custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador -
FAT, à qual fará jus o trabalhador que estiver com o contrato de trabalho
suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação
profissional oferecido pelo empregador, em conformidade com o disposto em
convenção ou acordo coletivo celebrado para este fim." (NR)
"Art. 2o-B. Em caráter excepcional e pelo prazo de seis meses, os trabalhadores
que estejam em situação de desemprego involuntário pelo período
compreendido entre doze e dezoito meses, ininterruptos, e que já tenham sido
beneficiados com o recebimento do Seguro-Desemprego, farão jus a três
parcelas do benefício, correspondente cada uma a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1o O período de doze a dezoito meses de que trata o caput será contado a
partir do recebimento da primeira parcela do Seguro-Desemprego.
§ 2o O benefício poderá estar integrado a ações de qualificação profissional e
articulado com ações de emprego a serem executadas nas localidades de
domicílio do beneficiado.
§ 3o Caberá ao Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador -
CODEFAT o estabelecimento, mediante resolução, das demais condições
indispensáveis ao recebimento do benefício de que trata este artigo, inclusive
quanto à idade e domicílio do empregador ao qual o trabalhador estava
vinculado, bem como os respectivos limites de comprometimento dos recursos
do FAT." (NR)
"Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os
demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação
profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para
habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do
Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa." (NR)
"Art. 7o-A. O pagamento da bolsa de qualificação profissional será suspenso se
ocorrer a rescisão do contrato de trabalho." (NR)
"Art. 8o-A. O benefício da bolsa de qualificação profissional será cancelado nas
seguintes situações:
I - fim da suspensão contratual e retorno ao trabalho;
II - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à
habilitação;
III - por comprovação de fraude visando à percepção indevida da bolsa de
qualificação profissional;
IV - por morte do beneficiário." (NR)
"Art. 8o-B. Na hipótese prevista no § 5o do art. 476-A da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, as parcelas da bolsa de qualificação profissional que o
empregado tiver recebido serão descontadas das parcelas do benefício do
Seguro-Desemprego a que fizer jus, sendo-lhe garantido, no mínimo, o
recebimento de uma parcela do Seguro-Desemprego." (NR)
"Art. 8o-C. Para efeito de habilitação ao Seguro-Desemprego, desconsiderar-se-á
o período de suspensão contratual de que trata o art. 476-A da CLT, para o
cálculo dos períodos de que tratam os incisos I e II do art. 3o desta Lei." (NR)
Art. 7o O caput do art. 2o da Lei no 9.601, de 21 de janeiro de 1998, passa a vigorar com
a seguinte redação:
"Art. 2o Para os contratos previstos no artigo anterior, são reduzidas, por trinta e
seis meses, a contar da data de publicação desta Lei:" (NR)
Art. 8o Ao empregado com contrato de trabalho suspenso nos termos do disposto no art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT aplica-se o disposto no art. 15, inciso II, da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 9o Cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego a adoção das providências administrativas necessárias à implementação da bolsa de qualificação profissional, disponibilizando o acesso ao benefício a partir de 1o de janeiro de 1999.
Art. 10. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória no 1.879-16, de 22 de outubro de 1999.
Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de novembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Dornelles